TRF1 - 1004842-83.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1004842-83.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JACO DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DO CARMO BATISTA - RO4860 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE RONDÔNIA - IFRO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por JACÓ DA SILVA CRUZ, qualificado nos autos, contra o IFRO – Instituto Federal de Rondônia, objetivando a nomeação para o cargo de professor de Libras.
Para tanto, alega que: i) foi aprovado em concurso público para o cargo de professor de Libras no IFRO; ii) o concurso está dentro do prazo de validade e o IFRO publicou edital para realizar novo concurso para o cargo de professor de Libras sem convocar o autor para tomar posse; iii) possui o direito a nomeação em razão da comprovação de necessidade de preenchimento do referido cargo.
Juntou documentos e instrumento de procuração.
Requereu a justiça gratuita.
Sucintamente relatado, decido.
FUNDAMENTAÇÃO O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos não reste observado para que se frustre a possibilidade de sua concessão.
No caso em tela, não há prova inequívoca que permita se concluir pela probabilidade do alegado direito, uma vez que a aprovação em concurso público gera expectativa a vaga, cabendo a Administração aferir a conveniência e oportunidade de preenchimento, preservando a estrita ordem de classificação dos candidatos aprovados, conforme Tema 784 do STF.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO.
PRETERIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE OBSERVÊNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 784.
DETERMINAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Hipótese em que restou comprovado que candidato aprovado em 17º lugar foi nomeado sem observância à ordem de classificação em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de professor. 2.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, em que fixada a seguinte orientação: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3.
Agravo regimental provido a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, determinar que o Município recorrido observe a ordem de classificação do certame realizado, em observância ao que decido por esta Corte no item II do Tema 784 de repercussão geral. (RE 1478464 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) Havendo nomeação de candidato aprovado em concurso posterior ao qual o autor foi aprovado, materializar-se-á o direito à nomeação, pois detem preferência na nomeação.
Assim, não se apresentando o direito como provável à simples vista de prova documental e o perigo da demora (art. 300, caput, §3º, do CPC), não há como se deferir o pedido de tutela antecipada.
Ausente o fumus boni iuris e periculum in mora, resta prejudicada a análise do requisito da reversibilidade da medida.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Apresentada contestação tempestivamente, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 30 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 c/c art. 186, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
19/03/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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