TRF1 - 0003158-92.2001.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003158-92.2001.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003158-92.2001.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELSON ROSADO JUNIOR - PI101-A e RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR - PI775-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003158-92.2001.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por AFAL S/A – Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos, Robério de Barros Cantalice, Tânia Maria Porto Cantalice, José Pascoal Cantalice e Maria Luiza de Cantalice contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente a ação ajuizada em face da União Federal, na qualidade de sucessora da SUDENE – Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste.
Na ação originária, os autores pleiteavam a reinclusão da AFAL S/A no sistema FINOR e a condenação da SUDENE ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que a exclusão do referido sistema teria ocorrido de forma arbitrária e sem a observância do devido processo legal.
A sentença recorrida indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que a exclusão da empresa do FINOR decorreu do descumprimento de normas e obrigações contratuais, não havendo provas de que a conduta da SUDENE tenha sido ilegal ou abusiva.
Além disso, entendeu que a realização da perícia contábil-financeira requerida pelos autores era desnecessária ao deslinde da causa.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam cerceamento de defesa, alegando que a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória e sem a realização da perícia contábil-financeira essencial para comprovar os valores devidos pela SUDENE à AFAL S/A.
Defendem, ainda, que a decisão de exclusão da empresa do FINOR foi tomada de forma unilateral e sem justa causa, configurando ilegalidade passível de nulidade.
Por sua vez, a União apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso, ao argumento de que a decisão de exclusão da AFAL S/A foi baseada no descumprimento de normas do FINOR e que a realização de prova pericial era desnecessária, conforme já decidido anteriormente no Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.037955-8/PI, que transitou em julgado.
Suscitado o conflito de competência no âmbito deste Tribunal, decidiu-se pela competência da 4ª Seção.
O feito foi devidamente processado neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003158-92.2001.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Os apelantes sustentam que a exclusão da AFAL S/A do sistema FINOR pela SUDENE ocorreu de forma arbitrária, sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
Argumentam, ainda, que a decisão administrativa foi tomada como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação revisional contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, instituição responsável pela operacionalização dos repasses do FINOR.
Todavia, os autos demonstram que a decisão administrativa que excluiu a AFAL S/A do sistema FINOR decorreu de razões objetivas, quais sejam, o descumprimento de normas e obrigações contratuais por parte da empresa, conforme apontado na fundamentação do ato administrativo.
A União, sucessora da SUDENE, defende que a exclusão foi motivada pela ausência de aportes financeiros necessários ao cumprimento do cronograma do projeto, bem como pela inadimplência da empresa na apresentação de documentos exigidos para a continuidade da concessão dos incentivos fiscais.
O exame dos elementos constantes dos autos revela que a decisão administrativa foi fundamentada em critérios técnicos e normativos, não havendo indícios de perseguição ou arbitrariedade por parte da Administração Pública.
Dessa forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, tampouco justificativa para determinar a reinclusão da empresa no sistema FINOR.
Os apelantes sustentam, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem a devida instrução probatória, especialmente a realização da perícia contábil-financeira.
Ocorre que a necessidade de realização da prova foi devidamente analisada pelo Juízo de origem, que indeferiu o pedido por entender que o julgamento da causa poderia ser realizado com base nas provas já constantes dos autos.
Ressalte-se, ainda, que a questão já foi objeto de apreciação no Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.037955-8/PI, oportunidade em que foi mantida a decisão que indeferiu a produção da perícia, reconhecendo-se sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia.
Nos termos do artigo 130 do CPC de 1973 (atual art.370 do CPC de 2015), o juiz não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, mas apenas aquelas que considerar pertinentes e relevantes para o julgamento da lide.
No caso concreto, a decisão de indeferimento da perícia foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A jurisprudência deste Tribunal, a propósito, tem entendido que não há nulidade no indeferimento de prova técnica, quando esta for desnecessária o deslinde do feito: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINA HIDRELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DO COMPONENTE INDÍGENA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ANTROPOLÓGICA.
PARTICIPAÇÃO DA FUNAI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o Estado de Mato Grosso e Energética Águas de Pedra S.A., requerendo a nulidade do licenciamento ambiental da Usina Hidrelétrica Dardanelos, sob a alegação de que o procedimento não teria contemplado adequadamente o componente indígena. 2.
No curso do processo, o juízo de origem indeferiu pedido do MPF para a realização de perícia antropológica, sob o fundamento de que a prova requerida nada acrescentaria aos autos. 3.
Contra essa decisão, o MPF interpôs agravo de instrumento, sustentando a necessidade da prova antropológica para suprir suposta lacuna nos estudos ambientais, notadamente quanto à interface do empreendimento com a cosmologia e o patrimônio histórico-mítico dos povos indígenas afetados. 4.
Discute-se, assim, se a decisão de primeiro grau, ao indeferir a produção de prova pericial antropológica, violou o direito à ampla defesa e ao contraditório e se há necessidade da perícia para a adequada análise da presença do componente indígena no licenciamento ambiental. 5.
Consta dos autos que a FUNAI manifestou-se no procedimento administrativo em diversas ocasiões, inclusive participando de reuniões com os empreendedores e comunidades indígenas envolvidas, além de firmar acordos para garantir a inclusão do componente indígena nos programas ambientais. 6.
