TRF1 - 1013283-34.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013283-34.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe IMPETRANTE: TIAGO ANTONIO DE SOUSA SANTOS e outros Advogado do(a) PACIENTE: TIAGO ANTONIO DE SOUSA SANTOS - SP333596 IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 4º VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PARÁ - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO APARECIDO ALVES D E C I S Ã O I O presente habeas corpus foi impetrado em favor de Thiago Freire Barbosa, investigado, no âmbito da Operação Var, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, Art. 1º, §§1º e 2º), “lavagem” de capitais (Lei 9.613/98, Art. 1º), receptação qualificada (CP, Art. 180, §1º) e furto qualificado de bens (CP, Art. 155, §4º, I, II e IV) transportados por empresas contratadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
O investigado teve sua custódia revogada por extensão dos efeitos das decisões liminares proferidas por esta Corte nos habeas corpus 1011664-69.2025.4.01.0000 e 1011244-64.2025.4.01.0000.
Contudo, alega não dispor de recursos financeiros suficientes para cumprir a condição de fiança imposta.
Diante disso, requer: 1.
A concessão de medida liminar, para: Isentar ou reduzir em até dois terços o valor da fiança imposta ao paciente; Determinar a expedição de contramandado de prisão, assegurando a efetividade da liberdade concedida por este Egrégio Tribunal; 2.
No mérito, a confirmação da liminar, com a manutenção da isenção ou redução da fiança; 3.
A notificação da autoridade coatora para prestar as informações que entender pertinentes.
Id. 434647393.
II A.
Nos termos do Art. 5º, LXVIII, da Constituição da República (CR), “conceder-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” CPP, Art. 647.
A jurisprudência tem reconhecido a “[a]dmissibilidade, em tese, do habeas corpus para impugnar [a decisão do juízo]: sempre que, da imputação, possa advir condenação a pena privativa de liberdade”. (STF, HC 80949, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 30/10/2001, DJ 14-12-2001 P. 26.) No mesmo sentido: STJ, HC 160662/RJ, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, julgado em 18/02/2014, DJe 17/03/2014.
B.
Na espécie, poderá ocorrer a imposição de pena privativa de liberdade dos crimes imputados ao paciente.
Em consequência, conheço do presente habeas.
C.
Por outro lado, “[o] habeas corpus é remédio idôneo para examinar tese estritamente jurídica [...], ainda que controvertida.” (STF, RHC 57710, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 26/02/1980, Segunda Turma, DJ 16/05/1980 P. 3484.) Porém, somente é possível a análise de matéria controvertida, em habeas corpus, quando “[a] discussão [seja] eminentemente jurídica, prescindindo do exame aprofundado de provas.” (STF, HC 84702, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/02/2005, DJ 11-03-2005 P. 44.) Assim sendo, “[n]ão cabe o habeas corpus para solver controvérsia de fato dependente da ponderação de provas desencontradas”. (STF, HC 84517, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ 19-11-2004 P. 29.) No “procedimento sumário e documental do habeas corpus” (STF, HC 90063/SP, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 27/03/2007, Primeira Turma, DJ 18-05-2007 P. 83), cabe ao impetrante o ônus da prova de suas alegações.
CPP, Art. 156.
Nesse sentido, reconhecendo que “[a] demonstração de que o delito teria ocorrido passados cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena [constitui] ônus do paciente”. (STJ, HC 37083/SP, Rel.
Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005 p. 357.) No mesmo sentido, em contexto semelhante, decidindo que, “[e]m se tratando de revisão criminal, o ônus da prova passa a ser do requerente.” (STF, HC 66570/SC, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, julgado em 12/08/1988, Primeira Turma, DJ 25-11-1988 P. 31064.) Em suma, “[o] ônus recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato.” (GRINOVER, Ada Pellegrini.
Teoria Geral do Processo. 13ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1997, p. 355.) III A.
No presente caso, a prisão preventiva do ora paciente foi revogada em 4 de abril de 2025, por extensão de efeitos nos autos dos Habeas Corpus 1011244-64.2025.4.01.0000 e 1011664-69.2025.4.01.0000, impetrados por outros investigados no inquérito policial de referência (IP 1000512-61.2025.4.01.3900), deferiu-se o pedido de medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como de fiança no valor de 10 salários-mínimos.
Com amparo no Art. 580 do CPP, os efeitos daquelas decisões foram estendidos aos demais investigados que ainda não obtiveram a revogação da prisão cautelar.
Em consequência, o pedido do ora paciente, no sentido da exclusão ou redução da fiança, foi encaminhado a esta instância para apreciação por este Relator.
Id. 434647393.
B.
O arbitramento de fiança, na espécie, é justificado pela necessidade de assegurar o comparecimento a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.
CPP, 319, VIII.
Assim, a princípio, descabe falar em sua exclusão.
No tocante ao valor da fiança, “a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.” CPP, Art. 326.
O paciente alega estar “atualmente desempregado, após atuar como motorista até o início do ano, sobrevivendo desde então com atividades informais, ajuda de familiares e renda limitada, incompatível com o valor exigido.” Id. 434646005.
Conforme anotação em sua carteira de trabalho, esteve vinculado à empresa Transportadora Print Ltda., exercendo a função de motorista, até 20 de março de 2025.
Além disso, consta contrato ativo com a empresa A.
R.
C.
Taveira Ltda., em que está registrado com remuneração mensal de R$ 2.466,39.
De acordo com o extrato bancário juntado aos autos, o paciente possui saldo atual de R$ 2.665,57.
Id. 434646999.
As infrações penais atribuídas ao paciente são graves, superando quatro anos em concurso material.
CP, Art. 69.
Contudo, as “condições pessoais de fortuna” são desfavoráveis e indicam a necessidade de redução do valor da fiança.
De igual modo, a “vida pregressa” autoriza a redução do valor da fiança.
O paciente, de acordo com as provas disponíveis nos autos, não exibe grande periculosidade.
Diante das “condições pessoais de fortuna”, da “vida pregressa do acusado” e das “circunstâncias indicativas de sua periculosidade”, o valor da fiança deverá ser fixado em 1 salário-mínimo.
CPP, Art. 319, VIII, Art. 325, I e II; Art. 326.
O paciente ficará sujeito, ainda, às obrigações impostas aos afiançados.
CPP, Art. 327 e Art. 328.
Caracterizada a fumaça do bom direito, o perigo da demora reside na manutenção da prisão preventiva em caso de não pagamento da fiança por hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, é caso de deferimento da medida liminar requerida.
IV Em consonância com a fundamentação acima: A) defiro a medida liminar requerida para reduzir a fiança para 1 salário-mínimo, estando o paciente sujeito às obrigações impostas aos afiançados (CPP, Art. 327 e Art. 328); B) requisitem-se informações ao juízo, no prazo de 10 dias; C) em seguida, intime-se a Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) para manifestar-se, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
14/04/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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