TRF1 - 1002420-08.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo B Processo: 1002420-08.2024.4.01.3507 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: JOSE FERNANDO DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO ANTONIO PANIAGO VILELA ROCHA CICCI - GO60080 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de liquidação provisória de sentença pelo procedimento comum ajuizada por José Fernando de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando o cumprimento parcial de sentença proferida na ação de conhecimento nº 1000554-33.2022.4.01.3507.
O autor, em síntese, requer o cumprimento da sentença que reconheceu os períodos de 01/01/1985 a 30/10/1991 (tempo de contribuição) e de 01/08/1992 a 31/08/1992, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 30/09/1994 e 01/10/1995 a 31/01/1996 (tempo de contribuição e carência), com determinação de averbação no CNIS.
Alega que não houve recurso sobre esse capítulo do julgado, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa quanto à obrigação de fazer referente à averbação dos períodos reconhecidos, o que viabilizaria o imediato cumprimento do julgado, ainda que de forma provisória (id. 2153354644).
Em decisão inicial, este julgador reconheceu a viabilidade de liquidação de obrigação de fazer e determinou a citação o INSS para contestar a ação (id. 2166082787).
Instado, o INSS reconhece a coisa julgada quanto aos períodos de tempo de serviço e carência declarados na sentença proferida no processo originário, não se opondo ao cumprimento provisório.
Informa, inclusive, que já foi realizada requisição eletrônica à CEAB/INSS para a devida averbação dos períodos reconhecidos judicialmente. (id. 2173743553).
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente liquidação provisória de sentença foi proposta com o objetivo de dar cumprimento à obrigação de fazer contida na sentença proferida nos autos do processo n.º 1000554-33.2022.4.01.3507, que reconheceu determinados períodos de tempo de serviço prestado pelo autor e determinou sua averbação para fins previdenciários.
Pois bem.
O instituto jurídico em exame é o da liquidação de sentença, que, conforme previsto no art. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tem por finalidade determinar o conteúdo e a extensão da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
Nesse contexto, importante destacar que a doutrina especializada reconhece a possibilidade de liquidação de sentença relativa a qualquer espécie de obrigação, inclusive de obrigação de fazer (ASSIS, p. 271)1.
No caso concreto, verifica-se que a sentença proferida no processo originário reconheceu o direito do autor à averbação dos seguintes períodos de trabalho, para fins de tempo de contribuição e carência: (i) período rural: de 01/01/1985 a 30/10/1991; (ii) períodos urbanos: 01/08/1992 a 31/08/1992; 01/10/1992 a 31/10/1992; 01/01/1994 a 30/06/1994; 01/09/1994 a 30/09/1994; 01/10/1995 a 31/01/1996.
Tais períodos foram objeto de comando judicial expresso no dispositivo da sentença.
Acontece que a parte ré, INSS, interpôs apelação, mas limitou-se a discutir a data de início do benefício (DIB), sem impugnar a obrigação de fazer relativa à averbação do tempo de serviço.
Operou-se, desse modo, o trânsito em julgado parcial quanto a esse capítulo da sentença, havendo preclusão consumativa.
Instado a se manifestar nesta liquidação, o INSS, por meio de sua Procuradoria Federal, reconheceu expressamente a existência de coisa julgada quanto aos períodos indicados e informou que já foram adotadas providências administrativas para o cumprimento da obrigação, inclusive mediante requisição eletrônica encaminhada à Central de Análise de Benefício (CEAB), nos termos da Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83/2019.
Portanto, diante da ausência de controvérsia, da não oposição da parte ré e do reconhecimento da coisa julgada, impõe-se o julgamento imediato do mérito, com o reconhecimento da procedência do pedido de averbação dos períodos reconhecidos em sentença, sem necessidade de dilação probatória ou de produção de novos atos processuais.
Convém ressaltar, por fim, que a solução adotada na hipótese dos autos, além de se harmonizar com a economia processual, promove a efetividade da jurisdição, uma vez que a obrigação já foi devidamente cumprida na esfera administrativa (id. 2174327904).
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO, para que produza os efeitos legais, o cumprimento parcial da sentença proferida nos autos do processo n.º 1000554-33.2022.4.01.3507, quanto à obrigação de fazer consistente na averbação, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, dos períodos de tempo de serviço abaixo especificados: a) de 01/01/1985 a 30/10/1991 (rural); b) de 01/08/1992 a 31/08/1992; c) de 01/10/1992 a 31/10/1992; d) de 01/01/1994 a 30/06/1994; e) de 01/09/1994 a 30/09/1994; f) de 01/10/1995 a 31/01/1996.
Sem honorários pois já arbitrados na ação de conhecimento.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO para intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO 1 ASSIS, Araken de.
Manual da Execução – 11. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. -
15/10/2024 17:53
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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