TRF1 - 1047861-91.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Des. Fed. Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047861-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000194-13.2015.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A e FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA - AM5960 RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1047861-91.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deferiu o pedido de liminar para suspender o pagamento do precatório remanescente pleiteado em ação rescisória ajuizada pela UNIÃO em face do ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA, objetivando, liminarmente, “o deferimento da tutela de urgência, para, até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória, determinar, nos termos do “item V” supra, a suspensão do pagamento do precatório remanescente, no seu valo total de R$ 18.559.386,19 (dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até setembro de 2014, comunicando-se o juízo dos autos de cumprimento de sentença n° 0015790-71.2014.4.01.3200”.
Afirma que a presente ação rescisória tem por objeto a rescisão do acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na parte que rejeitou os embargos de declaração da UNIÃO e negou a aplicação do art. 15-A do DL 3.365/41, julgado constitucional na ADI 2332, quanto aos juros compensatórios, mantendo os juros no percentual de 12% a.a., em detrimento de sua redução para 6% a.a.
Assim, postula em tutela final: 4.
No mérito, seja deferido o pedido de rescisão parcial do acórdão transitado em julgado nos autos do Processo n. 0000194-13.2015.4.01.3200, diante da manifesta ofensa ao artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil e ao artigo 15-A, caput, do Decreto-Lei 3.365/41, este último declarado constitucional pelo STF na ADI 2332, inclusive, se for o caso, com aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, § 3º, inciso I, do NCPC, como facultado pelo § 3º do art. 966 do Novo CPC, pela violação aos dispositivos legais acima apontados. 5.
Em seguida, no exercício do juízo rescisório (iudicium rescissorium), requer seja proferida nova decisão para, com fulcro no art. 966, V, do CPC/15, reduzir a incidência de juros compensatórios para 6% a.a., na forma do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 (12.06.1997) sobre o valor da indenização objeto do cumprimento de sentença n° 0015790-71.2014.4.01.3200 e, por conseguinte, reconhecer a quitação do débito e determinar sejam recolhidos os precatórios remanescentes expedidos em favor da UNIÃO. 6.
A condenação da parte ré às verbas de sucumbência, inclusive honorários advocatícios, no que toca a esta ação rescisória.
Alega, em síntese, que o decisum proferido pela 4ª Turma deste TRF1 no julgamento dos Embargos à Execução n° 0000194-13.2015.4.01.3200, no que toca aos juros compensatórios na indenização da desapropriação indireta de imóvel para instalação do Aeroclube de Manaus, proposta pelo ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA, contraria julgamento do Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, proferido na ADI 2.332/DF e viola manifestamente normas jurídicas declaradas constitucionais pela Suprema Corte, de modo a merecer ser rescindida, julgando-se procedente a presente ação, e proferindo-se nova decisão para, em juízo rescisório, reduzir os juros compensatórios para 6% ao ano (a partir da vigência da medida provisória 1.577/97, em 12.06.1997).
Argumenta, quanto ao prazo para o ajuizamento da presente ação, que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, que no caso foi no dia 27/01/2023, nos termos do art. 975 do CPC e do enunciado da Súmula 401 do STJ.
E que, no caso em tela, a última decisão proferida no processo foi de homologação de desistência de recurso da UNIÃO pelo Superior Tribunal de Justiça, que transitou em julgado no dia 06.12.2021.
Sustenta o cabimento da presente ação rescisória quanto à parte do Acórdão que manteve os juros compensatórios em 12% a.a. após a vigência do artigo 15-A, caput, do DL 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.577/97, que prevê a aplicação do percentual de 6% a.a.
Invocando o art. 966, V, do CPC, a autora informa que o fundamento da presente ação é a violação manifesta, pelo acórdão rescindendo, dos ditames dos arts. 505, I, do CPC, e 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, argumentando que o Acórdão rescindendo, julgado em 17.12.2019, (I) violou de forma manifesta o artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, ao ignorar que os juros compensatórios deveriam ter sido reduzidos de 12% para 6%a.a. porque se trata de obrigação de trato sucessivo e houve modificação do estado de fato ou de direito decorrente do julgamento da ADI 2332, portanto, tal ajuste não violaria a coisa julgada formada na ação de desapropriação indireta 2003.32.00.000053-2 (0000056-66.2003.4.01.3200); E (II) porque o Acórdão rescindendo ignorou a alteração do estado de direito dos juros compensatórios, mantendo-a em contrariedade ao decidido no julgamento da ADI 2332 (publicado em 28/05/2018), ocasião em que se decidiu ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem.
