TRF1 - 1017033-81.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017033-81.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINI DELLAVALLE VILAO - PA36406 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO DA SILVA ALMEIDA, por meio do qual requer: b) Que seja deferida a liminar requerida, na forma da Lei nº 12.016/2009, liberando a matrícula do autor no curso de mestrado em comunicação; e) Para que seja deferido o pedido do mandado de segurança, permitindo que o autor possa realizar a matrícula no curso de mestrado em comunicação na UFPA; Narra a inicial que o autor é estudante de mestrado em ciência da informação e que em 2024 prestou processo seletivo para outro mestrado, sendo aprovado na seleção.
Relata que ao efetuar sua matrícula, recebeu a informação de que devido já possuir um vínculo com a UFPA em outro programa, deveria optar por um dos dois cursos de pós-graduação, não sendo possível efetivar a matricula nos dois.
Relata que embora não haja nenhuma previsão legal expressa impossibilitando a matrícula, não foi possível resolver a situação na via administrativa com a universidade.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2189871244 deferiu a gratuidade judicial e deferiu o pedido liminar.
A UFPA comprovou o cumprimento da liminar (id 2191069380) e manifestou interesse em ingressar no feito (id 2191444336).
O MPF optou pela não intervenção (id 2192274190).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2192904534).
Preliminarmente alegou inadequação da via eleita, ante à necessidade de dilação probatória.
No mérito, defende a aplicação do art. 2º da Lei 12.089/2009 também aos cursos de pós graduação, de modo a evitar a concentração de oportunidades e otimizar recursos públicos, já que alunos que ocupavam mais de uma vaga costumavam abandonar o curso e trancar a vaga.
Sustenta a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, não considero aplicável à espécie.
O objeto do presente Mandado de Segurança está relacionado a matéria eminentemente de direito, de modo que as provas acostadas e informações prestadas pelas partes são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária dilação probatória.
Dessa forma, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade do aluno estar matriculado em dois cursos de pós-graduação diferentes, da mesma universidade, de forma simultânea.
O impetrante é aluno regularmente matriculado no mestrado em ciência da informação, conforme demonstra a declaração de id 2182691791.
Posteriormente, porém, o impetrante também se inscreveu no processo seletivo para o Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Comunicação, Cultura e Amazônia, restando aprovado, conforme documento de id 2182691944.
Sua matrícula no segundo mestrado, contudo, não foi admitida em razão de já possuir vínculo ativo em outro programa de mestrado, sendo exigido o encerramento do vínculo existente para posterior seguimento da matrícula no segundo mestrado.
De fato, considero assistir razão ao aluno quando afirma que não há embasamento legal a justificar a vedação à sua matrícula pela UFPA.
A Lei 12.089/2009 assim dispõe: Art. 1o Esta Lei visa a proibir que uma mesma pessoa ocupe, na condição de estudante, 2 (duas) vagas, simultaneamente, no curso de graduação, em instituições públicas de ensino superior em todo o território nacional.
Art. 2o É proibido uma mesma pessoa ocupar, na condição de estudante, simultaneamente, no curso de graduação, 2 (duas) vagas, no mesmo curso ou em cursos diferentes em uma ou mais de uma instituição pública de ensino superior em todo o território nacional.
Da leitura do dispositivo legal é evidente que a vedação à ocupação de duas vagas simultaneamente, pelo aluno, restringiu-se a cursos de graduação, nada dispondo sobre cursos de pós graduação.
Ademais, nenhuma das partes trouxe aos autos informação sobre a vedação estar contida no Edital do Processo Seletivo de Mestrado, que sequer chegou a ser juntado.
Nas informações prestadas, a autoridade coatora aduz que a vedação do art. 2º da Lei 12.089/2009 vem sendo aplicada à pós-graduação com vistas a evitar a concentração de oportunidades e otimizar recursos públicos, já que alunos que ocupavam mais de uma vaga costumavam abandonar o curso e trancar a vaga.
Ora, incabível a Administração Pública impor aos candidatos restrição não prevista pelo legislador, de modo a estender o conceito de graduação também para as pós-graduações.
Por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente, de modo que deve o administrador se ater à previsão contida na norma.
A ampliação da vedação da Lei 12.089/2009 para ser aplicada a candidatos de programas de pós-graduação ultrapassa a autonomia administrativa conferida pela Constituição Federal às universidades, em seu art. 207, bem como as atribuições fixadas no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996.
A educação é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal no art. 205 e deve ser privilegiada pelas instituições de ensino.
Desse modo, a restrição ao direito de educação do aluno fundada em suposta possibilidade de posterior abandono do curso não é admitida, extrapolando limites da razoabilidade.
Afinal, não há como se presumir de antemão que o impetrante não concluirá os dois mestrados e, além disso, mesmo alunos matriculados em apenas uma pós-graduação estão sujeitos a trancar sua matrícula, por motivos diversos.
No mesmo viés, seguem julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
POSSIBILIDADE.
