TRF1 - 1000678-14.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000678-14.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCINEIA SILVA COUTINHO DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: VAGNER NUNES - MT31948/O IMPETRADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste realize perícia médica na parte autora em prazo razoável.
A impetrante alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configuraria ato ilegal.
Decido. 1.
Questões preliminares Acolho a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste.
Quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade judicialmente, a via do mandado de segurança é inadequada para o pleito, vez que é necessária a realização de perícia médica em fase de instrução processual.
O mandado de segurança é a via adequada para determinar a observância dos prazos pela autoridade coatora, mas não para concessão do benefício que depende de dilação probatória.
Além disso, embora o juízo tenha mencionado que seria necessário incluir o Gerente Executivo do INSS no polo passivo, caso a parte visasse à fixação de prazo para análise do benefício previdenciário, a impetrante limitou-se a incluir no polo passivo o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste, o qual é responsável unicamente pela perícia.
Deve a parte autora manifestar-se sobre os apontamentos acima no prazo de cinco dias. 2.
Tutela provisória Para concessão da tutela de urgência, necessária a presença de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
As disposições legais acima têm como fundamento as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LXXVIII, da CF/88, do devido processo legal e da duração razoável do processo.
Este, corolário daquele, não significa a garantia de um processo rápido, mas de um processo, seja administrativo ou judicial, sem dilações indevidas.
Sendo assim, é possível que os prazos processuais possam ser prorrogados, desde que haja uma justificativa razoável, por exemplo, quando a complexidade do assunto o exigir.
Nesse passo, a inércia da Administração em apreciar a documentação apresentada e o pedido de levantamento da suspensão no processo administrativo sem justificativa plausível, viola, em tese, o direito fundamental supramencionado.
Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 631240/MG, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que, não havendo resposta no prazo de quarenta e cinco dias, fica caracterizada a ameaça ao direito, cabendo, portanto, o ingresso no Poder Judiciário.
Além disso, em 05/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a homologação de acordo no Recurso Extraordinário 1.171.152.
A decisão de homologação havia sido dada pelo Relator Ministro Alexandre de Morais em 09/12/2020.
O acordo em questão prevê prazos máximos para análise dos requerimentos de benefícios previdenciários e assistenciais, tendo em conta a peculiaridade de cada benefício (necessidade de perícia etc.).
Em síntese, estabeleceram-se os seguintes prazos para conclusão de análise dos requerimentos, após o encerramento da instrução: Benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência; e aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente: 60 dias; Auxílio-doença (comum e acidentário) e aposentadoria por invalidez (comum e acidentária): 45 dias; Salário-maternidade: 30 dias.
Para os benefícios assistenciais à pessoa com deficiência e por incapacidade, considera-se que a instrução está encerrada após a realização das perícias, as quais devem ser realizadas em até 45 dias após o requerimento.
Este prazo pode ser estendido para até 90 dias nas localidades consideradas de difícil provimento para peritos médicos federais.
Importante destacar que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, não podendo o segurado ficar à espera da análise e implantação por tempo excessivo, sob pena de se comprometer sua subsistência. É o que se verifica no caso vertente, vez que o requerimento foi feito em 31/01/2025 (2172100291) e a perícia foi designada para 30/06/2025, ultrapassando os prazos estabelecidos no acordo.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar que o Chefe da Divisão Regional da Perícia Médica Federal Norte/Centro-Oeste realize perícia médica na autora no prazo de quinze dias.
Cumpra-se com urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora.
Intime-se a União.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação no prazo de dez dias.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
14/02/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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