Ressalta ser evidente também o perigo de dano irreparável caso não sejam suspensos os efeitos da decisão rescindenda até ulterior deliberação deste Colegiado, vez que poderá haver, no bojo do cumprimento de sentença 0015790-71.2014.4.01.3200, determinação da expedição de precatórios no valor de R$ 16.833.910,37 (principal) e R$ 1.725.475,82 (honorários).
Para tanto, afirma que o valor total devido com o acolhimento desta ação rescisória (principal + juros + 5% de honorários) resulta em R$ 53.363.749,24 (cinquenta e três milhões trezentos e sessenta e três mil setecentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) até 09/2014.
Ocorre que o valor do “precatório incontroverso” já pago foi de R$ 59.332.784,39 (cinquenta e nove milhões trezentos e trinta e dois mil setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), ou seja, com um excedente de R$ 5.969.035,15 (cinco milhões novecentos e sessenta e nove mil trinta e cinco reais e quinze centavos) em desfavor da UNIÃO.
Por conseguinte, afirma que o precatório pendente de pagamento, no valor de R$ 18.559.386,19 (dezoito milhões quinhentos e cinquenta e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos), atualizado até setembro de 2014, deve ser imediatamente bloqueado e ao final devolvido seu valor aos cofres da UNIÃO.
Deferido o pedido de liminar para suspender o pagamento do precatório remanescente no valor total de R$ 18.559.386,19 (dezoito milhões quinhentos e cinquenta e nove mil trezentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) – valor atualizado até setembro de 2014 –, até que se julgue a presente ação rescisória (ID 402711640).
O ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA apresentou contestação (ID 417996961) argumentando: (a) Inovação processual da UNIÃO, ao levantar a questão dos juros compensatórios apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou o recurso de apelação nos embargos à execução. (b) Decadência do direito de ação, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 01/07/2014, e a Ação Rescisória foi proposta em 01/12/2023, ultrapassando o prazo decadencial de 2 anos. (c) A coisa julgada formada na Ação de Desapropriação não poderia ser desconstituída sem ação rescisória específica sobre o título executivo originário. (d) A decisão do STF na ADI 2332 não tem aplicação automática a títulos já transitados em julgado, conforme Tema 733 da Repercussão Geral.
O ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA interpôs Agravo Interno (ID 417997240) em face da decisão liminar, reiterando: (a) A inaplicabilidade do acórdão proferido na ADI 2332 aos presentes autos. (b) A ausência de violação manifesta a norma jurídica no acórdão atacado. (c) A decadência do direito da UNIÃO, reiterando os fundamentos da contestação.
A UNIÃO apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 419146143) defendendo: (a) A natureza de trato sucessivo dos juros compensatórios, aplicando-se a legislação vigente à época do pagamento (tempus regit actum). (b) A legitimidade da revisão do título judicial em razão da alteração do estado de direito, conforme interpretação do art. 505, I, do CPC/2015. (c) Precedentes do STJ e STF que reconhecem a aplicabilidade imediata das alterações legislativas aos juros compensatórios em desapropriações. (d) A necessidade de rescisão do acórdão para adequação ao entendimento atual do STF sobre o percentual de 6% a.a., estabelecido quando do julgamento do mérito da ADI 2.332.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse para intervenção (ID 418300763). É o relatório.
Dispensada a revisão nos termos regimentais (artigo 30, § 2º).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1047861-91.2023.4.01.0000 VOTO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): 1.
Prejudicial de decadência 1.1 Caso concreto A parte demandada sustenta em seu agravo interno e na contestação a decadência do direito à revisitar o percentual dos juros compensatórios nesta ação rescisória e, para tanto, alega que, (i) como os juros compensatórios de 12% ao ano foram fixados por decisão proferida na Ação de Desapropriação que transitou em julgado em 01/07/2014 (ID 376402116); (ii) como o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.345 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal não tem aplicação automática, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória; e (iii) como o trânsito em julgado da Ação de Desapropriação ocorreu sob a égide do CPC/1973, sendo inaplicável ao caso as inovações legais do artigo 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, é de rigor seja reconhecida a decadência do direito da União à sua revisitação, uma vez que a propositura da presente Ação Rescisória ocorreu em 01/12/2023, mais de 9 anos após o decurso do biênio legal previsto no artigo 495 do CPC/1973.
Já o INCRA apresentou contrarrazões ao agravo interno, refutando a tese defensiva de decadência.
Sob tal contexto, inicialmente, deve-se averiguar a prejudicial de mérito apresentada aos autos, qual seja, a decadência.
Com isso, o cerne da lide consiste em perquirir se a presente ação rescisória foi ajuizada de forma tempestiva, verificando-se o regramento legal a ser aplicado ao caso.
