TRF1 - 1008911-64.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 12:11
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 12:11
Outras Decisões
-
06/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:44
Decorrido prazo de PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 18:00
Juntada de parecer
-
17/05/2022 04:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 18:46
Conclusos para despacho
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09/11/2021 12:33
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 09:30
Publicado Decisão em 26/10/2021.
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26/10/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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25/10/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2021 09:10
Juntada de termo
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22/10/2021 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2021 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2021 16:06
Outras Decisões
-
18/08/2021 13:00
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 10:28
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/06/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 14:19
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/06/2021 14:19
Juntada de diligência
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29/04/2021 17:40
Juntada de manifestação
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23/04/2021 18:41
Juntada de manifestação
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28/03/2021 17:09
Juntada de parecer
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24/03/2021 01:56
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 23/03/2021 23:59.
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17/03/2021 01:32
Publicado Intimação polo passivo em 17/03/2021.
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17/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1008911-64.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELCIAS GUIMARAES BORGES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROPOSITURA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES.
DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A Lei 13.964/19 introduziu no direito penal o instituto do “acordo de não persecução penal” nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 4 anos, desde que tenha o investigado confessado formal e circunstanciadamente, e caso a medida seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Trata-se de importante instrumento de política criminal, sendo que a avaliação é discricionária do Ministério Público em relação à necessidade e suficiência da medida.
Com inspiração nas “Regras de Tóquio” (cláusula 5.1), o instrumento retira do Judiciário o protagonismo na aplicação de penas, mitiga a princípio da obrigatoriedade da ação penal, e confere ao Ministério Público o poder/dever de realizar as tratativas extrajudiciais para viabilizar realização do acordo.
Não se trata de instituto novo, sendo que desde 2017, por meio da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 181 (art. 18), o PARQUET já buscava para si este poder/dever de racionalizar a política criminal.
Referido instrumento já previa no § 3º e 4º do art. 18 que o acordo seria formalizado nos autos do Inquérito Policial, sendo firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu defensor.
Somente após esta etapa extrajudicial, os autos do IPL seriam encaminhados ao Judiciário para apreciação.
O legislador retirou o instituto das margens da ilegalidade e conferiu legalidade ao “acordo de não persecução penal”, seguindo quase que a totalidade das regras que constavam na Resolução 181/17 CNMP.
Da mesma forma, o art. 28-A, § 3º, estabelece que cabe ao Ministério Público formular o acordo, por escrito, nos autos do Inquérito Policial, sendo que somente após realização das tratativas extrajudiciais, com assinatura do MP, investigado e defesa, é que o IPL será encaminhado ao Judiciário para realização de audiência (cuja presença do Ministério Público é facultativa) e adoção das medidas dos §§ 4º a 8º.
Embora o instituto tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica.
Dessa forma, havendo viabilidade de oferecimento da proposta em processo penal em curso, quando já recebida a denúncia ofertada antes do início da vigência da Lei 13.964/19 (vigência em 23/01/2020), deverá ocorrer uma adaptação do procedimento para adequação ao novo instituto.
No caso dos autos, o parquet federal denunciou o acusado ELCIAS BORGES GUIMARÃES nas penas do artigo 1º, inciso VII, do Decreto-Lei 201/1967.
Como o processo foi distribuído antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime, necessária se faz a intimação das partes para formalizar acordo extrajudicial.
Ademais, as penas cominadas, pelo menos em tese, possibilitam o Acordo de Não Persecução Penal.
Nesse diapasão, faz-se necessário suspender o processo por até 6 (seis) meses para que o Ministério Público realize as tratativas extrajudiciais junto ao réu ELCIAS BORGES GUIMARÃES, bem como sua respectiva defesa e, caso cheguem a um acordo, apresentem-no ao juízo, assinado pelo réu, defesa e acusação.
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação.
Intime-se o MPF por meio do portal PJE.
Intime-se a defesa do acusado pelo DJE.
Cumpra-se.
Macapá-AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
15/03/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2021 11:15
Outras Decisões
-
12/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2020 22:20
Mandado devolvido para redistribuição
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07/12/2020 22:20
Juntada de diligência
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24/11/2020 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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23/08/2020 11:43
Juntada de resposta à acusação
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29/07/2020 17:35
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 14:25
Juntada de Outros documentos
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13/05/2020 20:54
Juntada de Certidão
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08/05/2020 20:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 20:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/05/2020 08:58
Juntada de Petição intercorrente
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05/05/2020 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 15:23
Classe Processual PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2020 14:54
Recebida a denúncia
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17/02/2020 14:01
Conclusos para decisão
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04/12/2019 02:56
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 03/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 02:10
Decorrido prazo de ELCIAS GUIMARAES BORGES em 03/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 14:53
Juntada de defesa prévia
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29/11/2019 02:12
Mandado devolvido cumprido
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29/11/2019 02:12
Juntada de diligência
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21/11/2019 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/11/2019 16:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 13:01
Conclusos para decisão
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04/11/2019 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
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04/11/2019 19:25
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/10/2019 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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