TRF1 - 1051311-07.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 08:40
Decorrido prazo de RAFAELA JESUS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
13/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
03/06/2025 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1051311-07.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAFAELA JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO - BA65653 e MARCOS JOSE PASSOS DE SOUZA - BA61779 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA - SP200096 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Malgrado a Sentença transitada em julgado tenha condenado a IES ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (id 2170097128), a parte autora/exequente pugnou pela extinção da execução, "haja vista que não foi pleiteada indenização e compensação por danos materiais e morais, respectivamente", e que, "mesmo com erro nos dados da autora, a obrigação de entregar o diploma foi cumprida" (id 2184926001).
Com efeito, vê-se que a própria parte autora/exequente ratificou o cumprimento da obrigação de fazer e renunciou ao crédito exequendo no tocante à obrigação de pagar.
Ante o exposto, declaro extinta a execução.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 11:43
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:09
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2025 12:07
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1051311-07.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAFAELA JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREZA CERQUEIRA VASCONCELOS DOS SANTOS TRABUCO - BA65653 e MARCOS JOSE PASSOS DE SOUZA - BA61779 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA - SP200096 DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO Tendo em vista que o réu/executado não comprovou o cumprimento da obrigação de pagar, a constrição de valores para posterior levantamento ou creditamento é a única forma de efetivar o cumprimento da obrigação, o que deve ser realizado através da penhora online pelo sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC.
Assim, determino a intimação do réu/executado derradeiramente para depositar o(s) valor(es) devidos, com o acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, trazendo aos autos o comprovante de cumprimento, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Escoado o prazo sem cumprimento, remetam-se os autos à SECAJ para atualização do valor devido, com o acréscimo da multa de 10%.
Na sequência, voltem-me para realização do bloqueio.
Efetivada a penhora, o valor bloqueado será transferido para uma conta a ser aberta à disposição deste juízo.
Após, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
24/04/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:20
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2025 12:26
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
13/03/2025 10:23
Decorrido prazo de RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DENILSON LUGUI em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de RAFAELA JESUS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 11:14
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA JESUS SANTOS - CPF: *65.***.*27-07 (AUTOR)
-
10/02/2025 11:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/02/2025 11:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 15:12
Juntada de contestação
-
21/11/2024 13:47
Juntada de procuração/habilitação
-
07/11/2024 09:06
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
16/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 19:41
Juntada de manifestação
-
26/07/2024 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
26/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
23/04/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:58
Expedição de Carta precatória.
-
04/02/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:47
Decorrido prazo de DENILSON LUGUI em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:47
Decorrido prazo de RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI em 03/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:06
Juntada de manifestação
-
24/01/2023 16:03
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/01/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIFASS SISTEMA DE ENSINO LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:04
Decorrido prazo de RUBILAINE PEREIRA CHAVES LUGUI em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DENILSON LUGUI em 04/11/2022 23:59.
-
19/09/2022 11:13
Juntada de outras peças
-
07/09/2022 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 20:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 21:07
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 20:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 07:57
Juntada de manifestação
-
07/01/2022 19:20
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 13:21
Juntada de manifestação
-
25/11/2021 04:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 20:54
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 20:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 20:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/11/2021 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/09/2021 19:11
Juntada de réplica
-
18/08/2021 19:12
Juntada de contestação
-
03/08/2021 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/08/2021 08:06
Juntada de manifestação
-
28/07/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 16:58
Outras Decisões
-
28/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 07:43
Juntada de embargos de declaração
-
27/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 12:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
22/07/2021 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/07/2021 19:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/07/2021 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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