De partida, cumpre definir qual acórdão seria necessário desconstituir (em juízo rescindendo) para, em juízo rescisório, se modificar (se o caso) o capítulo dos juros compensatórios estabelecido nos autos correlatos: - se o venerando Acórdão proferido em 26/06/2012 na fase de conhecimento da ação de desapropriação indireta 2003.32.00.000053-2 / 0000056-66.2003.4.01.3200[1] – que manteve o acréscimo de juros compensatórios de 12%a.a. sobre o valor indenizatório que a União, em seu apelo, visava reduzir para o percentual de 6%a.a. durante o período de 11/6/1997 a 13/9/2011, cujo trânsito em julgado dele ocorreu em 1°/7/2014 (ID 376402116); ou - se o v.
Acórdão proferido em 17/12/2019 no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta pela União nos Embargos à Execução correlatos de nº 0000194-13.2015.4.01.3200, cujo acórdão integrativo transitou em julgado em 06/12/2021 (ID 376402124, p. 4).
A resolução dessa primeira questão é que indicará se no caso concreto incide o CPC/73 ou o sucessor CPC/2015, que ampliou as hipóteses de cabimento da ação rescisória, como se verifica do § 2º do art. 966 e, notadamente, no seu art. 525, § 15, e no art. 535, §8º. 1.2– Da inaplicabilidade do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 à presente rescisória Verifica-se, de início, que não era possível fixar ou, no caso concreto correlato, alterar o percentual dos juros compensatórios nos embargos à execução porque expressamente fixados na fase de conhecimento da ação de desapropriação e seu título executivo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73.
Justamente por isso é que a colenda 3ª Turma deste Tribunal negou provimento[2] aos embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no julgamento da apelação da União interposta contra sentença proferida nos Embargos à Execução n° 0000194-13.2015.4.01.3200.
Tanto é assim que, de acordo com o entendimento da 1ª Seção do STJ (de Direito Público), o regime processual aplicável à ação rescisória será determinado pela data do trânsito em julgado do título rescindendo (cf.
AgInt na AR 6.435/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 4.5.2021, DJe 7.5.2021).
Portanto, a rigor, o que a demandante União visa desconstituir nesta ação rescisória é o v.
Acórdão proferido em 26/06/2012 na fase de conhecimento da ação de desapropriação indireta n° 2003.32.00.000053-2 / 0000056-66.2003.4.01.3200[3] – que manteve o acréscimo de juros compensatórios de 12%a.a. sobre o valor indenizatório que a União, em seu apelo, visava reduzir para o percentual de 6%a.a. durante o período de 11/6/1997 a 13/9/2011, cujo trânsito em julgado dele ocorreu em 1°/7/2014 (ID 376402116).
O atual CPC entrou em vigor no dia 18/3/2016, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado do acórdão que realmente é o objeto desta ação rescisória.
Assim sendo, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 ao caso dos autos, pois perfectibilizada a coisa julgada em 1º/7/2014 (ID 376402116).
Nos termos do art. 495 do CPC/1973, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
Acerca do tema, a Corte Especial do STJ, em regime de recursos repetitivos (Tema 552), fixou orientação segundo a qual o termo inicial para o ajuizamento da ação desconstitutiva da res judicata coincide com o momento do trânsito em julgado do título judicial, o qual, por sua vez, ocorre na data imediatamente subsequente ao último dia do prazo para interposição do recurso, em tese, cabível (Tema Repetitivo 552; REsp 1.112.864/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. 19.11.2014, DJe 17.12.2014).
In casu, conquanto o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado em 1º/7/2014, a presente demanda apenas foi proposta em 1º/12/2013, quando já superado o período de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973, configurando-se, portanto, a decadência.
Oportuno sublinhar ser inaplicável ao caso em exame a norma estampada no art. 535, §§ 5º e 8º do CPC/2015 – a qual amplia o prazo para o ajuizamento de ação rescisória voltada a conformar a coisa julgada a superveniente entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal –, porquanto, à luz do art. 1.057 do sobredito diploma normativo, o novo regramento somente incide quanto às decisões transitadas em julgado na sua vigência, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (...) Art. 1.057.
O disposto no art. 525, §§ 14 e 15 , e no art. 535, §§ 7º e 8º , aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código , e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º , e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
A doutrina ratifica esse entendimento.
