TRF1 - 1000239-97.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1000239-97.2025.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros FINALIDADE: Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Ingrid Cristina Hoffner Sotoma GO80310 -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000239-97.2025.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando à anulação de pontuação atribuída à candidata Joane Severo Ribeiro na fase de prova de títulos do concurso público regido pelo Edital nº 07/2024, destinado ao cargo de Professor do Magistério Superior, área de Fisioterapia. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é candidata ao concurso de provas e título de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Jataí para a área de Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, edital 07/2024, processo SEI 23854.004036/2024-01; (ii) no controle de legalidade dos atos da Administração Pública, ajuizou o Mandado de Segurança nº 1002800-31.2024.4.01.3507, e na prestação de informações naqueles autos (ID 2162664413), a impetrada, além de confessar e corrigir algumas irregularidades apontadas, alegou a existência de documentos extras, que embora não constassem no currículo da plataforma Lattes da candidata Joane Severo Ribeiro, foram apresentados e pontuados; (iii) a candidata Joane foi indevidamente pontuada no item “Curso de Extensão Ministrado com menos de 40 horas”, utilizando-se de um certificado de oficina de massoterapia que, segundo declarações oficiais da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), não se configura como atividade de extensão; (ii) as declarações foram expedidas por dois servidores da UFSM — um chefe de departamento e um coordenador de curso — e foram obtidas por meio de canais oficiais, incluindo e-mail institucional e a plataforma Fala.BR; (iii) a banca examinadora da UFJ, mesmo notificada da irregularidade, manteve a pontuação da candidata sem fundamentação jurídica válida, incorrendo em violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Pugnou, assim, pela anulação da pontuação atribuída à candidata Joane no referido quesito e o recálculo das notas de todos os candidatos para a fase de títulos. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Ante a ausência do pedido de liminar, este juízo determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a intimação do Ministério Público Federal e da Procuradoria da UFJ para que, querendo, ingressassem no feito (Id 2171740648). 5.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2172373372). 6.
Na sequência, a própria candidata Joane Severo Ribeiro apresentou manifestação nos autos (Id 2172910613), alegando perseguição judicial reiterada por parte da impetrante, com menção a litígios anteriores e registro de ocorrência policial contra o advogado da impetrante.
Defendeu a legalidade da pontuação recebida, sustentando que a oficina ministrada se enquadra nos critérios de atividade de extensão definidos pelo MEC. 7.
Em resposta, a impetrante compareceu (Id 2173061437) para reafirmar a legalidade e autenticidade dos documentos obtidos junto à UFSM, insistindo na obrigatoriedade de a banca considerar o teor dos documentos públicos, nos termos do art. 405 do CPC e do art. 19, II, da Constituição Federal.
Reiterou, ainda, que houve violação à isonomia e que a pontuação da candidata Joane deve ser anulada. 8.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2174673167), defendendo a legalidade da pontuação atribuída à candidata Joane, com base em interpretação da Resolução nº 7/2018 do MEC e do Parecer CNE/CES nº 576/2023.
Alegou que a banca agiu no âmbito de sua discricionariedade técnica, não cabendo interferência judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Sustentou, também, que a retirada dos documentos físicos pela impetrante inviabilizou eventual reavaliação com isonomia. 9.
A impetrante apresentou nova manifestação (Id 2174740567), refutando os argumentos da autoridade coatora, defendendo que a documentação da UFSM goza de fé pública e possui valor probante superior a interpretações subjetivas da banca.
Invocou os princípios da autotutela e da moralidade administrativa e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. 10.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal optou por não intervir no mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2175023811). 11. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão aduzida na inicial cinge-se à anulação da pontuação atribuída à candidata Joane Severo Ribeiro, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 07/2024 da Universidade Federal de Jataí (UFJ), especificamente no quesito “curso de extensão ministrado com menos de 40 horas”. 13.
A impetrante sustenta que o certificado apresentado pela candidata adversária não atenderia aos critérios exigidos pelo edital, tampouco às disposições da Resolução MEC nº 7/2018, por se tratar de atividade interna à disciplina curricular da graduação, e não de extensão universitária. 14.
De início, consigno que o mandado de segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destinado à proteção de direito líquido e certo, quando violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, e para o qual não caiba habeas corpus ou habeas data. 15.
