TRF1 - 1021738-16.2024.4.01.3300
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:59
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ROZANE MARIA BRANDAO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1021738-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZANE MARIA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (ROZANE MARIA BRANDAO, Endereço: rua Caminho 01 BHN,, 144, rua Caminho 01 BHN, 144, centro, PARATINGA - BA - CEP: 47500-000) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria do(a) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
23/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ROZANE MARIA BRANDAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:25
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021738-16.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROZANE MARIA BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JACKSON DOJAS FILHO - SP208396 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito ajuizada por ROZANE MARIA BRANDÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do MUNICÍPIO DE PARATINGA, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, especificamente o terço constitucional de férias, gratificação natalina, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, bem como a repetição dos valores indevidamente descontados.
Aduz a autora que é servidora pública municipal (professora), vinculada ao Município de Paratinga, e que vem sofrendo descontos indevidos a título de contribuição previdenciária sobre verbas que não serão incorporadas aos seus proventos quando de sua aposentadoria.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo ficha financeira que demonstra os descontos efetuados.
A ação foi inicialmente ajuizada na Seção Judiciária da Bahia (Salvador), sendo posteriormente remetida a esta Subseção Judiciária por decisão que reconheceu a incompetência daquele juízo.
Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente: impugnação à gratuidade de justiça, sob o argumento de que a autora não comprovou sua hipossuficiência e que seus rendimentos ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda; ilegitimidade passiva para o pedido de restituição, argumentando ser mero responsável tributário pela retenção, enquanto a União seria o sujeito ativo da relação tributária; prescrição quinquenal dos valores pagos há mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
O Município de Paratinga foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 2143435670), porém não apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares arguidas pelo INSS e reafirmando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
DAS PRELIMINARES O INSS impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando que seus rendimentos ultrapassam o limite de isenção do imposto de renda.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, garante que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil, por sua vez, prevê em seu artigo 99, § 3º, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em análise, a autora é servidora pública municipal, percebendo remuneração que totaliza salário bruto de R$ 4.983,95, com diversos descontos.
Embora esse valor supere o limite de isenção do imposto de renda, a análise da hipossuficiência deve considerar o contexto global das finanças do requerente, incluindo seus compromissos financeiros.
A jurisprudência pátria tem entendido que a gratuidade da justiça não se destina apenas àqueles em situação de miserabilidade, mas também àqueles que, embora tenham renda razoável, não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Ademais, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, a qual não foi efetivamente ilidida pelo INSS, que se limitou a apontar o valor da remuneração sem demonstrar a real capacidade financeira da demandante.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora.
O INSS também suscitou sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, alegando que não detém a competência para a cobrança e arrecadação de contribuições previdenciárias desde a edição da Lei nº 11.457/2007 (Lei da Super Receita).
Com razão a autarquia ré.
Com efeito, a partir da edição da Lei nº 11.457/2007, as competências relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização das contribuições sociais previstas na Lei 8.212/91 foram transferidas da Secretaria da Receita Previdenciária, órgão do Ministério da Previdência Social, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da administração direta subordinado ao Ministério da Fazenda.
A respeito do tema, a norma assim dispõe: "Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. [...] Art. 16.
A partir do 1º (primeiro) dia do 2º (segundo) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o débito original e seus acréscimos legais, além de outras multas previstas em lei, relativos às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei, constituem dívida ativa da União. § 1º A partir do 1º (primeiro) dia do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei, o disposto no caput deste artigo se estende à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE decorrente das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei." Dessa forma, desde a vigência da referida norma, a União, e não mais o INSS, passou a ser o sujeito ativo da relação jurídico-tributária, sendo esta, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, que visa a restituição de contribuição previdenciária supostamente indevida.
Desse modo, a ação judicial para repetição do indébito tributário deve ser intentada contra a União, sendo esta a detentora da legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
O INSS, enquanto autarquia federal, age apenas como agente de arrecadação, não sendo o destinatário final dos recursos, que são repassados à União.
Ademais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112/90, é a União a responsável pela manutenção do Plano de Seguridade Social (PSS) do regime jurídico único dos servidores da União: "Art. 183.
A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família." Quanto ao Município de Paratinga, sua presença no polo passivo justificar-se-ia apenas para o pedido relativo à obrigação de não fazer, qual seja, deixar de realizar os descontos da contribuição previdenciária.
Contudo, isso não sanaria a ausência da União no polo passivo quanto ao pedido de restituição dos valores.
Diante deste cenário, não há como o presente feito ter prosseguimento, tendo em vista a ausência da parte legítima para figurar no polo passivo quanto ao pedido de repetição de indébito, sendo inviável, nesta fase processual, a inclusão da União Federal, o que demandaria a remessa dos autos para a Justiça Federal comum, com prejuízo à celeridade e economia processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de repetição de indébito tributário de contribuição previdenciária.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
22/04/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a ROZANE MARIA BRANDAO - CPF: *05.***.*62-06 (AUTOR)
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22/04/2025 11:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ROZANE MARIA BRANDAO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 17:49
Juntada de manifestação
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13/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:33
Juntada de contestação
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01/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARATINGA em 06/09/2024 23:59.
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18/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2024 16:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/08/2024 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 22:45
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROZANE MARIA BRANDAO em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2024 12:15
Declarada incompetência
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29/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/04/2024 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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