TRF1 - 1001994-23.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 21:30
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 14:22
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2025 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/06/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 08:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:01
Decorrido prazo de CLAUDETE DA COSTA REIS em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:14
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1001994-23.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDETE DA COSTA REISIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 CLAUDETE DA COSTA REIS impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 716.088.566-0, assegurando-se prazo para que possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Consoante se infere dos elementos de informação presentes nos autos, a impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 28/08/2024, tendo realizado a perícia médica em 18/10/2024.
Ocorre que somente em 27/02/2025 recebeu a comunicação de que o benefício foi concedido.
Contudo, já estaria cessado há mais de 1 mês, considerando que a data de cessação do benefício foi fixada em 18/01/2025.
Alega que demora na análise do Requerimento Administrativo inviabilizou o pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou efetivamente o benefício em data posterior aquela prevista para sua cessação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 2180073863).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Dispenso a oitiva do Ministério Público Federal, com apoio no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que tramitam neste Juízo diversos mandados de segurança versando sobre questão similar.
A partir das informações prestadas pela autoridade impetrada no Processo nº 1003929-06.2022.4.01.4004, foi possível fixar as seguintes premissas: 1.
Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato médico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
Vale dizer, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999, 2.
Se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido assegurar um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
A hipótese em apreço enquadra-se na premissa 1, porquanto na data da perícia (18/10/2024) o perito considerou que a demandante ainda estava incapacitada, estimando a DCB em 18/01/2025.
O benefício, contudo, somente foi efetivamente implantado em 27/02/2025.
Essa implantação posterior a data prevista para cessação inviabilizou o pedido de prorrogação, que deve ser realizado nos 15 dias finais até a data de cessação do benefício.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica.
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício, devendo a autoridade impetrada dar ciência expressa à impetrante e/ou seu representante legal para que viabilizem o pedido de prorrogação do benefício.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada para determinar à autoridade coatora que reative o benefício da impetrante (NB 716.088.566-0), em prazo que viabilize o pedido de prorrogação, tal como assegurado pelo Decreto-Lei nº 3.048/1999, comunicando-se (intimação expressa) tal providência à impetrante e/ou seu represente legal.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprimento.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
28/04/2025 08:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 08:23
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 08:23
Concedida a Segurança a CLAUDETE DA COSTA REIS - CPF: *01.***.*87-70 (IMPETRANTE)
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27/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 14:46
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/04/2025 08:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:07
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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20/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/03/2025 23:10
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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