TRF1 - 1012416-26.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012416-26.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SAILE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CONSTRUTORA SAILE LTDA contra ato coator atribuído ao PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO, objetivando a concessão de liminar para que seja levantado o impedimento à adesão ao Edital PGDAU n. 01/2025 Para tanto, a impetrante alega que possui um passivo tributário inscrito em dívida ativa no montante de R$ 174.462,10, mas ao tentar aderir à transação prevista no Edital PGDAU 01/2025, o sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que não havia transações disponíveis.
Aduz ter feito um requerimento formal (n. *02.***.*64-33) para a adesão, mas foi informada de que estava impedida de negociar por 2 anos devido à rescisão de um parcelamento anterior (n.7861529), em 23/01/2025.
Assere que o impedimento é desproporcional e ilegal, pois o edital permite expressamente a adesão mesmo para débitos com parcelamento anterior rescindido.
Procuração (id 2171966796).
Custas (id 2172922882) É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5°, LXIX).
Já a Lei n. 12.016/2009, que disciplina a matéria, prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1°).
Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença da plausibilidade do direito invocado.
No caso em comento, a impetrante requer o levantamento do impedimento para adesão ao Edital PGDAU 01/2025, mesmo tendo havido a rescisão de parcelamento anterior firmado com o Fisco (n. 7861529).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Edital PGDAU n. 06/2024 (prorrogado pelo Edital PGDAU n. 01/2025), ao dispor sobre os créditos elegíveis à transação, assim estabeleceu em seu art. 2º: "Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido (...)" Da leitura isolada do dispositivo, poderia parecer que a existência de parcelamento anterior rescindido não obstaria, por si só, a nova adesão, o que foi, inclusive, a interpretação inicialmente sustentada por este juízo.
Entretanto, impõe-se compatibilizar tal previsão editalícia com o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 13.988/2020: “Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.” Nesse contexto, verifica-se que são elegíveis à transação os créditos objeto de parcelamento anterior rescindido, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) anos da data da rescisão.
Assim, o impedimento legal para nova adesão decorre diretamente de dispositivo de lei com eficácia plena, que prevalece sobre a norma infralegal.
No caso em apreço, a própria impetrante informa que houve rescisão de parcelamento anterior (n. 7861529) em 23.01.2025, circunstância que atrai, portanto, o impedimento de realizar novas transações, na forma preconizada pelo art. 4º da Lei n. 13.988/2020.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Notifique-se a autoridade indicada na inicial para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei n. 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica.
Após as informações, vista ao MPF para emissão de parecer.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1012416-26.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSTRUTORA SAILE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 25 de abril de 2025. (assinado digitalmente) Secretaria da 1ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/02/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000239-97.2025.4.01.3507
Ana Flavia de Carvalho Lima Biella
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Giuliano de Abreu Biella
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2025 13:08
Processo nº 1007091-65.2024.4.01.3704
Antonio Costa Noleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Carneiro da Costa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 09:54
Processo nº 1001374-14.2025.4.01.3906
Cicera Damiana Oliveira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elton Jhones de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:37
Processo nº 1001120-77.2025.4.01.3312
Diva de Figueredo Sodre
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Laires Souza Sodre Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 21:20
Processo nº 1001913-56.2024.4.01.3310
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Thais Sales Portela
Advogado: Wagner Amorim Ferreira de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 14:42