TRF1 - 1010258-86.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010258-86.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-04.2009.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: NEY APOLINARIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO - BA15837-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010258-86.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-04.2009.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ney Apolinário da Silva em desfavor do Ministério Público Federal, objetivando rescindir acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que, nos autos de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000089-04.2009.4.01.3311), negou provimento à apelação do requerido, mantendo sua condenação nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da LIA, por ter, quando prefeito do município de Itapitanga/BA, deixado de aplicar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF para pagamento de salário dos professores do município, no exercício de 2001, bem como por ter utilizado parte dos recursos em finalidade diversa da prevista em lei.
O acórdão manteve a condenação imposta na sentença nas seguintes penas: a) suspensão dos direitos políticos por três anos; b) pagamento de multa civil correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época.
O Trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 06/02/2019.
O autor sustenta o pedido rescisório no art. 966, inciso V, do CPC, alegando que: a) o acórdão não teceu qualquer consideração acerca dos elementos subjetivos dolo e culpa, imprescindíveis para a caracterização do ato de improbidade administrativa; b) o STF, em julgamento de situação análoga, decidiu pela ausência de ato de improbidade, haja vista que a única irregularidade pairava sobre a inobservância de aplicação do percentual mínimo determinado pela Constituição em favor do Ensino Fundamental; c) a aplicação dos recursos destinados a remuneração dos profissionais do magistério só se reveste do ranço da improbidade administrativa quando há firme vontade de violar a norma, o que não se verifica no caso em análise; d) não subsiste qualquer razão para manutenção do acórdão rescindendo, uma vez que os recursos recebidos do FUNDEF foram revestidos em beneficio do sistema de educação do município; e) a possível ausência de aplicação do percentual mínimo dos recursos do FUNDEF na remuneração dos professores, não possibilita, por si só, a caracterização de improbidade administrativa, uma vez que as supostas falhas apontadas eram passíveis de correção, e foram prontamente corrigidas, sem qualquer comprovação de que geraram danos à Administração Pública.
Ao final requer: “a) Deferir o pedido de concessão do beneficio de gratuidade de justiça, com base na declaração de hipossuficiência rubricada pelo Autor, bem como na literalidade do art. 99, §3°, § 4º, do Código de Processo Civil; b) Acolher o pedido de Tutela Provisória de Urgência, para fins de SUSPENDER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA, a fim de suspender os efeitos decorrentes da perda dos direitos políticos, execução da multa aplicada, bem como do Processo n°. 1007117-54.2019.4.01.3311, ajuizado pelo Ministério Público Federal para execução do Acórdão Rescindendo, em trâmite na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA; c) Determinar a citação do Requerido para, querendo, apresentar resposta a presente Ação Rescisória no prazo que Vossa Excelência designar, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil; d) JULGAR A PRESENTE AÇÃO TOTALMENTE PROCEDENTE, para RESCINDIR o Acórdão referente a Apelação, proferido pela Terceira Turma do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Processo n°. 0000089-04.2009.4.01.3311, com a PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil; e) Condenar do Requerido ao pagamento de custas e honorários que forem arbitrados; Por fim, requer-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção.” (ID 51375595 – pág. 24) O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 51586558 – pág. 1-5).
Citado, o MPF apresentou contestação (ID 56774559 – pág. 1-6), manifestando pela improcedência do pedido rescisório.
O autor apresentou agravo interno (ID 57391524 – pág. 1-13) da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contrarrazões (ID 57884548 – pág. 1-8) ao agravo interno apresentadas pelo Ministério Púbico Federal.
Réplica (ID 275656023 – pág. 1-5) apresentada pelo autor.
Em especificação de provas, o MPF (ID 278338043) e o autor (ID 279834041) não manifestaram interesse em produzi-la.
Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 287583538 – pág. 1-4), pugnando pela procedência do pedido, e MPF (ID 288197026), reiterando a manifestação ministerial de ID 56774559.
Instado a se manifestar em parecer, o Ministério Público Federal (ID 315540117), reitera os termos da manifestação ministerial de ID 56774559 que pugna pela improcedência do pedido. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010258-86.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-04.2009.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Conheço da pressente ação rescisória, porque presentes os seus requisitos.
