TRF1 - 1055544-24.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Informação
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:14
Decorrido prazo de XIMENES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 21:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:15
Juntada de apelação
-
23/04/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" 1055544-24.2024.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: XIMENES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JULIANA MENDES COTRINHO BORGES - GO61399 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por XIMENES COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA contra ato do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA, objetivando a migração de todos os débitos da impetrante para a PGFN, para posterior inscrição em dívida ativa, para viabilizar a transação tributária e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), nos termos do art. 206 do CTN.
Alegou a parte Autora, em síntese, que: a) é pessoa jurídica de direito privado e possui débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil no montante total de R$ 105.866,53; b) é fundamental para o exercício de sua atividade econômica a regularidade fiscal, sob pena de ser desenquadrada do atual regime tributário Simples Nacional, o que tornaria inviável a continuidade de suas atividades, em razão da carga tributária ainda mais elevada; c) faz-se necessária uma integral reestruturação da empresa em âmbito fiscal, a qual somente será possível mediante o instituto da transação, quer seja, na modalidade por adesão, ao Edital PGDAU n. 8/2024 ou, ainda, mediante transação individual simplificada; d) no entanto, os débitos, ainda que tenham extrapolado os prazos para encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, permanecem no âmbito da RFB, caracterizando inércia da administração tributária com claros prejuízos à atuação da impetrante, destacadamente por inviabilizar o início de procedimentos necessários para a transação tributária; e) a transação tributária ofertada pela PGFN, hoje, é o único meio hábil à regularização e efetivo cumprimento das obrigações fiscais da Impetrante, bem como, à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).
A Inicial foi instruída com documentos.
Intimado, o polo ativo pagou as custas iniciais devidas.
Deferida parcialmente a liminar.
A União manifestou interesse no feito.
Notificado, o Impetrado informou que: a) em cumprimento à decisão proferida, os créditos tributários inadimplidos da Impetrante e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias foram cadastrados nos processos n° 8.183.741555/2024-55 e nº 18183.741561/2024- 11 e encaminhados para a PGFN; b) os débitos de valor inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU; c) o recebimento e a inscrição em Dívida Ativa da União estão a cargo da PGFN, bem como a análise de eventual concessão da transação excepcional, além da aplicação do encargo legal sobre os débitos transacionados; d) inexiste ato ou omissão que se caracterize como ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autoridade impetrada.
O MPF deixou de manifestar-se sobre mérito, em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao apreciar o pedido de liminar, proferi a seguinte decisão: "(...) DECIDO.
A Impetrante pretende sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União todos os débitos, a fim de possibilitar aderir ao Edital PGDAU n. 8/2024 ou, ainda, a transação individual simplificada.
Pois bem.
O prazo para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN) é de até noventa dias, conforme previsto Portaria MF 447/2018, confira-se: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; Nessa linha, a previsão de benefícios fiscais e, ao mesmo tempo, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o encaminhamento dos débitos exigíveis na Receita Federal para a Fazenda Nacional como medida necessária à concretização das benesses acaba por tornar uma faculdade da Administração em poder/dever, pois o contribuinte passa a ter interesse jurídico na inscrição de seus débitos em dívida ativa.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: CARUALINA REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Tiago Antunes De Aguiar EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO DA RFB PARA A PGFN, A FIM DE POSSIBILITAR INCLUSÃO EM PARCELAMENTO FISCAL.
CABIMENTO.
PORTARIA ME n.º 447/2018.
PORTARIA PGFN n.º 2.381/2021. 1.
Hipótese na qual se pretende o envio de débitos fiscais, por parte da Receita Federal do Brasil, para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de se possibilitar a adesão do impetrante à transação tributária prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 2.
A Portaria ME n.º 447/2018 estabelece o prazo de 90 (noventa) dias para a RFB encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária e não tributária para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
E, no caso concreto, o contribuinte possui débitos na RFB aguardando envio à PGFN mesmo após extrapolado o citado prazo, o que o vem impedindo a respectiva adesão à transação prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A Portaria PGFN n.º 2.381/2021 reabre os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus.
Diploma legal que estabelece, em seu art. 2.º, que apenas os débitos inscritos em dívida ativa até 31 de agosto de 2021 poderão ser objeto da inclusão no Programa de Retomada Fiscal, prescrevendo, no §1º, a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 4.
Correta, portanto, a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança, a fim de se evitar prejuízos ao contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 2.381/2021, diante da previsão legal.
