TRF1 - 1092931-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1092931-82.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA BENEDITA CARVALHO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido por Maria Benedita Carvalho Soares, visando à execução de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, com base na paridade entre servidores ativos e inativos, até a efetiva homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
A parte exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 73.756,46, atualizada até maio de 2023, sendo R$ 36.276,50 referentes ao valor principal e R$ 3.512,21 a título de honorários de sucumbência, além dos acréscimos legais.
O INSS, em sua impugnação, sustentou, em preliminar, a ausência de direito à paridade por supostamente não preenchidos os requisitos previstos nas Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, o que, segundo a autarquia, resultaria na ilegitimidade da parte exequente para executar o título coletivo.
No mérito, embora tenha alegado eventual excesso de execução, manifestou concordância com os valores apurados pela Contadoria da AGU, requerendo, ao final, a homologação da conta técnica.
A preliminar suscitada pela parte executada deve ser rejeitada.
A alegação de ausência de direito à paridade foi feita de forma genérica, desacompanhada de qualquer elemento concreto que permitisse ao juízo aferir a regularidade ou não da situação funcional da parte autora.
A impugnação ao cumprimento de sentença exige, por força do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que sustentam a discordância com a execução, bem como a apresentação dos documentos que a comprovem.
A mera afirmação de que a parte exequente não preencheria os requisitos constitucionais para a percepção da GDASS com paridade não encontra respaldo na documentação dos autos, tampouco foi acompanhada de registros funcionais, portarias ou informações da base de dados da autarquia que permitissem verificar, com objetividade, a procedência da tese.
Cabe destacar que a parte autora juntou fichas financeiras que evidenciam o recebimento da GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos, em conformidade com os critérios definidos no título executivo.
Dessa forma, a alegação da autarquia não se sustenta, carecendo de fundamentação e prova mínima.
Rejeito, pois, a preliminar de ausência de direito à paridade funcional.
No mérito, como informado, o próprio INSS reconhece a correção dos valores apresentados, conforme parecer técnico acostado aos autos.
Diante da ausência de controvérsia remanescente e da regularidade da memória de cálculo, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, os quais refletem fielmente os critérios fixados no título executivo judicial.
Diante do exposto: Rejeito a preliminar de ausência de paridade funcional, por ausência de impugnação específica e de prova mínima; Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS; Homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 73.756,46, sendo R$ 36.276,50 de principal, R$ 33.967,75 de juros e R$ 3.512,21 de honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Após, o transcurso do prazo, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
14/11/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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