TRF1 - 0000992-38.2006.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000992-38.2006.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000992-38.2006.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA - MA2750, JANIO DE OLIVEIRA - GO4601-A, RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A e ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, sob o fundamento de perda de objeto em razão de alegada nulidade do procedimento administrativo expropriatório.
A ação originária tem por objeto a desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Lorena/Saco Grande", localizado no município de Amarante do Maranhão/MA, com base em declaração de interesse social veiculada em Decreto Presidencial publicado em 29/07/2004.
Em suas razões recursais, o INCRA sustenta a existência de error in procedendo, apontando que a sentença incorreu em erro material ao interpretar equivocadamente o acórdão proferido pelo TRF1 na ação ordinária nº 2005.37.01.000801-8.
O apelante afirma que não houve declaração de nulidade do processo administrativo, mas apenas suspensão dos atos expropriatórios por dois anos, circunstância que não enseja perda do objeto da presente ação.
Requer, por isso, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Por sua vez, em sede de contrarrazões, os expropriados defendem a manutenção da sentença, sustentando que o juízo já havia tentado revê-la nos embargos de declaração, mas que tal decisão fora posteriormente anulada pelo TRF1.
Argumentam que a apelação do INCRA é extemporânea, protelatória e carente de fundamento jurídico, motivo pelo qual requerem o não conhecimento do recurso, ou, caso conhecido, que seja negado provimento.
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento da apelação, destacando que a sentença foi proferida com base em premissa incorreta e que o acórdão da ação ordinária não declarou a nulidade do procedimento administrativo, mas tão somente determinou sua paralisação temporária, o que não inviabiliza o prosseguimento da ação expropriatória. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, proposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, visando à imissão na posse do imóvel rural denominado “Lorena/Saco Grande”, situado no município de Amarante do Maranhão/MA, declarado de interesse social por Decreto Presidencial publicado no Diário Oficial da União em 29/07/2004.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do CPC/1973, entendendo configurada a perda do objeto, por suposta declaração de nulidade do processo administrativo expropriatório, nos autos da ação ordinária nº 2005.37.01.000801-8, que tramitou de forma autônoma.
Inconformado, o INCRA interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que houve erro de premissa fática na sentença, tendo em vista que o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região naquela ação ordinária não declarou a nulidade do procedimento administrativo, mas apenas determinou a suspensão dos atos expropriatórios por dois anos, contados da data da reintegração de posse dos expropriados.
Requereu, com base nisso, a anulação da sentença, para que a demanda prossiga regularmente em sua fase instrutória.
Nas contrarrazões, os expropriados sustentam a validade da sentença, arguindo inclusive o trânsito em julgado de decisões anteriores, e asseverando o caráter protelatório do recurso.
Passo à análise.
A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta na ação ordinária conexa, teria declarado a nulidade do procedimento administrativo de vistoria e avaliação do imóvel objeto desta demanda, o que, segundo o juízo, inviabilizaria a continuidade da presente ação desapropriatória.
Contudo, conforme bem delineado no parecer do Ministério Público Federal, essa premissa é equivocada.
Com efeito, o acórdão proferido pelo TRF1 não reconheceu a nulidade do procedimento administrativo.
Limitou-se a determinar a suspensão dos atos tendentes à desapropriação pelo prazo de dois anos, nos seguintes termos: Dou provimento à apelação, para declarar insuscetível de vistoria, avaliação ou desapropriação o imóvel denominado Fazenda Lorena Saco Grande, pelo prazo de dois anos, contados da data da reintegração dos autores na posse do mesmo, determinando a paralisação dos atos tendentes à expropriação.
A decisão proferida nos embargos de declaração reconheceu expressamente que houve erro material na sentença, pois o juízo adotou fundamento divergente do que consta efetivamente do julgado.
Transcreve-se trecho elucidativo do pronunciamento judicial (fls. 1012/1013): Reconheço, porque inegável, a gritante contradição entre o disposto na sentença atacada e o contido no acórdão que lhe serviu de fundamento. [...] O voto condutor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região não decretou a invalidade do processo administrativo que antecedeu o feito expropriatório.
Ainda que a decisão dos embargos tenha sido posteriormente anulada por agravo de instrumento, tal anulação não afasta o conteúdo verificado no acórdão originário, tampouco elide a realidade de que não houve declaração de nulidade do procedimento administrativo que fundamenta a ação de desapropriação.