Teresa Arruda Alvim e Maria Lúcia Lins Conceição assim tratam do ponto: Quando o novo entendimento do STF, seja em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, vier a ser fixado após o trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento (e sem modulação), o § 15, do art. 525 e o § 8º, do art. 535 dispõem que caberá à parte lançar mão de ação rescisória para desconstituir o título judicial. (...) Vale ressaltar que as regras previstas nos §§ 14 e 15 do art. 525, e §§ 7º e 8º do art. 535 só se aplicam às decisões judiciais transitadas em julgado após a entrada em vigor do CPC/15, por força do disposto no art. 1.057. (Ação rescisória e querella nullitatis: semelhanças e diferenças. 2. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 125-126) Espelhando tal entendimento, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e da 1ª Seção do STJ (destaques acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO FINANCEIRO.
INCENTIVOS FISCAIS.
REPASSES OBRIGATÓRIOS.
SÚMULA 343 DO STF. 1.
Não se vislumbra viável, em sede estreita de ação rescisória, realizar distinção entre feito transitado em julgado sob a vigência do CPC/73 e paradigma de repercussão geral, conquanto esse não foi realizado no momento oportuno na via do recurso extraordinário. 2. É entendimento iterativo desta Corte ser inovação recursal, em relação aos fatos ou à novel legislação, insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 3.
Nos termos da jurisprudência do STF, torna-se aplicável a Súmula 343 do STF aos casos em que se cogite interpretação controvertida de questão constitucional nos tribunais.
Precedente: RE-RG 590.809, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014. 4. É inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73.
Art. 1.057 do CPC/2015. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AR 2.457-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, j. 08.8.2017, DJe 23.08.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE 638.115/CE - TEMA 395).
APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC.
ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1.
Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 2.
Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de seu art. 535, §§ 5º e 8º. [...] 4.
Ação Rescisória julgada inadmissível. (AR 5.970/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 22.3.2023, DJe 12.4.2023) Também digno de nota é a existência de precedente da 1ª Seção do STJ em caso semelhante no qual também se visada reduzir o percentual dos juros compensatórios de 12% para 6% ao ano, estabelecido em acórdão rescindendo transitado em julgado em maio de 2011.
Refiro-me ao entendimento da 1ª Seção do STJ reafirmado em fev/2024, por unanimidade, em julgamento de agravo interno interposto na AR 6.681/DF, cujo julgado recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRETENSÃO FUNDADA NO JULGAMENTO DA ADI 2.232/DF.
ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO.
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
REGRAS DO NOVO CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em que postula a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 933.340/MT, com fundamento na decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.232/DF, a fim de que os juros compensatórios, fixados na decisão rescindenda, sejam reduzidos de 12% para 6% ao ano. 2.
No caso dos autos o acórdão rescindendo transitou em julgado em maio de 2011, de modo que "é inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73" (STF, AR 2.457 AgR/PB, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 8/8/2017, DJe 24/8/2017). 3.
Sendo aplicáveis as regras do CPC/1973, não há como deixar de reconhecer a decadência, porquanto a ação rescisória, no caso dos autos, foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 495 do CPC/1973.
Nesse sentido: AgInt na AR 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 23/9/2020. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na AR n. 6.681/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024) Na mesma linha, há precedente desta 2ª Seção em caso semelhante em que a decisão rescindenda também transitou em julgado em 2014: Ação rescisória proposta em 2022 visando à adequação do acórdão transitado em julgado à decisão prolatada pelo STF na ADI 2332.
Acórdão rescindendo que transitou em julgado em 2014.
Consequente submissão ao prazo decadencial previsto no CPC 1973, Art. 495.
Decadência caracterizada.
Processo extinto com resolução do mérito. 1. (A) Como decidido pelo STF, "[o]s pressupostos da ação rescisória se regem pela lei do momento em que transitou em julgado a sentença rescindenda." (STF, RE 86836.) (B) Hipótese em que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8 de abril de 2014, e, portanto, na vigência do CPC 1973. (C) O Art. 1.057 do CPC 2015 deixa claro que "[o] disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973." CPC 2015, Art. 1.057. (D) Em consequência, o "art. 535, §§ 7º e 8º" do CPC 2015 (CPC 2015, Art. 1.057) são inaplicáveis ao presente caso, em que a decisão transitou em julgado em 2014, e, assim, antes da entrada em vigor do atual CPC 2015. (E) Contexto em que é improcedente a pretensão de que a contagem do prazo decadencial seja procedida nos termos do Art. 535, § 8º, segundo o qual, "[s]e a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal." (F) Considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 8 de abril de 2014, aplica-se à espécie o Art. 495 do CPC 1973, segundo o qual, "[o] direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão." (G) A presente ação rescisória foi proposta em 2022, e, assim, depois de transcorridos mais de dois anos desde o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 2014. (H) Em caso idêntico ao presente, em que o acórdão rescindendo transitou em julgado na vigência do CPC 1973, o STF decidiu que "[é] inviável, sequer no plano hipotético, a aplicação de incisos dos artigos 525 e 535 do CPC/15, haja vista que o acórdão rescindendo transitou em julgado sob a vigência do CPC/73.
