TRF1 - 1026580-37.2023.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1026580-37.2023.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ILARIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS - MA13650 DESPACHO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão na sentença, sob o argumento de que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de obrigação de não fazer, consistente na abstenção da prática de qualquer atividade econômica na Terra Indígena Awá.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença condenou Ilário da Silva a apresentar projeto de recuperação ambiental da área desmatada (PRAD) ao IBAMA, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
No tocante ao argumento de omissão, não há fundamento para a alegação do embargante.
A determinação de elaboração e apresentação do PRAD, conforme estabelecido na sentença, implica necessariamente a cessação de quaisquer atividades econômicas na área degradada, sendo, portanto, incompatível com a manutenção de práticas econômicas no local.
Logo, não se verifica omissão na decisão judicial, pois a determinação do PRAD, ainda que não expressamente declarada como obrigação de não fazer, contempla, de forma implícita, o objetivo pretendido pelo embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília, 31 de março de 2025.
LAÍS DURVAL LEITE JUÍZA FEDERAL -
18/05/2023 10:10
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2023 09:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:52
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2023 14:10
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 14:17
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:17
Juntada de termo
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17/04/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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17/04/2023 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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