O fundamento que embasa a extinção do processo – ou seja, a pretensa nulidade do procedimento administrativo expropriatório – não está presente nos autos, razão pela qual resta evidenciado o error in procedendo por parte do juízo sentenciante.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a invasão do imóvel rural por terceiros impede, apenas temporariamente, a realização de vistoria, sendo essa situação causa de suspensão do processo expropriatório, conforme dispõe a Súmula n. 354/STJ: A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (Súmula 354, Primeira Seção, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008) Nesse sentido, o próprio STJ assentou, no julgamento do REsp 1.318.717/MG, que: A existência de esbulho anterior impede a realização de vistoria no imóvel na desapropriação para reforma agrária, nos termos da Súmula 354/STJ. [...] Recurso especial a que se nega provimento.
Portanto, a suspensão determinada nos autos da ação ordinária encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada da Corte Superior, não tendo o condão de extinguir automaticamente a presente demanda.
Diante do exposto, voto pelo provimento da Apelação, para anular a sentença de extinção do processo, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga regularmente a instrução da ação de desapropriação.
Sem majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, conforme declarado.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000992-38.2006.4.01.3701 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: JOSE CARLOS ALVES DE SENA NOLASCO NEVES, DULCIANA FERRAZ NOLASCO NEVES, DORIVANE FERRAZ NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO, SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES, DILVAN FERRAZ NOLASCO NEVES, DEOLINDO NOLASCO DAS NEVES ESPOLIO Advogado do(a) APELADO: ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA - MA2750 Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A Advogados do(a) APELADO: JANIO DE OLIVEIRA - GO4601-A, ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI - SP218814-A Advogado do(a) APELADO: RICHARDSON MERRELL ARAUJO MOREIRA - MA10697-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
SÚMULA 354/STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença recorrida extinguiu a ação de desapropriação sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ao fundamento de que o procedimento administrativo que lhe dá origem teria sido anulado por decisão judicial proferida em ação ordinária conexa. 2.
Examinando-se os autos da ação ordinária nº 2005.37.01.000801-8, constata-se que o acórdão ali prolatado não declarou a nulidade do procedimento administrativo, mas apenas determinou a suspenção dos atos expropriatórios pelo prazo de dois anos, contados da reintegração de posse dos expropriados. 3.
O próprio juízo de origem reconheceu, em sede de embargos de declaração, a existência de erro material na sentença, ao afirmar equivocadamente a existência de nulidade onde houve apenas suspensão. 4.
Conforme o teor da Súmula 354 do STJ, a invasão do imóvel é causa de suspensão, e não de extinção, do processo expropriatório para fins de reforma agrária. 5.
O parecer do Ministério Público Federal corrobora o entendimento de que a sentença baseou-se em premissa fática e jurídica incorretas, sendo cabível sua anulação para que a demanda prossiga regularmente. 6.
Apelação provida, com anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento da ação de desapropriação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
16/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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05/07/2018 16:36
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - P/ APRECIAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO - OF. Nº 294/2018
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28/06/2018 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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25/06/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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12/03/2018 15:03
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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22/02/2018 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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21/02/2018 10:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - VISTA AO ADV TAMARA EMANUELY NOGUEIRA RODRIGUES (CARGA RÁPIDA)
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29/01/2018 11:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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15/01/2018 16:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV JANIO DE OLIVEIRA
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15/01/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/01/2018 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/12/2017 10:00
Conclusos para despacho
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04/12/2017 10:00
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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07/11/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/10/2017 09:26
CARGA: RETIRADOS PGF - VISTA A PSF
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04/10/2017 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXPROPRIADO - AG. REMESSA AO INCRA
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04/10/2017 15:05
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - À COORDENADORIA DA QUARTA TURMA TRF1 ENCAMINHANDO CÓPIA DE DECISÃO E ACÓRDÃO
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04/10/2017 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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19/09/2017 11:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV JANIO DE OLIVEIRA
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15/09/2017 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2017 18:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/03/2016 17:24
Conclusos para decisão
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29/03/2016 17:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - (2ª) 28791-57.2013
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29/03/2016 17:20
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - A.I. 48922-87.2012
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06/05/2014 12:32
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. JULGAMENTO DO AG 0028791-57.2013.4.01.000
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02/05/2014 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EFETIVAMENTE EM 23/04/2014
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02/05/2014 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EFETIVAMENTE EM 23/04/2014
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07/04/2014 12:40
Conclusos para despacho
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08/10/2013 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - 02/05/2013
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12/08/2013 15:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MI 324/2013 INCRA
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25/07/2013 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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15/07/2013 13:23
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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12/07/2013 08:03
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - OF. 05/2013-GABJUS/JF/ITZ DE 11/07/2013.
