TRF1 - 1010818-81.2019.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1010818-81.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROOGER TAYLOR SILVA RODRIGUES - RO4791 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA e TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 14, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 29, caput, § 4º, inciso III, da Lei n. 9.605/98.
Narra a denúncia que: Entre os dias 23 e 24 de junho de 2019, no período noturno, na zona rural de Jaru/RO, mais precisamente no local definido pelas coordenadas geográficas S10°59’34.0” e W63°00’08.0”, CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA e Tiago SimPLÍCIO DE PAULA, de forma livre e consciente, mataram duas pacas (Cuniculus paca), espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Nas mesmas circunstâncias e local, também de forma livre e conscientes da ilicitude de sua conduta, os denunciados portaram 4 (quatro) armas de fogo de uso permitido e 14 (quatorze) cartuchos, calibres .12 e .16, sem autorização da autoridade competente.
Consta do Boletim de Ocorrência Ambiental n. 000460 (fls. 27/29) que, no dia 23/06/2019, policiais do Batalhão de Polícia Ambiental, em fiscalização na Linha 627, zona rural do município de Jaru/RO, encontraram duas motocicletas estacionadas na entrada de um “carreador” que dá acesso ao interior da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau.
Ato contínuo, os policiais ouviram disparo de arma de fogo e deduziram que se tratava de caça clandestina, razão pela qual permaneceram no local aguardando os caçadores.
Após cerca de trinta minutos, quatro indivíduos foram flagrados saindo do interior da terra indígena, ocasião em que foi realizada a abordagem e a prisão de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA e TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA, tendo dois outros indivíduos empreendido fuga.
Os denunciados estavam na posse de duas pacas (Cuniculus paca), que haviam matado, duas espingardas calibre .12, duas espingardas calibre .16, dez cartuchos calibre 12 e quatro cartuchos calibre .16.
As armas, os cartuchos e duas motocicletas foram apreendidos (fotografias à fl. 29 e termo de apreensão à fl. 11).
Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 133245431, pp. 02-06).
Auto de Apresentação e Apreensão (ID n. 133245431, p. 12).
Boletim de Ocorrência Policial (ID n. 133245431, pp. 28-30).
Laudo n. 124/2019 – balística (ID n. 133245431, pp. 38-39 e 133245438, pp. 01-09).
A denúncia foi recebida em 8/05/2020 (ID n. 227472914).
Regularmente citados os réus apresentaram resposta à acusação (ID n. 543496350).
Tendo em vista o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal nos moldes do art. 28-A do Código de Processo Penal, foi designada audiência para a realização das tratativas, na qual os denunciados não compareceram (ID n. 912799187), motivo pelo qual foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 26/05/2022 (ID n. 1103958881), tomou-se o depoimento da testemunha VALBER GOMES MARINALVA JÚNIOR, bem como foram interrogados os réus.
Os réus optaram por permanecer em silêncio.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Em alegações finais o Ministério Público Federal requereu a condenação dos réus às penas dos artigos 29, caput, e § 4º, III, da Lei n. 9.605/98, e no 14, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal (ID n. 1151298795).
A defesa dos réus, por sua vez, requereu a sua absolvição por entender que não há nos autos provas da autoria dos delitos, pugnando assim pela aplicação do in dubio pro reu, nos termos do art. 386, VII (ID n. 1729879051). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Prescrição do crime do art. 29 da Lei n. 9.605/98 Com se vê no relatório desta sentença o momento que interrompeu a prescrição foi o do recebimento da denúncia, em 08/05/2020.
Desse modo, sem maiores digressões, é possível perceber que já se passaram bem mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia até o momento atual, estando prescrita a pretensão punitiva quanto ao delito descrito no art. 29 da LCA, conforme o art. 109, V e 117, I, ambos do Código Penal, isto mesmo se levando em conta a causa de aumento de pena do seu parágrafo 4º, inciso III e ainda eventuais circunstâncias negativas, pois dificilmente a pena definitiva passará dos 2 anos de detenção. 2.2.
Da Tipicidade dos Delitos Os delitos imputados estão descritos da seguinte forma, previstos nas leis 9.605/98 e n. 10.826/2003, in verbis: Lei n. 9.605/98 Art. 29.
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. (...) § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: III - durante a noite; Lei n. 10.826/03 Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa 2.2.
Materialidade e autoria A materialidade delitiva dos crimes restou comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante e do Laudo de Perícia, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Boletim de Ocorrência Policial, bem como do depoimento prestado na audiência pela testemunha VALBER GOMES.
