TRF1 - 1001784-11.2025.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:33
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/06/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES NETTO, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:20
Juntada de outras peças
-
25/04/2025 11:21
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001784-11.2025.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VILMA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VILMA NUNES DOS SANTOS em face do "GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GEX/JUAZEIRO/BA", objetivando a "implantação da aposentadoria por idade - rural".
O impetrante alega demora na implantação do benefício diante do reconhecimento por meio de acórdão do recurso administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora e com indeferimento da gratuidade (Id 2174079587).
A parte impetrante juntou petição e documentos Id 2176336636 a 2176336738.
Ministério Público Federal apresentou parecer no id 2177372381.
Manifestação da Procuradoria Federal requerendo o ingresso no feito (Id 2177585676).
Informações prestadas através do Ofício SEI n. 228/2025 e com juntada de documentos (Id 2177999052 a 2177999057). É o relatório.
Decido.
Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o "benefício 200.475.419-7" foi implantado (Vide informações no Id 2177999052).
A toda evidência, o ato omissivo atacado no presente mandamus fora praticado pelo impetrado em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda.
Por não subsistir mais interesse de agir do impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
23/04/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR GOMES NETTO, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:57
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 10:59
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 07:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 10:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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26/02/2025 12:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA VILMA NUNES DOS SANTOS - CPF: *01.***.*53-02 (IMPETRANTE)
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26/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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20/02/2025 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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