TRF1 - 1033970-06.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/07/2025 11:08
Juntada de Informação
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:11
Juntada de contrarrazões
-
23/05/2025 10:39
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033970-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANDER ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 14:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:01
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2025 22:31
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033970-06.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUANDER ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA I – RELATÓRIO Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora busca provimento judicial que lhe garanta a renegociação de débito com o FIES com 77% de redução da dívida, nos termos da Lei nº 14.375/2022.
Em suas razões alega que: “ (...) Diferindo do que fora proporcionado aos inadimplentes, que mediante a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes. (...) No caso concreto, a parte autora está adimplente com suas obrigações, e por mais que não se enquadre no CadÚnico ou não tenha recebido auxílio emergencial a partir de 2021, por bom senso e obediência à Carta Magna e aos princípios já amplamente debatidos, requer a aplicação analógica do desconto 77% (R$80.797,88) aos adimplentes, conforme concedido aos inadimplentes pela Lei 14.375/2022 e pela Lei 10.260/2001, visando a mitigação de danos à economia e minimização dos impactos financeiros sobre as rendas das famílias envolvidas.” Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva aduzida pelo FNDE e, também, pela CEF, haja vista que, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa ME n. 209/2018, a autarquia ré participa dos contratos do FIES na função de administradora dos ativos e passivos do programa, ao passo que que a instituição financeira, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente os artigos 3º, II, e 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017.
Ainda em sede preliminar, verifico que a UNIÃO FEDERAL é parte ilegítima para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES, porquanto apenas formula a política de oferta do financiamento.
Desse modo, a preliminar deve ser acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda (TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022 PAG PJe 31/08/2022 PAG).
Ainda à guisa prefacial, aponto que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor, dado que se está frente à programa governamental, em benefício do discente, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC (Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007).
No caso concreto, a parte autora busca a redução do saldo devedor do seu Contrato de Financiamento Estudantil, com fundamento jurídico nas disposições da Lei nº 14.375/2022 e no princípio da isonomia.
A Lei nº 14.375/2022, originada a partir da MP 1.090/2021, incluiu na Lei 10.260/2001 o art. 5º-A, § 4º, VII, prevendo transação aplicável a contratos de FIES com débitos vencidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30/12/2021: Art. 5º-A, § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) De igual forma, a Lei 14.719, de 1º/11/2023, incluiu na Lei 10.260/2001 previsão de transação aplicável a contratos de FIES com débitos vencidos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data de 30/06/2023: Art. 5º-A, § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) Entretanto, os documentos coligidos aos autos não evidenciam se tratar de beneficiário inadimplente há mais de 360 dias.
Pelo contrário, o requerente está em dia com o pagamento das parcelas do financiamento estudantil, de modo que a legislação citada não contempla a situação do autor.
Em se tratando de critério objetivo eleito pelo legislador, não pode ser ampliado, sob pena de interferência indevida no propósito da lei, que foi o de garantir a sustentabilidade do FIES e a necessidade de retomada econômica dos estudantes contemplados pelo financiamento e que estavam inadimplentes com o programa, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o rol de beneficiários.
Cabe frisar que não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, em que pese as alegações de função social do contrato e/ou direito de igualdade.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, notadamente quando a parte não preenche os requisitos legais, sob pena de indevida interferência em política pública.
Ademais, os contratos do FIES obedecem a uma política pública regulada por lei específica e com parâmetros previamente estabelecidos mediante regras gerais de aplicação para todos os estudantes que acorrem a tal modalidade de financiamento.
Como tal, qualquer repactuação deve ser contemplada no âmbito de política pública, com caráter genérico e mediante atendimento de requisitos estabelecidos em regulamento específico, sem tratamento casuístico.
Inexiste, assim, ofensa ao princípio da isonomia.
Em decisão política legítima, foram estabelecidos critérios para possibilitar formas de transação com mutuários inadimplentes.
Permitir a flexibilização desse conceito, conforme pretende a parte autora, esbarra na necessidade de se manter hígido o sistema estabelecido pelo legislador.
Nesse mesmo sentido tem entendido nossos Tribunais Regionais Federais, conforme precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FIES.
PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM O DESCONTO DA MP 1.090/2021.
INAPLICABILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA MP 1.090/2021. 1.
Caso em que autora pretende a aplicação da legislação do FIES para revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
No entanto, tendo em vista não se tratar de beneficiária inadimplente, a autora não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas na MP 1.090/2021. 2.
De outro lado, cabe frisar que, em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor.
Essas são questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, que não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida, especialmente porque não há qualquer alegação de conduta ilegal ou abusiva. (TRF4, AC 5003621-94.2022.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/02/2024) Alicerçado nas razões acima expostas, por não vislumbrar abusividade ou ilegalidade a ensejar a revisão contratual e não se amoldando a situação da parte autora à possibilidade de renegociação, impõe-se o indeferimento da pretensão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação.
Reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO FEDERAL, pelo que determino sua exclusão do polo passivo da lide.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
22/04/2025 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUANDER ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *39.***.*29-41 (AUTOR)
-
22/04/2025 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 08:35
Juntada de réplica
-
27/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 10:18
Juntada de contestação
-
01/10/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
01/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
01/10/2024 17:12
Juntada de Ata de audiência
-
30/09/2024 08:47
Juntada de substabelecimento
-
25/09/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:45
Juntada de contestação
-
10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 16:11
Juntada de contestação
-
06/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 22:16
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 10:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
22/08/2024 10:06
Juntada de procuração/habilitação
-
20/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 11:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:23
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 08:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
18/08/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
02/08/2024 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/08/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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