Art. 1.057 do CPC/2015." (STF, AR 2457 AgR.) (I) Decretação da decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória. rescindendo, o que ocorreu em 8 de abril de 2014. 2.
Processo que se julga extinto, com resolução do mérito.
CPC 2015, Art. 487, I (AR 1023873-75.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 07/11/2024) Com isso, firma-se a tese no sentido de que não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 – o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso –, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, nos termos do art. 1.057 do CPC/2015.
Por conseguinte, e diante do quadro cronológico acima desenhado, verificada a decadência do direito de ajuizar a presente Ação Rescisória sob o prisma do art. 535, § 8º, do CPC/15. 1.3 – da inviabilidade da ação rescisória sob o prisma do art. 966, V, do CPC/15 A União ampara seu pedido na hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 966 do CPC, segundo o qual a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica.
Não se discorda da União quando, em sua petição inicial, traz a lume o incontroverso entendimento expresso pelo STF que, ao julgar o mérito da ADI 2.332, com trânsito em julgado em 10/6/2023, deliberou sobre o cômputo de juros compensatórios em ações de desapropriação, fixando, dentre outras, a seguinte tese: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação” (STF, ADI 2.332, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJE-080 divulg 15/04/2019 public 16/04/2019).
Todavia, nos domínios da presente ação rescisória, tal entendimento de mérito (desfavorável à parte demanda) não poderá ser adotado.
De fato, como previsto no art. 1.057 do CPC/15, acima transcrito, para aquelas situações em que, como a retratada nestes autos, o julgado rescindendo tenha transitado em momento anterior à vigência do CPC/15 (na espécie, o trânsito ocorreu em 1º/7/2014), serão aplicáveis as regras constantes dos arts. 475-L, § 1º e 741, parágrafo único, do revogado CPC/73.
Nesse contexto, porém, oportuno consignar que as regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º, e 741, parágrafo único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo (acórdão rescindendo transitado em julgado em julho/2014 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em 2018).
Nesse sentido, vale reportar os seguintes precedentes representados pelas suas respectivas ementas (destacou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE 638.115/CE - TEMA 395).
APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC.
ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1.
Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 2.
Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de seu art. 535, §§ 5º e 8º. 3.
As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em março/2015).
Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n. 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015. 4.
Ação Rescisória julgada inadmissível. (AR n. 5.970/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 12/4/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO DO STF.
REQUISITOS.
INOBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em 20/09/2018, ao julgar o Recurso Extraordinário 611.503/SP (Tema 360), firmou a seguinte tese com repercussão geral: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º.
São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 2.
Hipótese em que a pretensão deduzida no recurso especial, de aplicação do art. 475-L do CPC/1973, encontra óbice na condição estabelecida no referido item "c", porquanto respaldada no argumento de que o acórdão transitado em julgado é contrário à superveniente jurisprudência do STF firmada em sede de repercussão geral. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.032/95 A BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA.
ART. 741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Este Tribunal, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. 2.
Assim, a sentença que conferiu efeitos retroativos à Lei n. 9.032/95 não pode ser desconstituída, por meio de embargos à execução fundados no art. 741, parágrafo único do CPC, sob a alegação de inexigibilidade do título judicial.
Precedentes: RE-AgR nº 592.912, RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe 22/11/2012; e AgRg no AREsp 192.500/SC, Rel.
Ministro Ari Pargendler, DJe 4/8/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015) Não se apresenta, pois, apta a avançar a presente lide desconstitutiva da coisa julgada, pela decadência do direito de ação, seja sob o permissivo do art. 535, § 8º, CPC/15, seja sob o invocado art. 966, V, CPC/15 ou, ainda, sob o art. 485, V, do revogado CPC/73[4].
Nesse contexto, desnecessário avaliar os efeitos da interpretação do art. 535, §8º, do CPC/2015, pelo Plenário do STF, na recente (23/04/2025) apreciação da Questão de Ordem[5] na AR 2876[6], quando se fixou entendimento no sentido de que “Na ausência de manifestação expressa [pelo STF sobre a modulação dos efeitos], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória”.
Avançando, o presente reconhecimento da decadência para o ajuizamento da ação rescisória não viola o art. 927, I, CPC/15, pois não se está desconsiderando o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, ainda que naquele julgado não tenha havido modulação de efeitos na referida decisão a afastar a aplicação retroativa do entendimento do STF e possibilitando a rescisão da sentença com fundamento na nova interpretação constitucional.
