TRF1 - 1000756-41.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000756-41.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAFAEL MURAKAMI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX FERNANDES LEITE LIRA GOMES - MG168771 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE-EXECUTIVO AGÊNCIA ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA RAFAEL MURAKAMI DA SILVA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do (INSS) GERENTE-EXECUTIVO AGÊNCIA ILHÉUS/BA pleiteando o imediato restabelecimento de seu benefício previdenciário, até que seja realizada nova perícia que comprove a cessação da incapacidade.
Relatou, em síntese, que requereu seu benefício de auxílio doença em 16/05/2024, e o teve concedido na aludida data, até 09/02/2025, deixando claro a decisão administrativa a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício em caso de continuidade do quadro incapacitante.
Ocorreu que, ao tentar requerer a prorrogação do benefício, o impetrante se deparou com a seguinte mensagem: "O serviço selecionado para este requerente é incompatível com o requerimento apresentado em tela." Narrou ainda que, em 10/02/2025, apresentou novo requerimento administrativo para ter concedido seu benefício, porém a perícia médica foi agendada apenas para o dia 12/06/2025.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Prolatada decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à impetrante, bem como o pedido liminar, determinando à autoridade coatora que restabeleça o benefício NB 715.767.696-7 até que a perícia médica comprove a cessação da incapacidade (ID 2174101750).
O autor se manifestou informando o não cumprimento da decisão liminar pela autoridade coatora (ID 2179382500).
Em informações prestadas, a autoridade coatora demonstrou a implantação do auxílio doença NB 652.695.847-1, bem como a designação de perícia médica administrativa para a data de 07/11/2025, às 15:20 (ID 2181269357).
O MPF se manifestou pela concessão da segurança pleiteada "a fim de que seja determinado que a impetrada realize, sem retardo, o restabelecimento do benefício previdenciário, até que seja realizada nova perícia." (ID 2181816864). É o relatório.
Fundamento e decido.
Depois da decisão concessiva da liminar, não houve qualquer fato que pudesse levar à sua revogação.
Sendo assim, ratifico a decisão ID 2174101750 e concedo a segurança.
Sem condenação em honorários (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, §1º).
Sentença automaticamente registrada e publicada.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/02/2025 22:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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