TRF1 - 1000231-26.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000231-26.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID HELIONALDO KISCHKEL COSTA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MOREIRA RODRIGUES - MT21494/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida (ID 2167786612), alegando existir omissão por não ter esse magistrado enfrentado todos os argumentos deduzido no processo.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
21/01/2025 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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