TRF1 - 1009545-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 21:57
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 11:29
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 01:15
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009545-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL SILVA COSTA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Manoel Silva Costa em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos materiais e morais (id. 2041439172).
A CEF apresentou contestação (id. 2122178650).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Desse modo, “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Com efeito, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere ao suposto bloqueio de sua conta junto à instituição financeira ré, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 16:55
Julgado improcedente o pedido
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29/10/2024 18:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 16:08
Juntada de réplica
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MANOEL SILVA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/06/2024 10:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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03/06/2024 10:26
Juntada de Ata de audiência
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28/05/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 10:45, Central de Conciliação da SJDF.
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15/04/2024 17:10
Juntada de contestação
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08/04/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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08/04/2024 16:37
Juntada de Ata de audiência
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05/04/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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04/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:38
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 12:15, Central de Conciliação da SJDF.
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06/03/2024 17:27
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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23/02/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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20/02/2024 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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20/02/2024 08:09
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2024 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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