TRF1 - 1088916-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088916-70.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MOEMA FERNANDINO PAIVA FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHAEL JOHN MACIEL LEWIS - DF75389, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 e ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, promovido pelo espólio de Moema Fernandino Paiva Franca, representado por sua herdeira Adriana Paiva França Alvares, visando à execução das diferenças remuneratórias decorrentes da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, com paridade em relação aos servidores ativos até a homologação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, preliminarmente: (i) ausência de pressupostos para concessão da gratuidade da justiça; (ii) ocorrência de prescrição em relação à habilitação da herdeira, com base na Súmula 150 do STF; e (iii) litispendência em relação a outra ação supostamente idêntica.
Quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, deixo de conhecê-lo.
Isso porque não houve pedido de gratuidade pela parte exequente, tampouco deferimento judicial nos autos.
Trata-se, assim, de insurgência contra fato inexistente, razão pela qual o ponto não comporta conhecimento.
Quanto à alegação de litispendência, afirma o INSS que haveria duplicidade de demanda em virtude de outro processo relacionado à mesma parte.
Contudo, não foi apresentada prova idônea de identidade entre as ações, limitando-se a referência genérica a outro feito, sem a devida demonstração de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbe à parte que o alega.
A mera menção a suposta litispendência, desacompanhada de documentos mínimos que a comprovem, não se presta a justificar o reconhecimento da duplicidade.
O TRF1 tem entendimento consolidado nesse sentido: “A alegação de litispendência exige prova robusta da existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
A mera juntada de documentos internos da AGU não se presta, por si só, à extinção do feito.” (TRF1, AI 10123752120184010000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, 1ª Turma, julgado em 28/05/2024, PJe) Afasto, assim, a alegação de litispendência.
Quanto à alegada prescrição quanto à habilitação da herdeira, entendo que não merece prosperar.
O Código de Processo Civil não fixa prazo para os sucessores requererem habilitação nos autos após o falecimento da parte.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente, tampouco decadência, para exercício do direito à sucessão processual.
Tal entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Quanto à alegação de prescrição em relação à habilitação do sucessor, tendo em vista que o CPC não fixa prazo para os herdeiros se habilitarem nos autos, não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente na hipótese dos autos.”(AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019) Rejeito, assim, a alegação de prescrição suscitada pelo INSS.
No mérito, a parte autora manifestou expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, requerendo sua homologação e expedição da requisição de pagamento.
O valor atualizado apresentado pela autarquia foi de R$ 135.749,84, conforme parecer técnico.
Diante da anuência da parte exequente, da ausência de controvérsia remanescente e da regularidade dos cálculos apresentados, acolho a impugnação do INSS quanto ao excesso de execução e homologo os cálculos apresentados no ID 2169680473, fixando o valor da execução em R$ 118.359,61.
Constatada a existência de excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso, cujo montante deverá ser apurado com base na diferença entre o valor principal inicialmente pleiteado pela parte exequente e o valor principal efetivamente homologado.
Diante do exposto: Não conheço da impugnação quanto à gratuidade da justiça, por ausência de requerimento ou decisão; Rejeito a alegação de prescrição quanto à habilitação da herdeira, nos termos da jurisprudência do STJ; Afasto a alegação de litispendência, por ausência de comprovação idônea, nos termos do art. 373, II, do CPC; Acolho a impugnação quanto ao excesso de execução, e homologo os cálculos apresentados pelo INSS, fixando o valor da execução em R$ 135.749,84; Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado.
Ressalvo que, até o levantamento do crédito, poderá o INSS diligenciar eventual verificação de duplicidade processual, desde que munido de elementos objetivos e documentos comprobatórios.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 15 de abril de 2025. -
31/10/2024 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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