TRF1 - 1004834-09.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004834-09.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REI DE OURO MUDANCAS E TRANSPORTES EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLE GOMES FERREIRA DOS SANTOS - RJ249080 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Rei de Ouro Mudanças e Transportes EIRELI - EPP, qualificada nos autos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa administrativa, a glosa no pagamento do serviço prestado e a aplicação de qualquer sanção restritiva ao direito de licitar até o julgamento definitivo da presente demanda.
Disse: i) prestava serviços de transportes para demandada mediante contrato público; ii) realizou o transporte da mudança do Delegado de Polícia Federal beneficiário do contrato celebrado com a União; iii) na prestação do referido serviço, o beneficiário interferiu na execução dos serviços e de forma arbitrária arrombou o caminhão e causou danos no veículo e nos objetos transportados; iv) foi surpreendida pela demandada com a aplicação de multa administrativa e glosa dos valores do pagamento pelos serviços prestados; v) apresentou recurso da referida decisão administrativa, no entanto, foi sumariamente indeferido; vi) o processo administrativo não obedeceu os ditames legais e está eivado de vícios de nulidade; vii) inexistiu os fatos narrados na decisão administrativa e os danos foram causados pelo beneficiário do serviço.
Requer: i) antecipação dos efeitos da tutela para determinar que suspenda a exigibilidade da multa administrativa; ii) o pagamento dos valores glosados; iii) a não inscrição do autor no SICAF – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores ou aplicação de qualquer sanção restritiva ao direito de licitar até o julgamento definitivo da presente demanda; iv) a citação da demandada; v) condenação em honorários advocatícios.
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na espécie, estão configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Os documentos apresentados pela autora demonstram indícios de anormalidades e interferências na prestação dos serviços que foi contratada para realizar (id. 2177428810) e a aplicação da multa administrativa e glosa dos valores do pagamento dos serviços realizados (ids. 2177429259 e 2177429288).
Embora no caso em tela as alegações apresentadas pela autora tenham que ser submetidas ao contraditório, pelo menos nesta fase de análise preliminar, entendo que merece ser privilegiada a pretensão da autora, numa presunção de boa-fé quanto a existência das nulidades narradas na inicial (art. 5º, 6º e 8º, do CPC).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo na demora é patente, uma vez que a inscrição da autora no SICAF pode inviabilizar a atividade empresarial da autora no seguimento de licitações públicas.
E também não vejo irreversibilidade na medida, que pode ser motivo de recurso por parte da ré ou revogação por este Juízo após o estabelecimento do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa administrativa aplica à autora e suspender ou não incluir o nome da autora no SICAF, até o julgamento da presente ação.
Intime-se a UNIÃO para informar se tem interesse na conciliação (art. 344, CPC).
Cite-se a UNIÃO para cumprir a presente decisão e oferecer contestação.
Procedimentos de urgência.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
19/03/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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