Passo ao exame do pedido rescisório.
No caso em exame, a parte autora pugna pela rescisão do acórdão com fundamento no artigo 966, V, do CPC, que assim dispõe: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; Da violação ao art. 966, V, do CPC Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/05/2023), de forma que "a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AR 6.826/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 02/05/2023).
Dessa forma, entende-se por violação literal de normas aquela que afronta ofensa à exegese inconteste da literalidade do texto legal, a ponto de se ter configurada nítida teratologia nas conclusões adotadas, e não a que decorre de divergências de interpretação ou da apreciação dos fatos constantes dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVA SUBJETIVA.
ARTS. 37 DA CF E 50 DA LEI 9.784/99.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. [...] 3.
Ação rescisória improcedente. (AR 5.166/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/08/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
OFENSA DEVE SER DIRETA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO ELEJE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
DECRETO LEI N. 1.437/1975.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos".
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
Registre-se, ainda, que a Suprema Corte decidiu que o óbice previsto na Súmula 343/STF também incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade.
IV - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica").
V - In casu, como a própria Autora admite em sua petição inicial, a inconstitucionalidade do Decreto Lei n. 1.437/1975 foi reconhecida em sede de controle difuso, razão pela qual tem incidência o teor da Súmula 343/STF.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno desprovido. (AgInt na AR 4.820/PB, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/03/2020) (grifei) No caso, o autor alega que o acórdão rescindendo não teceu qualquer consideração acerca dos elementos subjetivos dolo e culpa, imprescindíveis para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
No entanto, ao contrário do que alega o autor, o acórdão rescindendo, ao analisar a matéria por força do recurso de apelação, não só delimitou a conduta do requerido violadora do art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, como também considerou caracterizado, no caso, o dolo genérico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. É o que se extrai do voto condutor do acórdão rescindendo da lavra do eminente Desembargador Federal Ney Bello que, ao apreciar a matéria posta nos autos, por força do recurso de apelação do requerido, entendendo por configurada a hipótese do art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior á Lei 14.230/2021, em vista da prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de lealdade às instituições e infringência ao princípio da legalidade, asseverou: “(...) Adentrando no mérito, não diviso razão ao recurso, uma vez que, assim como consignado pelo Juízo sentenciante, sem embargos de divergência, também eu verifico que as provas carreadas aos autos delineiam com robustez as imputações acolhidas pelo magistrado a quo, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida. À luz dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários pátrios, a conduta do apelante, conforme consignado na sentença, encontra-se capitulada no art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92, haja vista a não aplicação, em sua totalidade, dos recursos provenientes do convênio firmado com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, visto que aplicou apenas 32,48% (trinta e dois vírgula quarenta e oito por cento), dos 60% (sessenta por cento) mínimos exigidos pela legislação de regência (fl. 120).
Da análise das provas juntada aos autos, notadamente, parecer prévio nº. 407/02 elaborado pelo Tribunal de Contas no Estado da Bahia – TCM/BA (fls. 109/115), pelo pronunciamento técnico nº. 8240/02 do TCM/BA (118/132), em cotejo com o art. 7 da Lei nº. 9.429/96, constata-se a possibilidade do cometimento de ato ímprobo pela parte ora recorrente, consistente no descumprimento dos percentuais mínimos previstos nos dispositivos acima citados, que assim estatui, in verbis: Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996 * Art. 7º.
Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. (* redação original).
A prática de ato ímprobo imputado ao ex-gestor previsto nos precitados artigos da Lei de Improbidade, encontra-se assim tipificada: Lei 8.429/92: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A configuração do ato de improbidade não pode acontecer com a presença simples de uma das hipóteses elencadas nos artigos 9º, 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa. É imprescindível a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo genérico para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do artigo 10.
Vale dizer: a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos (STJ.
MS 16385/DF, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 13/06/2012).