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20/06/2013 18:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
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17/06/2013 17:16
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/06/2013 17:09
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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17/06/2013 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BNB
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13/06/2013 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO ADV.RICHARDSON
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14/05/2013 17:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV RICHARDSON
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14/05/2013 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
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13/05/2013 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/04/2013 14:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA ADV.JANIO DE OLIVEIRA
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26/04/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 324/2013 INCRA
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26/04/2013 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 23/04/13
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26/04/2013 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/04/2013 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RESTABELECE MEDIDA LIMINAR. DETERMINA IMISSÃO DO INCRA NA POSSE DO IMÓVEL.
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06/03/2013 13:49
Conclusos para decisão
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10/01/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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07/01/2013 11:00
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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19/12/2012 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CÓPIA DE OFICIO DO JUIZO DE AMARENTE/MA (DO PROC 2005.801-8)
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18/12/2012 15:58
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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10/10/2012 18:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 710/2012
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10/10/2012 18:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - (2ª) DILVAN
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10/10/2012 18:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - DEOLINDO
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24/09/2012 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO INCRA
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27/08/2012 16:27
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/07/2012 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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24/07/2012 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/07/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 710/2012 INCRA
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13/07/2012 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 10/07
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28/05/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/05/2012 14:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO NAO CONHECIDOS - RECONHECE ERRO MATERIAL QUE ANULA A SENT. FLS. 988/989 / OFICIAR À COMARCA DE AMARANTE MA
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31/01/2012 15:24
Conclusos para decisão
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31/01/2012 15:22
PARECER MPF: APRESENTADO
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26/01/2012 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA VINDOS DO MPF
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23/01/2012 11:07
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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20/01/2012 16:27
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/12/2011 10:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/11/2011 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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07/11/2011 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS COM VISTAS AO ADV. JANIO DE OLIVEIRA
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25/10/2011 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/10/2011 13:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2011 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR EXPDO, APÓS, AO MPF
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03/10/2011 10:10
Conclusos para decisão
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03/10/2011 10:10
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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27/09/2011 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA
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16/09/2011 16:57
CARGA: RETIRADOS AGU - (INCRA)
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15/08/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INCRA
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15/08/2011 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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05/08/2011 08:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
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06/07/2011 15:51
Conclusos para decisão
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05/07/2011 13:47
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/07/2011 12:03
RECEBIDOS DE OUTRO JUIZO / TRIBUNAL
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06/08/2010 16:22
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REMETIDOS À 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO - PROVIMENTO COGER 49/2010
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06/08/2010 16:21
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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06/08/2010 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/08/2010 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROVIMENTO/COGER 49/2010 - 8 VARA FEDERAL
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05/08/2010 17:36
Conclusos para despacho
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14/07/2010 10:47
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR) - AG. JULGAMENTO DA AÇÃO 2005.801-8
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06/07/2010 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MINITÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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29/06/2010 16:02
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/06/2010 12:50
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - INDEFERE REQTO FLS. 959/965/ CERTIFICAR RETORNO AUTOS 2005.801-8 DO TRF1
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16/12/2009 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/12/2009 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PARTE AUTORA ALEGA ABSOLUTA NULIDADE DA CITAÇÃO DE SOLANGE DIAS NOLASCO NEVES
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07/12/2009 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR. ROBERTO WAGNER
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25/11/2009 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA DRROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA
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17/11/2009 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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13/11/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/11/2009 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - ENVIADA ATRAVÉS DO EXPEDIENTE DO DIA 10/11/2009
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13/11/2009 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2009 11:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTEM REVELIA DE DULCIANA E SOLANGE / SUSPENDE PROCESSO ATÉ JULGTO DEFINITIVO DO 2006.801-8.