O juízo de origem assentou que eventuais impactos sobre sítios arqueológicos seriam abordados na perícia arqueológica já deferida, sendo desnecessária a realização de perícia antropológica para essa finalidade. 7.
O indeferimento da prova não configura cerceamento de defesa quando ausente demonstração da imprescindibilidade do exame técnico para a solução da controvérsia. 8.
Inexistindo fumus boni iuris na alegação de omissão do componente indígena, mantém-se a decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0036843-42.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Os apelantes requerem também a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que a exclusão da AFAL S/A do sistema FINOR comprometeu sua imagem e causou prejuízos financeiros.
Contudo, os autos não trazem qualquer prova concreta do dano alegado, tampouco do nexo de causalidade entre a exclusão do FINOR e os supostos prejuízos experimentados pela empresa e seus sócios.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo sofrido pela parte, o que não restou evidenciado no caso em exame.
Assim, não há fundamento para a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Em face das razões exposta, evidencia-se que a irresignação do apelante, não merece prosperar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO a apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, por se tratar de sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0003158-92.2001.4.01.4000 APELANTE: AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS, JOSE PASCOAL DE CANTALICE, MARIA LUIZA DE CANTALICE, ROBERIO DE BARROS CANTALICE, TANIA MARIA PORTO CANTALICE Advogado do(a) APELANTE: NELSON ROSADO JUNIOR - PI101-A Advogados do(a) APELANTE: NELSON ROSADO JUNIOR - PI101-A, RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR - PI775-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DE EMPRESA DO SISTEMA FINOR.
SUDENE.
ALEGAÇÃO DE ARBITRARIEDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL-FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por AFAL S/A – Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos e seus sócios contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que julgou improcedente o pedido de reinclusão da empresa no sistema FINOR e de condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
A sentença recorrida fundamentou-se no descumprimento de normas e obrigações contratuais pela empresa, afastando a tese de ilegalidade da exclusão e indeferindo a realização de perícia contábil-financeira por considerá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a alegação de que a exclusão da empresa do sistema FINOR ocorreu de forma arbitrária e sem observância do devido processo legal; (ii) a suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil-financeira; e (iii) a pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exclusão da AFAL S/A do sistema FINOR decorreu de razões objetivas, consistentes no descumprimento de normas e obrigações contratuais, conforme evidenciado nos autos, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública. 5.
O indeferimento da realização de prova pericial foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, que considerou suficientes as provas já constantes dos autos.
Ademais, a questão já foi analisada no Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.037955-8/PI, tendo sido reconhecida a desnecessidade da perícia para a solução da lide.
Nos termos do artigo 370 do CPC, o magistrado tem o poder de indeferir provas que considerar irrelevantes, inexistindo cerceamento de defesa. 6.
A pretensão indenizatória não encontra amparo, pois não há nos autos elementos que comprovem o dano material ou moral alegado, tampouco nexo de causalidade entre a exclusão do FINOR e os supostos prejuízos experimentados pela empresa e seus sócios.
A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do dano e do nexo causal, o que não restou evidenciado no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: "1.
A exclusão de empresa do sistema FINOR por descumprimento de normas e obrigações contratuais não configura ilegalidade, desde que devidamente fundamentada pela Administração Pública. 2.
O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando já houver nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide. 3.
A responsabilidade civil do Estado exige a comprovação do dano e do nexo causal, não sendo cabível indenização sem a devida demonstração desses requisitos." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC de 1973), art. 130 ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, 11 de abril de 2025.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
22/10/2020 07:34
Decorrido prazo de NELSON ROSADO JUNIOR em 21/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
07/10/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 07:02
Decorrido prazo de AFAL S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODS METALURGICOS em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
24/09/2020 17:43
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/07/2020 01:08
Decorrido prazo de União Federal em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 18:09
Proferida decisão interlocutória
-
05/04/2020 21:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
02/10/2018 15:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/10/2018 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/09/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/09/2018 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4574761 PETIÇÃO
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19/09/2018 15:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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12/09/2018 08:19
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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06/09/2018 15:58
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A UNIÃO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/09/2018 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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05/09/2018 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ INCLUIR DESPACHO
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31/08/2018 13:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/08/2018 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/08/2018 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/08/2018 07:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4558335 PETIÇÃO
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30/08/2018 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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29/08/2018 18:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA P/ JUNTAR PETIÇÃO
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24/08/2018 15:21
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
07/06/2018 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/06/2018 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/05/2018 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 21:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/09/2013 10:44
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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24/09/2013 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/09/2013 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES APÓS CÓPIA
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19/09/2013 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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19/09/2013 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA CÓPIA
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25/06/2013 12:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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24/06/2013 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:47
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
-
20/06/2013 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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20/06/2013 08:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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19/06/2013 13:01
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
19/06/2013 11:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
18/06/2013 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/06/2013 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/06/2013 16:16
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIR OS AUTOS. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/06/2013 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-25/E
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14/06/2013 07:43
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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27/05/2013 15:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/05/2013 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/05/2013 12:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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14/05/2013 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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14/05/2013 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA /PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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14/05/2013 14:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/11/2008 19:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
22/10/2008 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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20/10/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
20/10/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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