Isso porque o simples fato de uma decisão possuir efeito retroativo não significa que prazos processuais já expirados possam ser reabertos indiscriminadamente, valendo ressaltar que a coisa julgada é um dos pilares do ordenamento jurídico, assegurando a estabilidade das relações e a previsibilidade das decisões judiciais, cuja preocupação inclusive parece ter motivado uma das orientações da tese[7] recentemente firmada pelo Plenário do STF em 23/04/2025 na sobredita Questão de Ordem na Ação Rescisória (AR) 2876, de relatoria do e. ministro Gilmar Mendes.
Ademais, o artigo 927, I, do CPC/2015 não pode ser interpretado como um fundamento autônomo para afastar a decadência da ação rescisória, pois sua aplicação está vinculada à interpretação sistemática e à obrigatoriedade de observância dos precedentes, e não à possibilidade de reviver prazos processuais e decadenciais já extintos.
Assim sendo, impõe-se a declaração da decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória.
E, como reforço de fundamentação, diante da decadência, que implica extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC), inexiste espaço para falar-se, na espécie, na aplicação do art. 475-L, § 1º, e do art. 741, parágrafo único, do CPC 1973.
Com efeito, a eventual aplicação desses dispositivos codificados somente seria possível, em tese, se a presente ação rescisória tivesse sido ajuizada dentro do prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado do acórdão que, de fato, se visa aqui rescindir, o que ocorreu em 1º/7/2014. 2.
Honorários advocatícios Em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais nas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal[8].
Diante do (i) elevado valor da causa, de R$ 18.559.386.19, e (ii) considerando-se a pendência de julgamento, pelo STF, do RE 1.412.069-RG[9], com repercussão geral (Tema RG 1.255), adota-se aqui o Tema 1.076 do STJ, com a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (REsp 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).
Por fim, não houve antecipação de custas ou depósito prévio a exigir a análise de seu destino neste momento.
Ante o exposto: 1) Acolho a prejudicial de mérito e declaro a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, CPC/2015).
Por conseguinte, revogo a decisão de antecipação dos efeitos da tutela (ID 402711640) e, por via de consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela parte agravada (ID 417997240). 2) Condeno a parte sucumbente (UNIÃO) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal.
Retifique-se a autuação para constar “Ação Rescisória (47)”, ao invés de “Agravo Interno Cível (1208)”. É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora [1] A sentença proferida na ação de desapropriação indireta n. 0000056.66.2003.4.01.3200 (2003.32.00.000053-2)/AM fixou indenização com correção e acréscimo de juros compensatórios de 12%a.a., cujo capítulo da sentença condenatório foi objeto de apelação da União, não provido, cf. cópia do Acórdão juntado no id. 376392165. [2] De fato, em consulta aos citados Embargos à Execução n° 0000194-13.2015.4.01.3200, verifica-se, de fato, que a 4ª Turma deste Tribunal firmou compreensão no sentido de que a pretensão infringente/modificativa veiculada nos aclaratórios da União desafia ação rescisória, consoante se infere da leitura do seguinte fragmento do voto condutor do acórdão proferido em 17/12/2019, agora objeto de impugnação por meio desta demanda judicial autônoma: O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Bernardino de Sena Souza e pela União em relação ao acórdão da apelação em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, deve ser afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, que, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as desapropriações, o índice aplicável é, a partir de 2001, o IPCA-E. 2.
Apelação desprovida. (Quarta Turma, julgado em 06/08/2019) Sustenta o primeiro embargante que o acórdão embargado foi omisso quanto à majoração da verba de honorários na fase recursal, tal como estaria previsto no art. 85, §11, do CPC.
A União, por sua vez, alega que deve ser observada a regra do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, tornando-se necessária a complementação do julgado a fim de adequar a prestação jurisdicional ao atual posicionamento do STF a respeito do percentual dos juros compensatórios, alterado a partir do julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, a alíquota dos juros compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano.
Enfatiza que os embargos teriam a finalidade, também, de prequestionamento da matéria, para fins de eventual acesso às instâncias excepcionais. É o relatório.
V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Quanto aos embargos opostos pelo Espólio de Bernardino de Sena Souza, o acórdão embargado não ostenta a suposta omissão apontada no recurso, que veicula, em verdade, uma visão jurídica distinta (e equivocada, data vênia) dos fatos. (...) A União alega a possibilidade de aplicação do art.15-A, do DL 3.365/41, julgado constitucional pelo STF na ADI 2.332-DF, tendo em vista o “permissivo do art. 741, parágrafo único do CPC/73 (art. 525, §12 do novo CPC)” (fl. 197v).