No caso sob exame, no que toca a aplicação dos 60% (sessenta por cento) mínimos exigidos pela Lei nº. 9.424/96, para remuneração dos profissionais do magistério, em exercício no ensino fundamental público, temos que os valores efetivamente aplicados compreendem a 32,48% (trinta e dois vírgula quarenta e oito por cento), ou seja, foram aplicados pela municipalidade apenas R$ 355.551,27 (trezentos e cinquenta e cinco mil e quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), dos R$ 1.094.685,52 (um milhão e noventa e quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), repassados pelo FUNDEF ao município.
Nesse diapasão, tenho que o elemento subjetivo, o dolo genérico, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa veio bem delineado na exordial, comprovado documentalmente, e fundamentadamente reconhecido e analisado pela sentença a qua. (ID 51375602 – pág. 3-5) (...) Por tudo que foi exposto, considero configurada a hipótese do artigo 11, caput, I, da Lei nº. 8.492/92, tendo em conta a prática de ato ímprobo que atentou contra os deveres de lealdade às instituições e infringiram o princípio da legalidade.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade.
Diz o referido dispositivo, litteris: (...) Atento a estes parâmetros, tenho que a sanção estabelecida na sentença – pagamento de multa civil no valor de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente à época dos fatos, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos – foi aplicada em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte requerida – Apolinário da Silva. (ID 51375602 – pág. 5-6) Dessa forma, entendeu o acórdão rescindendo que a conduta do autor violou o art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, e que o elemento subjetivo, dolo genérico, necessário à configuração do ato de improbidade administrativa restou comprovado.
Em assim sendo, tendo o acórdão rescindendo apresentado fundamentação alicerçada na legislação de regência aplicável à hipótese submetida ao exame do colegiado, não há se falar em violação a norma jurídica.
Quanto às demais questões suscitadas pelo autor, visando à descaracterização do ato de improbidade, o requerente utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, porquanto não se verifica violação de norma jurídica nem erro no julgado, considerando que o acórdão rescindendo analisou a lide à luz da legislação então vigente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido rescisório.
Agravo interno prejudicado.
Sem condenação em verba honorária, considerando tratar-se de ação rescisória de sentença proferida em ação de improbidade administrativa, a que não se sujeitam as partes ao pagamento de honorários advocatícios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010258-86.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000089-04.2009.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NEY APOLINARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO - BA15837-A REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO TRF1.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO GENÉRICO DEVIDAMENTE CONSIDERADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
APLICAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ney Apolinário da Silva em desfavor do Ministério Público Federal, objetivando rescindir acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (Processo nº 0000089-04.2009.4.01.3311), negou provimento à apelação do requerido, mantendo sua condenação nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da LIA, por ter, quando prefeito do município de Itapitanga/BA, deixado de aplicar o mínimo de 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF para pagamento de salário dos professores do município, no exercício de 2001, bem como por ter utilizado parte dos recursos em finalidade diversa da prevista em lei. 2.
Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/05/2023), de forma que "a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AR 6.826/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 02/05/2023). 3.
No caso, o acórdão rescindendo, ao analisar a matéria por força do recurso de apelação, não só delimitou a conduta do requerido violadora do art. 11, I, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, como também considerou caracterizado, na hipótese, o dolo genérico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. 4.
Quanto às demais questões suscitadas pelo autor, visando à descaracterização do ato de improbidade, o requerente utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal, como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, porquanto não se verifica violação de norma jurídica nem erro no julgado, considerando que o acórdão rescindendo analisou a lide à luz da legislação então vigente. 5.
Pedido rescisório que se julga improcedente.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide Seção, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório e prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. 2ª Seção do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
25/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: NEY APOLINARIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO - BA15837-A REU: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1010258-86.2020.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
09/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
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09/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2023 15:36
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 16:14
Juntada de alegações/razões finais
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19/12/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 18:40
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:55
Juntada de Certidão
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06/12/2022 17:33
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 09:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 17:08
Conclusos para decisão
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03/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
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02/06/2020 12:06
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2020 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2020 22:12
Juntada de agravo interno
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26/05/2020 16:06
Juntada de Contestação
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06/05/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2020 09:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2020 15:22
Conclusos para decisão
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17/04/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/04/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2020 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/04/2020 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
17/04/2020 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2020 15:19
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
16/04/2020 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2020 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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