TRF1 - 1008394-75.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:26
Baixa Definitiva
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27/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Estadual da Comarca de Jequié-BA
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27/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GEOMESIO ATAIDE CANDIDO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:05
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 28/04/2025.
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26/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1008394-75.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOMESIO ATAIDE CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO - BA6249 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Geomésio Ataíde Candido em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Jequié (IPREJ), objetivando o reconhecimento da isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portador de cardiopatia grave, com histórico de cirurgia cardíaca e angioplastia.
Requer, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados a título de imposto de renda desde o diagnóstico da doença. o autor narra que, desde 2011, passou a sentir desconforto em atividades físicas, com falta de ar e dificuldade para respirar, o que o impediu de continuar exercendo cargo de chefia.
Em 2012, foi diagnosticado com cardiopatia e submetido a cirurgia cardíaca (duas pontes de safena e uma mamária).
Em 2016-2017, realizou angioplastia com inserção de stents.
Aposentou-se por tempo de serviço em 01 de março de 2018, passando a ser remunerado pelo IPREJ.
Alega que, em fevereiro de 2019, protocolou pedido administrativo de isenção do imposto de renda junto ao IPREJ, que foi negado sob o argumento de que o laudo pericial apresentado não era oficial, por ter sido emitido por médico particular.
Sustenta que o IPREJ não dispõe de perícia médica e que não é assistido por médico do SUS, dada a dificuldade e morosidade da gestão pública.
Afirma que contribui com um valor alto para o Imposto de Renda, o que poderia ser utilizado para custear sua saúde (medicação e plano de saúde).
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria pelo IPREJ.
No mérito, pede a declaração do direito à isenção do desconto do imposto de renda retido na fonte e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente desde a existência da doença.
Juntou procuração e documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 1877384679), sendo determinada a realização de perícia médica.
A União Federal apresentou contestação (ID 2056221178), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a servidores municipais pertence ao Município, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O IPREJ foi devidamente citado (ID 2130270726), mas não apresentou contestação.
Realizada a perícia médica (ID 2143445783), o perito concluiu que o autor é portador de doença isquêmica crônica do coração, mas não se enquadra como cardiopatia grave, pois não apresenta os critérios estabelecidos para essa classificação.
O autor impugnou o laudo pericial (ID 2152247916), argumentando que o perito não se pronunciou sobre a arritmia cardíaca que o acomete e que todos os exames e relatórios médicos apontam em sentido contrário às conclusões do perito.
Juntou exames atualizados (ID 2152248049). É o relatório.
DECIDO.
Cabe à Justiça Federal examinar, no caso concreto, a configuração ou não do interesse da União, nos termos do enunciado contido na Súmula 150, do STJ, in verbis: "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
No caso em análise, a União Federal arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o argumento de que, nos termos do art. 158, I, da Constituição Federal, o imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos a servidores municipais pertence ao Município.
Assiste razão à União Federal.
O art. 158, I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Municípios "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem".
No caso dos autos, o autor é aposentado do Município de Jequié (ID 1850845649) e busca a restituição de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria.
Logo, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Município de Jequié, e não da União Federal.
Ainda que o IPREJ seja autarquia municipal, a discussão sobre a retenção e eventual restituição do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria de seus servidores recai sobre a esfera de competência do Município, conforme entendimento consolidado na Súmula 447 do STJ: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Neste mesmo sentido, aplicam-se os temas 572/STF: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”; 1130/STF “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.” Diante do exposto acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal e declaro a incompetência deste Juízo Federal, determinando a remessa dos autos para o Juízo Estadual da Comarca de Jequié, competente para processar e julgar o feito.
Retifique-se a autuação para excluir a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) do polo passivo do presente feito.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica.
Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
24/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:25
Declarada incompetência
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14/04/2025 13:41
Juntada de manifestação
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26/11/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de GEOMESIO ATAIDE CANDIDO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 13:10
Juntada de impugnação
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30/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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23/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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18/08/2024 22:54
Juntada de laudo de perícia médica
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04/07/2024 00:55
Decorrido prazo de GEOMESIO ATAIDE CANDIDO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE JEQUIE em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:20
Perícia agendada
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03/06/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/06/2024 17:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2024 10:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/05/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 17:27
Juntada de contestação
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04/12/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2023 00:09
Decorrido prazo de GEOMESIO ATAIDE CANDIDO em 24/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2023 12:19
Concedida a gratuidade da justiça a GEOMESIO ATAIDE CANDIDO - CPF: *32.***.*07-15 (AUTOR)
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31/10/2023 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2023 13:19
Conclusos para decisão
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06/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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06/10/2023 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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