TRF1 - 1009344-42.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 09:28
Juntada de Informação
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14/06/2025 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:49
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:17
Juntada de recurso inominado
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30/04/2025 14:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1009344-42.2023.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: LUCIDALVA FERREIRA BARBOSA Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado falecido da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
No caso dos autos, a morte do pretenso instituidor RAIMUNDO FERREIRA BARROS, está provada pela juntada da certidão de óbito ocorrido em 27/05/2011.
Quanto à qualidade de segurado do de cujus não há controvérsias, já que ele figurava como instituidor de benefício de pensão por morte (NB166.050.794-1), cessado por ocasião do passamento.
No que concerne à qualidade de dependente da parte autora, para demonstração da constituição de união estável declarada e da existência de dependência econômica, o art. 16, §6º-A, do Decreto 3048/99 apregoa que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”.
No caso em espeque, verifica-se que não há elementos de prova contundentes que evidenciam a manutenção da relação de união estável declarada até o evento morte.
Com efeito, os documentos apresentados que fazem menção à constituição de relação de união declarada à exordial foram produzidos essencialmente em momento extemporâneo ao período de prova (posterior ao óbito ou muito remotamente).
Declaração de terceiros tomadas a termo não é prova documental, mas simples prova documentada, sendo meio apto a provar apenas a existência da declaração e não os fatos declarados.
Especificamente quanto à certidão de óbito em que a autora figura como declarante do evento morte, não há qualquer indicação de manutenção de relação de união estável, não se podendo meramente presumi-la.
Observa-se que, embora a autora tenha tido uma vida em comum e dois filhos com o falecido, não ficou comprovado que os mesmos ainda conviviam até a morte do pretenso instituidor.
Por sua vez, os registros fotográficos são inservíveis a comprovar os fatos alegados, seja porque não traduzem, por si só, relação duradoura e estável entre os participantes, seja em razão da falta de precisão do marco temporal dos acontecimentos.
Desse modo, em que pese não haver contradições entre os depoimentos apresentados, a partir da análise do conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar, de forma indubitável, a manutenção da relação de união estável discriminada na peça inaugural até o passamento, o que afasta a presunção de existência de dependência econômica, razão pela qual resta incabível a concessão de pensão por morte vindicada, sendo dispensável a apreciação dos demais requisitos legais por serem considerados cumulativos entre si. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 7 de março de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
28/04/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 10:29
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 10:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIDALVA FERREIRA BARBOSA - CPF: *96.***.*87-20 (AUTOR)
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28/04/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 12:19
Juntada de réplica
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11/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 10:40
Juntada de contestação
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08/11/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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17/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:10
Juntada de resposta
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13/08/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:49
Juntada de contestação
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09/04/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 13:24
Juntada de manifestação
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15/12/2023 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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30/10/2023 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2023 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2023 01:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/09/2023 08:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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