TRF1 - 1033955-71.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/06/2025 10:41
Juntada de Informação
-
03/06/2025 18:02
Juntada de contrarrazões
-
30/05/2025 14:51
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033955-71.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE ALFAIA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CASTRO DOS SANTOS - PA28859 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Destinatários: BANCO DAYCOVAL S/A FELICIANO LYRA MOURA - (OAB: PE21714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 14:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 18:17
Juntada de recurso inominado
-
10/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:31
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033955-71.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE ALFAIA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CASTRO DOS SANTOS - PA28859 POLO PASSIVO:BANCO DAYCOVAL S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A contratação do empréstimo consignado entre o autor e a instituição financeira autorizada pelo BACEN pressupõe a existência de uma relação jurídica anterior entre o beneficiário do empréstimo e a autarquia previdenciária.
Embora os fundamentos jurídicos sejam distintos a se tratar de relação de consumo e relação entre segurado e previdência social, em sede de responsabilidade civil a culpa lato sensu é dispensada.
Enquanto a relação estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira enquadra-se no conceito de relação de consumo, disciplinada pela legislação de defesa ao consumidor, artigos 2º, caput, 3º, § 2º e 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90, em se tratando do INSS sua responsabilidade civil obedece ao regime insculpido no art. 37, § 6º, da Carta Magna.
Ao negar a contratação do empréstimo a autora transfere para ré, no caso, a instituição que o concedeu, o ônus argumentativo de demonstrar a lisura e legitimidade do procedimento, que abrange não apenas a contratação em si, como também o repasse dos valores para autora.
NO CASO, alega a parte autora a cobrança indevida de um empréstimo no valor total de R$ 21.689,64, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 258,21 a serem descontadas diretamente em sua pensão.
Em contestação, o banco réu informou que o contrato firmado fora resultado de refinanciamento do contrato de empréstimo originário nº 51-010936878/22.
O contrato n. 51-010936878/22 sofreu refinanciamento, gerando o contrato n. 55.011014191/22.
Além disso, ressaltou que o valor líquido de R$ 1.518,67 foi depositado na conta de titularidade da requerente (Banco Bradesco – 237, agência 7320, conta 03518973), na data de 06/05/2022, conforme contrato de id. 2083030679.
Também apresentou o contrato celebrado com a parte autora com sua assinatura digital (ID 2083030679).
Convertido o feito em diligência, apurou-se a titularidade da autora da referida conta, em que se observa que de fato lhe foi depositado o valor de R$ 1.518,67, na data de 06/05/2022: Portanto, os descontos são legítimos e decorrem da obrigação contratual da autora em pagar sua dívida perante o réu.
Em que pese impugnar os extratos apresentados e sua titularidade, é certo que a autora deverá manejar ação própria em face do Banco Bradesco questionando a abertura da conta. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
22/04/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE ALFAIA CORREA - CPF: *13.***.*88-59 (AUTOR)
-
22/04/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 23:56
Juntada de manifestação
-
12/12/2024 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 15:08
Juntada de réplica
-
07/05/2024 15:51
Juntada de outras peças
-
25/04/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:38
Juntada de contestação
-
21/02/2024 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ALFAIA CORREA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:41
Juntada de contestação
-
11/09/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE NAZARE ALFAIA CORREA - CPF: *13.***.*88-59 (AUTOR)
-
11/09/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
20/06/2023 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004842-83.2025.4.01.4100
Jaco da Silva Cruz
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Alexandre do Carmo Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 18:02
Processo nº 1033970-06.2024.4.01.3900
Luander Araujo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 14:57
Processo nº 1033970-06.2024.4.01.3900
Luander Araujo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Teixeira Dallagnol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2025 10:17
Processo nº 1001525-19.2025.4.01.3602
Marcia Rosa de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Magno Kneip Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 20:01
Processo nº 1006810-12.2024.4.01.3704
Bruna Daniela Cabral dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Washington Luiz Damasceno Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:06