Não obstante o silêncio dos réus quanto aos fatos desvelados entre os dias 23 e 24 de junho de 2019, diante da oitiva da testemunha de acusação, a qual afirmou se recordar dos fatos, inclusive dando minúcias da abordagem e dos artefatos e animais encontrados, a autoria delitiva também restou comprovada.
Em juízo, a testemunha VALBER GOMES MARINALVA JÚNIOR declarou quem em missão juntamente à FUNAI na Terra Indígena Uru Eu Uau Uau lograram a apreensão de aproximadamente 9 armas, além da constatação de crimes ambientais, havendo 4 indivíduos que estavam em 2 motocicletas, sendo que 2 deles conseguiram fugir, e os outros 2 foram abordados e conduzidos para a delegacia e ainda outra situação na qual mais 2 indivíduos que estavam com espingardas, dos quais um se evadiu e o outro se abrigou em uma casa, entregando-se aos policiais depois.
Os réus, em juízo optaram por exercer o direito ao silêncio.
Importa consignar que a princípio a testemunha ouvida em juízo asseverou que não se recordava dos fatos, inclusive por não ter tido qualquer contato prévio com os autos, mas diante de brevíssima exposição feita pela acusação se recordou com minúcias.
Agarra-se a defesa na falta de provas para a condenação, mormente pelo fato de a testemunha ter afirmado que não se recordava dos réus.
Com a devida vênia à defesa, de se ver que passados já alguns anos entre o fato e a audiência seria muito difícil a testemunha se recordar exatamente dos autores, mas, mesmo assim, recordou-se com minúcias da ocorrência da qual participou.
Nesta senda, a autoria ficou delimitada pelas provas produzidas na fase policial, principalmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, o qual qualificou suficientemente os réus e os fatos constados, não havendo que se falar em falta de provas.
Veja-se que além do que já delineado pelos documentos citados e pela oitiva da testemunha, foram apreendidos além dos dois animais abatidos (pacas, Cuniculus paca) 4 armas de fogo de uso permitido, 14 cartuchos calibres .12 e .16, tudo apreendido em posse dos réus.
Diante da confissão dos réus e dos demais elementos já citados, a condenação pelos crimes ambiental (ambos os réus) e pelo porte de armas (JULIANO) é o que se impõe.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para: DECLARAR a extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV e 109, V, todos do Código Penal, quanto ao delito do art. 29 da Lei 9.605/98; mas CONDENAR os denunciados CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA e TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA como incursos nas penas do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
DOSIMETRIA Passo à dosimetria das penas (art. 68 do CP). 4.1.
CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade deve ser especialmente exacerbada, visto o número elevado de armas encontradas com os réus, motivo pelo qual somo mais 1/6 à pena-base.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade.
Os motivos e as consequências são normais à espécie.
Já as circunstâncias (fato ocorrido e área de especial proteção, qual seja a Terra Indígena Uru Eu Au Au) também devem sofrer exasperação, somando-se mais 1/6 à pena-base.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 de reclusão e 14 dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código Penal que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Noutra ponta, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) estabelece que compete ao Juízo da execução decidir sobre a detração da pena (art. 66, inciso III, alínea c).
No caso em questão, o réu foi preso na data do flagrante, ocorrido em 23/06/2019 e foi posto em liberdade no dia 24/06/2019 (conforme Certidão de cumprimento de alvará de soltura presente nos autos do APF n. 01002705-41.2019.4.01.4100, ID n. 64679655).
Assim, em atenção ao tempo de prisão preventiva dever-se-á utilizar os dados acima para realização do cálculo da detração.
Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena definida, 2 anos, 8 meses e 20 dias o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos vigentes à época do fato.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal, n. 0830.635.00007006-1, para destinação desses valores para entidades com fins sociais pelo Poder Judiciário, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012.
Parte da prestação pecuniária poderá ser saldada com os valores recolhidos a título de fiança (ID n. 64173058 dos autos do APF n. 1002705-41.2019.4.01.4100). b) Limitação do fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
O descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento. 4.2.
TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
Aplicação da pena Circunstâncias judiciais No que tange às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), a culpabilidade deve ser especialmente exacerbada, visto o número elevado de armas encontradas com os réus, motivo pelo qual somo mais 1/6 à pena-base.
O réu não possui antecedentes.
Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade.
Os motivos e as consequências são normais à espécie.
Já as circunstâncias (fato ocorrido e área de especial proteção, qual seja a Terra Indígena Uru Eu Au Au) também devem sofrer exasperação, somando-se mais 1/6 à pena-base.
Assim, fixo a pena-base em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena Pena definitiva Fica o réu definitivamente condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 de reclusão e 14 dias multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, para cada.