O acórdão embargado, de 06 de agosto de 2018, negou provimento ao recurso de apelação da União interpostos contra a sentença proferida em 18 de julho de 2016, que julgou improcedente os embargos à execução para afastar a TR como índice de atualização de débito exequendo.
Concluiu esta Quarta Turma que “Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, deve ser afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, que, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, para as desapropriações, o índice aplicável é, a partir de 2001, o IPCA-E” (cf. ementa, fl. 190).
A União pretende, agora, a partir da regra contida no art. 741, parágrafo único, do CPC/73, e reeditada no art. 535, § 5º do CPC/15 (cumprimento de sentença pela Fazenda Pública), a modificação do julgado ao fundamento de que sendo mantida esta decisão ficaria configurada “situação inconstitucional”, porque contrária à decisão do STF, o que autoriza a flexibilização da decisão pelo juízo da execução (fl. 197).
Ocorre que os critérios fixados no título executivo transitado em julgado antes do julgamento da ADI 2.332/DF, em que pese a regra legal destacada pela embargante, não deixam de ser exigíveis e não podem ser alterados no curso da execução, por expressa previsão do próprio CPC e pelos mesmos artigos mencionados nos embargos que a embargante, conforme se verifica pela transcrição (completa) das referidas normas legais: CPC/73: Art. 741.
Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) (...) II - inexigibilidade do título; (...) Parágrafo único.
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Redação pela Lei nº 11.232, de 2005).
CPC/15: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. (destaquei).
Para a aplicação dos dispositivos elencados pela embargante, como não é difícil perceber, depende de quando foi proferida a sentença que deu origem o título executivo.
Se esta decisão foi proferida contrariando norma já reconhecida, expressamente, pelo STF como constitucional, é possível a aplicação do §5º, do art. 535, do CPC/75.
Ao contrário, se a declaração de constitucionalidade só se deu após o julgamento, como é a hipótese destes autos, a alteração pretendida pela União só pode ser suscitada em ação rescisória.
O STF já decidiu, em casos como este, que é possível dar aos art. 741 e 475-L do CPC73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15 (os arts. 525 e 535), eficácia rescisória quando a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento dessa constitucionalidade “tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”, como se pode verificar do acórdão do Recurso Especial em referência, cuja ementa está vazada nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2.
Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3.
São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4.
Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 611.503, Rel: Min.
Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe 18.03.2019) (grifei) A vista deste entendimento, quando a decisão executada tiver o trânsito em julgado antes da manifestação do STF, o caminho legal é pela via da ação rescisória, não devendo ser alterado o acórdão embargado pela via pretendida.
Busca a embargante ainda prequestionar matérias que viabilizem o processamento dos recursos especial e extraordinário nas instâncias superiores. (...) Ante o exposto — ausência de omissão no julgado —, rejeito os embargos de declaração opostos pela União e pelo Espólio de Bernardino de Sena Souza. [3] A sentença proferida na ação de desapropriação indireta n. 0000056.66.2003.4.01.3200 (2003.32.00.000053-2)/AM fixou indenização com correção e acréscimo de juros compensatórios de 12%a.a., cujo capítulo da sentença condenatório foi objeto de apelação da União, não provido, cf. cópia do Acórdão juntado no id. 376392165. [4] CAPÍTULO IV DA AÇÃO RESCISÓRIA Art. 485.
A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar literal disposição de lei; [5] Acórdão pendente de publicação na data da elaboração deste voto. [6] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6220273 [7] https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/limites-para-acoes-rescisorias-com-base-em-decisoes-do-stf-serao-definidos-caso-a-caso/ “O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme a Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 1.
Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social. 2.
Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF. 3.
O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).” [8] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [9] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6521918.
Acesso em 14/05/2025.
Em questão de ordem, o Plenário do STF, em sessão virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1047861-91.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000194-13.2015.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A e FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA - AM5960 E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ADI 2332.
DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DO CPC DE 2015.
ARTIGO 1.057 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DO ART. 535, §§ 5º E 8º AOS TÍTULOS TRANSITADOS EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL BIENAL DO CPC/1973.
TRANSCURSO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PROPOR AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação rescisória ajuizada pela UNIÃO contra o ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA, objetivando desconstituir parcialmente acórdão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos dos Embargos à Execução 0000194-13.2015.4.01.3200, que manteve a incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em indenização por desapropriação indireta objeto dos autos 2003.32.00.000053-2 / 0000056-66.2003.4.01.3200, em desconformidade com o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332. 2.
