TRF1 - 1012577-88.2025.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1012577-88.2025.4.01.3900 CLASSE: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) POLO ATIVO: DUCIOMAR GOMES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA ARAUJO - PA19573 POLO PASSIVO:JUIZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SECAO JUDICIARIA DO PARÁ/PA DECISÃO Tratam os autos de ação penal proposta para apurar suposta prática dos tipos penais descritos nos art. 288 e 317, ambos do CP, pelo excipiente e demais denunciados.
Segundo a exordial acusatória, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Belém e valendo-se deste, Duciomar Costa teria solicitado e recebido, conjuntamente com Elaine Baia Pereira, Ilza Baia Pereira e Márcio Barros Rocha, o montante indevido de R$2.528.258,00 (dois milhões quinhentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e oito reais), a título de “propina”, através do Instituto Portal do Conhecimento (IPC), pagos pelos denunciados Luís Eduardo Onishi e Ricardo Augusto Lobo Gluck Paul, sócios da empresa CETAP.
De acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus (HC) 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4.787, a competência jurisdicional por prerrogativa de função se perpetua, ainda que o acusado pela prática de crime, durante o curso da investigação ou do processo criminal, deixe de ocupar o cargo público que justifica a aplicação da especial regra de competência jurisdicional.
Por consequência, os ex-prefeitos fazem jus à aplicação da regra do art. 29, X, da Constituição Federal, a qual determina que os crimes praticados pelos mandatários, durante o exercício de sua função pública, devem ser julgados pelo Tribunal de Justiça; e, no caso de crime de competência da Justiça Federal, pelo Tribunal Regional Federal respectivo.
Cumpre registrar que, quanto aos codenunciados sem foro por prerrogativa de função, a necessidade de eventual desmembramento do julgamento deverá ser decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme precedente reiterado do Superior Tribunal de Justiça: "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal.
A decisão sobre o desmembramento das investigações e sobre o levantamento do sigilo compete ao Tribunal competente para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função" (HC 347.944/AP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2016).
Ante o exposto, acolho a exceção de incompetência.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade.
Belém/PA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) MARCELO ELIAS VIEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal Criminal da SJ/PA -
25/03/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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