TRF1 - 1001120-77.2025.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:59
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/06/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de Irecê em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DIVA DE FIGUEREDO SODRE em 26/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:32
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 11:21
Publicado Sentença Tipo C em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001120-77.2025.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIVA DE FIGUEREDO SODRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIRES SOUZA SODRE ROCHA - BA57190 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIVA DE FIGUEREDO SODRE em face do "Sr.
Gerente Executivo da Agência da Previdência Social Irecê/BA", objetivando a "conclusão do requerimento administrativo".
O impetrante alega demora na análise de seu pedido administrativo de pensão por morte.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora e com indeferimento da gratuidade (Id 2171545241).
Ministério Público Federal apresentou parecer no id 2174348898.
Informações prestadas através do Ofício SEI n. 58/2025 (Id 2177349800).
Manifestação da Procuradoria Federal requerendo o ingresso no feito (Id 2177819769). É o relatório.
Decido.
Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que "o requerimento de Benefício de Pensão por Morte, com protocolo nº 515031599 foi concluído por esta autarquia em 13/03/2025, resultando no DEFERIMENTO do benefício nº 222.449.530-1" ( Vide informações no Id 2177349800).
A toda evidência, o ato omissivo atacado no presente mandamus fora praticado pelo impetrado em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda.
Por não subsistir mais interesse de agir do impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
23/04/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Gerente da Agência da Previdência Social de Irecê em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:36
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 10:50
Juntada de resposta
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12/03/2025 13:44
Juntada de resposta
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11/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 09:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2025 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:53
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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13/02/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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06/02/2025 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/02/2025 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 21:20
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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