Acrescente-se que o interesse, no caso, é comum, pois tanto a Fazenda será beneficiada com a adesão da integralidade dos créditos ao parcelamento, já que haverá o pagamento in totum da dívida tributária, quanto o contribuinte será favorecido com as consequências desse parcelamento, dentre elas, a suspensão da exigibilidade dos créditos e a expedição de certidão de regularidade fiscal, permitindo a retomada de sua atividade produtiva. 5.
Remessa oficial improvida mcp (TRF5, PROCESSO: 0801651-46.2021.4.05.8302, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 08/03/2022) ADMINISTRATIVO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018.
INCIDÊNCIA.
JULGAMENTO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2.
Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. 3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E.
STF e do C.
STJ. 4.
Reexame necessário improvido.(TRF3, MS nº. 5006513-81.2021.4.03.6000, 4ª Turma, relator Des.
Federal Marli Marques Ferreira, julgado em 21/10/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA MF Nº 447/2018.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de inscrição em dívida ativa (Portaria MF n.º 447/2018).
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez demonstrada a pretensão da impetrante em aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não furtar-se à adimplência dos mesmos. (TRF4 5083290-78.2021.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/12/2022) REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: I N MENDES ADVOGADO: Renan Lemos Villela PARTE RÉ: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Leonardo Resende Martins JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS PENDENTES.
REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
PORTARIA PGFN N.º 2.381/2021. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 2.
No caso sob exame, pretende o impetrante obrigar a autoridade coatora a suprir a mora, enviando os débitos fiscais para a inscrição em dívida ativa da União, para fins de adesão à transação tributária excepcional, prevista na Portaria PGFN n.º 2.381/2021. 3.
A observância dos prazos regulamentares pela Administração tem assento constitucional nos princípios da legalidade (CF, art. 37, caput) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), imiscuindo de exigibilidade pelos particulares. 4.
Não se sabe ao certo quais débitos tributários e não tributários do impetrante estão em mora de envio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos da Portaria ME n.º 447/2018.
Entretanto, é certo que apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União até 30 de novembro de 2021 poderão ser objetos da inclusão no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinada na Portaria PGFN n.º 11.496/2021, que, inclusive, obriga a observância dos prazos previstos na Portaria MF n.º 447/2018 para o envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União. 5.
Assim a fim de evitar eventuais prejuízos ao interesse do impetrante/contribuinte em aderir ao Programa de Retomada Fiscal objeto da Portaria PGFN n.º 11.496/2021, mostra-se cabível conceder a segurança, para determinar à autoridade coatora que supra eventual omissão, encaminhando para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos de natureza tributária ou não tributária que se amoldem aos requisitos da Portaria MF n.º 447/2018. 6.
Tem-se, portanto, que, na sentença em apreço, a questão posta foi apreciada de modo escorreito, não se vislumbrando razões para reforma-la, o que é corroborado pela manifestação da Fazenda indicando seu desinteresse em recorrer da sentença, que lhe foi desfavorável, em razão de nota-justificativa interna da PGFN. 7.
Remessa necessária improvida. (TRF5, PROCESSO: 0800880-65.2021.4.05.8109, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 07/04/2022) Assim, ao menos em relação aos débitos registrados e que já deveriam ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa, a impetração conta com plausibilidade jurídica.
Já o perigo da demora radica nos prejuízos oriundos da perda dos benefícios fiscais pretendidos.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, a fim de determinar à autoridade da Receita Federal que encaminhe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em até 10 dias, os débitos que já deveriam ter sido encaminhados à PGFN até a data da propositura desta ação.".
Não tendo havido alteração da situação fática e/ou jurídica a justificar posicionamento diverso, adoto como razões de decidir, na presente sentença, os mesmos fundamentos da decisão ora transcrita.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ratificada a liminar, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para confirmar a ordem de remessa dos débitos que se tornaram exigíveis há mais de 90 (noventa) dias (Portaria 447/2018) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Custas ex lege.
Sem verba advocatícia (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
14/04/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/04/2025 19:05
Concedida em parte a Segurança a XIMENES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-70 (IMPETRANTE).
-
27/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de XIMENES COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 10:52
Juntada de Informações prestadas
-
05/01/2025 17:20
Juntada de outras peças
-
26/12/2024 05:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/12/2024 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 05:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/12/2024 05:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 16:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:18
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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05/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 15:55
Cancelada a conclusão
-
05/12/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
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04/12/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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