Requereu a redução dos juros para 6% ao ano e a suspensão do pagamento de precatório remanescente no valor de R$ 18.559.386,19. 3.
O espólio contestou a ação, arguindo decadência, inovação processual e inaplicabilidade da decisão da ADI 2.332.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia envolve a análise: (i) Sobre qual dos acórdãos seria necessário desconstituir (em juízo rescindendo) para, em juízo rescisório, se modificar (se o caso) o capítulo dos juros compensatórios estabelecido nos autos correlatos: se o Acórdão proferido em 26/06/2012 na fase de conhecimento da ação de desapropriação indireta 2003.32.00.000053-2 / 0000056-66.2003.4.01.3200 – que manteve o acréscimo de juros compensatórios de 12%a.a. sobre o valor indenizatório que a União, em seu apelo, visava reduzir para o percentual de 6%a.a. durante o período de 11/6/1997 a 13/9/2011, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1°/7/2014 (ID 376402116); ou se o v.
Acórdão proferido em 17/12/2019 no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação interposta pela União nos Embargos à Execução correlatos de nº 0000194-13.2015.4.01.3200, cujo acórdão integrativo transitou em julgado em 06/12/2021 (ID 376402124, p. 4). (ii) se a presente ação rescisória foi ajuizada de forma tempestiva, verificando-se o regramento processual legal a ser aplicado ao caso; e (ii) da possibilidade de aplicação dos arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 a título executivo judicial transitado em julgado antes da vigência do referido diploma legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O acórdão que fixou os juros compensatórios em 12% ao ano transitou em julgado em 1º/07/2014, sob a égide do CPC/1973. 6.
O prazo decadencial de 2 anos, nos termos do art. 495 do CPC/1973, expirou em 1º/07/2016.
A ação rescisória foi ajuizada apenas em 01/12/2023, após o transcurso do prazo legal. 7.
A aplicabilidade dos arts. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 limita-se às decisões transitadas em julgado após a vigência do novo Código, conforme art. 1.057 do CPC/2015, não alcançando o acórdão rescindendo, que transitou em julgado sob a vigência do CPC/1973. 8.
Precedentes do STF e STJ confirmam a impossibilidade de utilizar normas do CPC/2015 para reabrir prazo decadencial já consumado, em respeito à estabilidade da coisa julgada. 9.
O fundamento invocado pela União no art. 966, V, do CPC/2015 também não lhe socorre, uma vez que a violação manifesta de norma jurídica, ainda que reconhecida posteriormente em controle concentrado de constitucionalidade, não autoriza a rescisão fora do prazo legal, quando o título transitou em julgado antes da vigência do CPC/2015. 10.
Reconhecida, portanto, a decadência do direito de propor a presente ação rescisória, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Acolhida a prejudicial de mérito e declarada a decadência do direito de ajuizar a presente ação rescisória, julgando-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Revogada a decisão liminar anteriormente concedida.
Agravo interno prejudicado. 12.
Condenada a parte autora (UNIÃO) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3° do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal.
Tese de julgamento: "1.
O prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória é regido pela lei vigente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda." "2.
O art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC/2015 não se aplica a decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973." "3.
A violação manifesta de norma jurídica, ainda que reconhecida posteriormente em controle concentrado de constitucionalidade, não autoriza a rescisão pelo art. 966, V, do CPC/2015, fora do prazo legal, quando o título transitou em julgado antes da vigência do CPC/2015." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 495; CPC/2015, arts. 525, § 15; 535, §§ 5º e 8º; 966, V; 1.057; 487, II; 85, §§ 2º, 3º e 5º; Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503/SP, Relator(a): Teori Zavascki, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 divulg. 18/03/2019, public. 19/03/2019 (Tema 360); STF, AR 2.457 AgR/PB, Relator: Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017; STJ, AR 5.970/DF, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/03/2023, DJe 12/04/2023; STJ, AR 6.435/RN, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021; STJ, AR 6.681/DF, Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/02/2024, DJe 01/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.517.292/SC, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgRg no REsp 1.390.448/SC, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015; STF, ADI 2.332/DF, Relator: Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, Acórdão Eletrônico DJE-080 divulg. 15/04/2019, public. 16/04/2019.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher a prejudicial de mérito e declarar a decadência do direito de ajuizar a ação rescisória e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
25/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ESPÓLIO DE BERNARDINO DE SENA SOUZA Advogados do(a) AGRAVADO: FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA OLIVEIRA - AM5960, RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS - SP183736-A O processo nº 1047861-91.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
01/12/2023 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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