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10/03/2009 16:22
Conclusos para decisão
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10/03/2009 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/03/2009 09:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/02/2009 16:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG. CUMP. MANDADO
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10/02/2009 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. EXP. MANDADO
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10/02/2009 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2009 18:14
Conclusos para despacho
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02/02/2009 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO DR. ROBERTO WAGNER
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29/01/2009 15:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO DR. ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA
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16/01/2009 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - AG. CONCLUSÃO
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17/11/2008 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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12/09/2008 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO INCRA
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05/09/2008 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA DR.DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
-
02/09/2008 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/09/2008 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
27/08/2008 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2008 15:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2008 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/07/2008 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2008 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO INCRA
-
09/06/2008 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2008 15:26
Conclusos para despacho
-
06/12/2007 17:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - AG. CONCLUSAO
-
13/11/2007 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/10/2007 16:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2007 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2007 16:21
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 09:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DR.DANIEL PEDROSA
-
21/09/2007 09:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA DE.DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
-
18/09/2007 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR INCRA
-
18/09/2007 13:53
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - P/ CITAÇÃO DE DULCIANA F N NEVES
-
11/09/2007 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/2007 13:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2007 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/06/2007 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO DR JANIO DE OLIVEIRA
-
24/05/2007 09:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO DR.JANIO DE OLIVEIRA
-
02/05/2007 09:10
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
23/04/2007 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/04/2007 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
09/04/2007 13:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/04/2007 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR.DANIEL
-
23/03/2007 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA DR.DANIEL PEDROSA DE MEIRELES
-
21/03/2007 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2007 15:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2007 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2007 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
02/03/2007 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/03/2007 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/02/2007 11:29
OFICIO EXPEDIDO
-
22/02/2007 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2007 18:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2007 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2007 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2007 19:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/02/2007 15:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2007 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - INTIMAR PROCURADOR INCRA
-
01/02/2007 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2007 10:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2007 09:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/01/2007 12:00
Conclusos para decisão
-
05/12/2006 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - AG. INTIMAÇÃO DO INCRA
-
05/12/2006 14:32
OFICIO EXPEDIDO - A CEF
-
04/12/2006 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/11/2006 15:51
Conclusos para decisão
-
28/11/2006 15:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
27/11/2006 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2006 15:01
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
24/11/2006 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO INCRA
-
22/11/2006 10:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO DR. DANIEL PEDROSA
-
21/11/2006 10:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/11/2006 10:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR. MIGUEL
-
13/11/2006 11:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO DR. MIGUEL SALES PERERIRA (PROCURADORIA REGIONAL DO ESTADO)
-
26/10/2006 14:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AG. DEV. CP
-
26/10/2006 08:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AG. EXP. MANDADO
-
25/10/2006 17:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/10/2006 14:47
Conclusos para despacho
-
13/10/2006 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR DANIEL PEDROSA
-
11/10/2006 18:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA AO PROC. DO INCRA
-
11/10/2006 18:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO DR. JANIO DE OLIVEIRA
-
11/10/2006 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RETIRADA AO ADV DO REU
-
11/10/2006 12:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DRª SIRLENE LOPES
-
09/10/2006 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - VISTA A DR. SIRLENE LOPES DE MENEZES
-
09/10/2006 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
-
06/10/2006 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE INCRA DECISÃO
-
06/10/2006 17:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2006 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2006 16:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/10/2006 16:01
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVERBACAO
-
03/10/2006 15:59
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO IMISSAO DE POSSE
-
03/10/2006 15:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
03/10/2006 15:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/09/2006 08:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO DR.ROBERTO WAGNER
-
15/09/2006 12:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO DR. ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA
-
15/09/2006 12:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANTIDA DECISÃO POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. VISTA CONCEDIDA POR CINCO DIAS AO ADVOGADO DO REQUERIDO
-
14/09/2006 10:11
Conclusos para decisão
-
13/09/2006 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - intimar incra
-
13/09/2006 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
13/09/2006 14:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/09/2006 14:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
13/09/2006 14:24
MANDADO: EXPEDIDO AVERBACAO
-
13/09/2006 14:24
MANDADO: EXPEDIDO IMISSAO DE POSSE
-
08/09/2006 09:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/08/2006 10:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2006 09:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2006
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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