TRF1 - 1001942-27.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 09:29
Juntada de Informação
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01/07/2025 21:49
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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01/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI em 30/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:59
Juntada de manifestação
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06/05/2025 14:13
Juntada de contrarrazões
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05/05/2025 11:12
Juntada de manifestação
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28/04/2025 17:13
Juntada de apelação
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28/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/04/2025 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juíza Substituta : JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001942-27.2025.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: P.
H.
T.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DOS SANTOS SILVA - PI22125 IMPETRADO: DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por P.
H.
T.
S., menor (15 anos), neste ato representado por sua genitora VANESSA TAVARES DIAS contra ato coator atribuído ao DIRETOR GERAL DO CAMPUS DO INSTITUTO FEDERAL DO PIAUÍ – IFPI DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na exclusão do nome do impetrante da lista de estudantes que pretendem ingressar para o curso de Técnico Integrado ao Médio – Agropecuária – Manhã/Tarde ofertadas pelo campus do Instituto Federal do Piauí de São João do Piauí/PI, no exame classificatório 2025/1 – IFPI.
Conforme relato constante da inicial, o impetrante durante o processo de inscrição, sem muita instrução de como preencher o formulário e tampouco grande destreza de como colocar as informações, assinalou equivocadamente a opção para concorrer às vagas EP1 (candidatos, independente de etnia, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo, que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública (integrado e concomitante) e ensino fundamental e médio em escolas públicas (subsequente).
Ocorre que, segundo aduz, não tinha interesse em concorrer por meio do sistema de cotas e sim pela ampla concorrência, tendo em vista que não cursou integralmente o ensino fundamental em escola pública, tendo ciência de que não faz jus à vaga reservada para qual equivocadamente se inscreveu.
Entende não ser razoável, diante desse equívoco, ser excluído definitivamente do certame.
Considera que deve figurar na lista de classificados da ampla concorrência, de acordo com a pontuação obtida.
Inconformado com a exclusão do exame classificatório, impetrou o presente mandado de segurança. (...) Com efeito, não é proporcional ou razoável a exclusão sumária do impetrante por um erro no preenchimento da inscrição se obteve nota suficiente ao menos para figurar na lista de espera das vagas destinadas ao Sistema de Ampla Concorrência (AC).
Diante do exposto e com base nas razões de fato e de direito mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a autoridade impetrada que promova a inclusão do impetrante na lista de espera da ampla concorrência, na posição correspondente à pontuação obtida (21 pontos), resguardando seu direito à matrícula na forma originalmente pretendida, caso venha a ser convocado.
Presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO o pedido de liminar para determinar que o impetrado promova imediatamente a inclusão do impetrante na lista de espera da ampla concorrência, na posição correspondente à pontuação obtida (21 pontos), resguardando seu direito à matrícula na forma originalmente pretendida, caso venha a ser convocado.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência, para imediato cumprimento da liminar concedida.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
22/04/2025 20:10
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 18:10
Concedida a Segurança a P. H. T. S. - CPF: *13.***.*49-66 (IMPETRANTE)
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13/04/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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12/04/2025 21:33
Juntada de parecer do mpf
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08/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DIRETOR DO IFPI- CAMPUS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 17:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 17:02
Determinada Requisição de Informações
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19/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/03/2025 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 00:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 00:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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