LEI 12.089/2009.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É legal a matrícula simultânea em um curso de graduação e outro curso de doutorado, na mesma instituição de ensino superior pública, sendo inaplicável à espécie a Lei n. 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1006264-96.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1, PJe 02/02/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO.
MATRÍCULA EM CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (MESTRADO) NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
LEI 12.089/2009.
VEDAÇÃO RESTRITA A OCUPAÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS VAGAS EM CURSOS DE GRADUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei nº 12.089/2009, ao proibir a uma mesma pessoa ocupar simultaneamente, na condição de estudante, duas vagas em instituições públicas de ensino superior, limita a vedação a cursos de graduação (art. 1º e 2°), nada dispondo sobre a pós-graduação.
Sendo a educação direito fundamental, não cabe interpretação restritiva pela Administração a ponto a respeito do qual o legislador silenciou. (REOMS 1002353-47.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 05/09/2019; AMS 0044748-76.2015.4.01.3800, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 18/05/2017). 2.
Na espécie dos autos, o impetrante é aluno regular do curso de mestrado da UFPI (odontologia) e foi aprovado para o curso de Direito na mesma Instituição de Ensino Superior por meio do SISU/1º semestre de 2020.
Todavia, teve sua matrícula obstada sob o fundamento de já possuir matrícula na IES em curso de pós-graduação. 3.
Além da inexistência de restrição legal para matrícula simultânea em cursos de graduação e pós-graduação na mesma instituição pública de ensino superior, a parte impetrante é aluno concluinte do curso de Mestrado, restando apenas a defesa da sua dissertação de mestrado. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1004678-06.2020.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1, PJe 04/10/2022 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SIMULTÂNEA DE PÓS-GRADUAÇÕES NA MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO.
POSSIBILIDADE.
LEI 12.089/2009. 1. É legal a matrícula simultânea em curso de mestrado e outro curso de doutorado, na mesma instituição de ensino superior pública, sendo inaplicável à espécie a Lei n. 12.089/2009, que veda tão somente a simultaneidade de matrículas em cursos de graduação, não havendo que se alargar o conceito de graduação para as pós-graduações, porquanto, por regra de hermenêutica jurídica, as normas que limitam direitos interpretam-se restritivamente. 2.
No caso concreto, a parte agravada foi aprovada em linha de pesquisa para doutorado em Estudos Linguísticos para o ano de 2024, já sendo discente de mestrado no mesmo programa, com data final de conclusão/ defesa de dissertação em 25 de março de 2024. 3.
A noção de autonomia universitária supõe o exercício limitado de competência e de poderes consoante prescrições e regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF6, AI 6001567- 18.2024.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 11/07/2024) Por todos os elementos elencados, considero demonstrado o direito líquido e certo do impetrante a realizar matrícula no curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Comunicação, Cultura e Amazônia da UFPA.
Nesses termos, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, resolvendo o mérito da lide a teor do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de assegurar o direito do impetrante de realizar a matrícula no mestrado em comunicação na UFPA.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora do inteiro teor da presente sentença.
Custas dispensadas em face da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei n° 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1017033-81.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: RODRIGO DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINI DELLAVALLE VILAO - PA36406 IMPETRADO: IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 34.***.***/0001-23 DECISÃO Prorrogo, pela última vez, por 03 dias, o prazo para que o impetrante cumpra integralmente a decisão que determina a emenda da inicial para que FORMULE PEDIDO DE PROVIMENTO DEFINITIVO, nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, tendo em vista que sua inicial cingiu-se a apresentar pedido de liminar.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado digitalmente) Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1017033-81.2025.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RODRIGO DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINI DELLAVALLE VILAO - PA36406 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 34.***.***/0001-23 DECISÃO Prorrogo, por 05 dias, o prazo para que a parte impetrante emende corretamente petição inicial para que o impetrante aponte a autoridade impetrada, a qual não se confunde com a pessoa jurídica de direito público interessada na impetração, uma vez que vem indicando órgão público e entidade federal, bem como formule pedido de provimento definitivo, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo apresentada emenda da inicial incorreta, façam os autos conclusos para extinção.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data de validação no PJe HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO:1017033-81.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: RODRIGO DA SILVA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINI DELLAVALLE VILAO - PA36406 POLO PASSIVO:IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ 34.***.***/0001-23 DECISÃO É cediço que em sede mandamental, a legitimidade passiva pertence à autoridade coatora que praticou o ato hostilizado ou que detém competência para desfazê-lo.
No caso, não foi indicada a autoridade pública contra a qual a impetração foi dirigida.
Assim, resta claro que o impetrante deixou de indicar especificamente contra qual autoridade coatora pretende demandar, o que não cumpre a exigência do Art. 6º da Lei nº 12.016/2009.
Assim, sob pena de extinção, determino a emenda da petição inicial para que o impetrante aponte a autoridade impetrada, bem como formule pedido de provimento definitivo, no prazo de 15 dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
22/04/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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