Nos termos do art. 1º da referida lei, o direito líquido e certo deve estar amparado por prova pré-constituída e ser evidente no momento da impetração, não sendo admitida a dilação probatória. 16.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno do reconhecimento, pela banca examinadora da UFJ, de pontuação atribuída a certificado apresentado por candidata concorrente no certame. 17.
A impetrante afirma que a banca teria atribuído pontuação indevida ao referido documento, violando o princípio da vinculação ao edital e os critérios legais aplicáveis às atividades de extensão universitária. 18.
Contudo, conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora e corroborado pela manifestação da própria banca examinadora, a pontuação conferida à candidata Joane Severo Ribeiro decorreu de interpretação regular dos títulos apresentados, segundo os critérios estabelecidos no edital do certame.
A banca, no exercício de sua competência técnico-avaliativa, considerou que o Certificado de Oficina de Massoterapia apresentado pela candidata se enquadrava nas exigências para o item “curso de extensão ministrado com menos de 40 horas”. 19. É importante destacar que a atuação do Judiciário, em sede de controle de legalidade de concursos públicos, deve se dar de forma excepcional, nos casos de flagrante ilegalidade ou ofensa a direito líquido e certo.
O controle judicial não se estende ao mérito do ato administrativo discricionário, conforme pacífica jurisprudência.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
PONTUAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE NOTA INTERVENÇÃO JUDICIAL. (IM) POSSIBILIDADE. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as regras que regem o processo seletivo são vinculantes tanto para a Administração como para os candidatos, por força dos princípios da isonomia, da transparência, da publicidade, da eficiência e da ampla concorrência. 2.
Descabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas. 3.
A banca examinadora possui autonomia na avaliação dos títulos, também no que tange à sua interpretação, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à correção, alterando critérios próprios da comissão avaliadora. (TRF-4 - AC: 50022373820224047101 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 22/03/2023, QUARTA TURMA) 20.
No caso concreto, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou violação de norma editalícia capaz de justificar a intervenção judicial.
Ainda que a impetrante tenha trazido aos autos declarações de docentes da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e comunicação com a Pró-Reitoria de Extensão da UFJ, tais documentos refletem interpretações administrativas diversas, que não têm o condão de vincular a banca examinadora da UFJ, a qual atua com autonomia técnico-jurídica no âmbito do concurso em questão. 21.
A propósito, a Resolução CNE/CES n. 07/2018 estabelece, em seu art. 8º, o seguinte: Art. 8º As atividades extensionistas, segundo sua caracterização nos projetos políticos pedagógicos dos cursos, se inserem nas seguintes modalidades: I - programas; II - projetos; III - cursos e oficinas; IV – eventos; V – prestação de serviços. 22.
Por sua vez, o Parecer CNE/CES n. 576/2023 prevê que o artigo 9º da Resolução CNE/CES nº 7/2018 terá a seguinte redação: Art. 9º As atividades especificadas no Art. 8º desta Resolução, considerando o disposto nas normas vigentes, poderão ser desenvolvidas de forma remota, Síncrona ou assíncrona, sem serem confundidas com a modalidade EaD, observadas as seguintes condições: I – programas e projetos deverão dar importância à prática vivencial, considerada esta como a participação ativa do estudante, podendo ter, no máximo, 20% (vinte por cento) da carga horária total dessas atividades de extensão ofertadas de forma remota síncrona ou assíncrona.
II – cursos, oficinas e eventos poderão ter até 30% (trinta por cento) da carga horária total dessas atividades de extensão ofertadas de forma remota síncrona ou assíncrona. 23.
Além disso, a própria banca esclareceu que eventual reavaliação da pontuação de um candidato implicaria na reanálise de todos os títulos de todos os concorrentes, o que extrapola o escopo do presente writ, além de comprometer a segurança jurídica e a estabilidade dos atos administrativos praticados no certame. 24.
Portanto, diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, deve ser denegada a segurança postulada, com base nos próprios fundamentos trazidos pela Universidade Federal de Jataí e pela banca examinadora do concurso, que agiram dentro dos limites legais e regulamentares.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 26.
Proceda a Secretaria à inclusão de Joane Severo Ribeiro no polo passivo da lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, bem como providencie o cadastro do seu patrono no sistema informatizado, para fins de intimação. 27.
Custas pela impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 28.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 29.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/02/2025 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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