TRF1 - 1024558-53.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 11:03
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/05/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/05/2021 23:59.
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15/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARISTELA NEZELLO em 14/04/2021 23:59.
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27/03/2021 16:00
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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27/03/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1024558-53.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MARISTELA NEZELLO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO O exequente agravou da decisão indeferitória da inclusão do nome da devedora de execução fiscal no Serasajud, sob o fundamento de que caberia ao próprio exequente promover a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Alegou, em resumo, que a medida é cabível nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
O caso É cabível a inclusão do nome do devedor de execução fiscal no Serasajud pelo juízo da execução a requerimento do exequente. “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” (REsp-RG 1.814.310/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção do STJ em 24/02/2021).
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo do exequente para que se inclua o nome da devedora no Serasajud.
Comunicar o juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de Juína/MT) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 16.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 Relator -
17/03/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2021 11:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 09:49
Provimento por decisão monocrática
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06/08/2020 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/08/2020 09:57
Conclusos para decisão
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06/08/2020 09:57
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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06/08/2020 09:56
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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05/08/2020 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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