Detração Dispõe o art. 387, §2º, do Código Penal que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Noutra ponta, a Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/84) estabelece que compete ao Juízo da execução decidir sobre a detração da pena (art. 66, inciso III, alínea c).
No caso em questão, o réu foi preso na data do flagrante, ocorrido em 23/06/2019 e foi posto em liberdade no dia 24/06/2019 (conforme Certidão de cumprimento de alvará de soltura presente nos autos do APF n. 01002705-41.2019.4.01.4100, ID n. 64679655).
Assim, em atenção ao tempo de prisão preventiva dever-se-á utilizar os dados acima para realização do cálculo da detração.
Regime de cumprimento de pena Tendo em vista a pena definida, 2 anos, 8 meses e 20 dias o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime aberto (art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei 9.605/98, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos vigentes à época do fato.
Referida quantia deverá ser recolhida em conta vinculada a este Juízo Federal, n. 0830.635.00007006-1, para destinação desses valores para entidades com fins sociais pelo Poder Judiciário, conforme projetos aprovados logo após publicações de editais, na forma prevista pela Resolução CNJ 154/2012.
Parte da prestação pecuniária poderá ser saldada com os valores recolhidos a título de fiança (ID n. 64173058 dos autos do APF n. 1002705-41.2019.4.01.4100). b) Limitação do fim de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal, pelo mesmo período fixado para a pena privativa de liberdade.
O descumprimento ocasionará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (art. 44, §4º, do CP).
Recurso em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que respondeu a ação penal solto, além de ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
FIANÇAS As fianças recolhidas pelos réus nos autos n. 1002705-41.2019.4.01.4100 poderão ser utilizadas para saldar, complementar ou somar às penas de prestação pecuniárias e às custas processuais após o trânsito em julgado da ação penal.
Providências após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória expeça-se guia de execução definitiva da pena; oficie-se ao TRE/RO, nos termos do art. 15, III, da CF; oficie-se ao Instituto de Identificação, para registro; REMETA-SE o processo à contadoria para o cálculo da multa.
Verificado o valor, ENCAMINHE-SE guia ao juízo da execução para cobrança da pena pecuniária, nos termos do art. 51 da LEP; EXPEÇA-SE guia para recolhimento das custas e da pena de multa; PROVIDENCIE-SE o registro da sentença no SINIC.
Cumpridas as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) -
03/04/2024 18:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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21/11/2023 14:46
Recebida a denúncia contra CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA (REU) e TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA (REU)
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30/08/2023 19:17
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 12:27
Juntada de alegações/razões finais
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30/06/2023 18:16
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:16
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
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12/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:47
Expedição de Carta precatória.
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18/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:26
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 17/04/2023 23:59.
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27/03/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2023 13:43
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 05:44
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:44
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:36
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:40
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 16:40
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 28/06/2022 23:59.
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17/06/2022 15:50
Juntada de alegações/razões finais
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04/06/2022 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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03/06/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
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02/06/2022 15:29
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 16:00, 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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02/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 15:06
Juntada de Ata de audiência
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25/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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08/03/2022 10:27
Juntada de Certidão
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24/02/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/02/2022 19:12
Expedição de Carta precatória.
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23/02/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 18:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
-
22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 15/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:08
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
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22/02/2022 11:07
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
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22/02/2022 11:07
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 03/08/2020 23:59.
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22/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 16:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2022 16:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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04/02/2022 16:11
Audiência Conciliação não-realizada para 03/02/2022 15:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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04/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:07
Juntada de Ata de audiência
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21/01/2022 15:48
Juntada de Certidão
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20/01/2022 15:29
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2021 22:21
Audiência Conciliação designada para 03/02/2022 15:00 7ª Vara Federal Criminal da SJRO.
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06/10/2021 03:52
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:57
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 01:43
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:42
Decorrido prazo de CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/09/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2021 17:11
Outras Decisões
-
15/09/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA em 02/06/2021 23:59.
-
17/05/2021 11:55
Juntada de resposta à acusação
-
04/05/2021 11:26
Juntada de informação
-
03/05/2021 22:04
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2021 22:04
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 22:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 16:26
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2020 15:25
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2020 20:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2020 21:16
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 11:30
Recebida a denúncia contra CARLEILTON SIMPLÍCIO DE PAULA (REU) e TIAGO SIMPLÍCIO DE PAULA (REU)
-
08/05/2020 11:09
Outras Decisões
-
30/04/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 14:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
30/04/2020 14:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
13/04/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 14:09
Juntada de Petição intercorrente
-
05/03/2020 15:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:01
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/12/2019 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
16/12/2019 12:41
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/12/2019 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2019 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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