TRF1 - 1013164-65.2024.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 09:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
27/06/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IRAQUARA/BA em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:09
Decorrido prazo de DIANA CLEIA DE SOUZA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 12:12
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013164-65.2024.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANA CLEIA DE SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA - BA47346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIANA CLEIA DE SOUZA NASCIMENTO em face do "Gerente da AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL IRAQUARA", objetivando a "conclusão do requerimento do benefício pleiteado".
O impetrante alega demora na análise de seu requerimento administrativo de auxílio doença.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora e com indeferimento da gratuidade (Id 2164356381).
A parte impetrante juntou petição e documentos no Id 2170014155 a 2170014171.
Ministério Público Federal apresentou parecer no Id 2170951457.
Informações prestadas através do Ofício SEI n. 17/2025 e com juntada de dcumento (Id 2171708619 e 2171708806).
Manifestação da Procuradoria Federal requerendo o ingresso no feito (Id 2173989574). É o relatório.
Decido.
Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que "foi-lhe deferido o benefício NB 31/715.773.467-3" ( Vide informações no Id 2171708619).
A toda evidência, o ato omissivo atacado no presente mandamus fora praticado pelo impetrado em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda.
Por não subsistir mais interesse de agir do impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
24/04/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/04/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IRAQUARA/BA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2025 18:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:39
Juntada de Informações prestadas
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11/02/2025 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:42
Juntada de parecer do mpf
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07/02/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 23:59
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
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17/12/2024 15:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 21:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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