TRF1 - 1005348-93.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:57
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA ALANA RIBEIRO DA CRUZ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA ALANA RIBEIRO DA CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/05/2025 10:17
Expedição de Documento RPV.
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08/05/2025 08:19
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2025 11:50
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1005348-93.2024.4.01.3906 AUTOR: ANTONIA ALANA RIBEIRO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da ata de audiência e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA ALANA RIBEIRO DA CRUZ - CPF: *38.***.*43-71 (AUTOR)
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25/04/2025 12:00
Homologada a Transação
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03/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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03/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:54
Juntada de Ata de audiência
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05/02/2025 14:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIA ALANA RIBEIRO DA CRUZ em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:41
Juntada de Informação
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12/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 09:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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29/10/2024 16:22
Juntada de réplica
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28/10/2024 17:14
Juntada de contestação
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20/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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15/08/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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14/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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14/08/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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