TRF1 - 1005530-06.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RITA EMILI DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 12:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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24/06/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RITA EMILI DE JESUS PEREIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:33
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1005530-06.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
E.
D.
J.
P.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, procuração em nome do subscritor da petição inicial devidamente acompanhada da assinatura de seu/sua representante legal, visto que a parte autora é relativamente incapaz, nos termos do art. 4, I, CC.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/04/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 14:45
Juntada de manifestação
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21/11/2024 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
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15/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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15/10/2024 13:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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