TRF1 - 0005361-32.2012.4.01.3906
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005361-32.2012.4.01.3906 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005361-32.2012.4.01.3906 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ROSA MADEIREIRA EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A e ESMAEL ZOPPE BRANDAO FILHO - PA21201-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005361-32.2012.4.01.3906 RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra a sentença que reconheceu parcialmente o pleito formulado na petição inicial por ROSA MADEIREIRA EIRELI, visando à restituição de veículo automotor apreendido em decorrência da prática de infração ambiental.
Inconformado, o IBAMA sustenta, em síntese: a) a regularidade do processo administrativo ambiental; b) a legitimidade da apreensão, uma vez que os bens foram efetivamente empregados na prática da infração ambiental; c) a obrigação legal do órgão em apreender bens e veículos utilizados na infração, podendo declarar seu perdimento quando verificada e comprovada a utilização do veículo na prática ilícita.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005361-32.2012.4.01.3906 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Eis o inteiro teor da sentença recorrida: II.
Da regularidade e legitimidade do processo administrativo Verifica-se dos autos que o auto de infração nº 239959/D foi lavrado em 25/04/2006 com fundamento nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98 e art. 32 do Decreto nº 3.179/99, vigente à época, em razão do transporte de 16,209m³ de madeira desacompanhada da competente Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF).
Constata-se, ainda, que foi assegurado à autuada o exercício do contraditório e da ampla defesa durante o trâmite do processo administrativo, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Com relação à sanção pecuniária imposta, verifica-se sua conformidade legal, tendo sido a multa fixada no patamar mínimo permitido, sem indício de desvio de finalidade ou excesso.
Dessa forma, mantém-se a conclusão da sentença no ponto em que reconheceu a validade do auto de infração e do processo administrativo.
III.
Perdimento do bem utilizado em infração ambiental O STJ estabeleceu que apenas as obrigações relativas à responsabilidade civil ambiental possuem natureza propter rem.
Aquelas derivadas da pretensão punitiva ambiental, a partir de um processo administrativo sancionador, por sua vez, têm natureza pessoal: AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO CAUSADA POR PESSOA JÁ FALECIDA.
AUTUAÇÃO DO HERDEIRO QUE NÃO CONCORREU PARA A DEGRADAÇÃO.
MULTA.
PENALIDADE DE CARÁTER PESSOAL.
ATO FUNDADO NO PODER SANCIONADOR DO ESTADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O CARÁTER AMBULATORIAL DAS OBRIGAÇÕES CIVIS AMBIENTAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 623 e reiterado na apreciação do Tema 1.204 de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem versa sobre a responsabilidade civil ambiental, estruturada para a reparação de danos ecológicos e a eliminação de suas fontes, diferentemente da multa por infração ao meio ambiente, que é aplicada com fundamento no poder sancionador do Estado e tem caráter pessoal. 2.
No caso dos autos, é incontroverso que o autuado, herdeiro de pessoa que teria causado a lesão ambiental, para ela não concorreu por ato ou omissão, razão pela qual não se sujeita à respectiva multa administrativa, que não tem caráter ambulatorial.
Por outro lado, o auto de infração foi lavrado após o falecimento do autor da herança, de modo que não se poderia admitir, sequer por hipótese, que o débito teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico para depois ser transmitido aos herdeiros. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.823.083/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Entretanto, a mesma Corte criou uma exceção em relação à regra: a apreensão e o perdimento do veículo utilizado em infração ambiental.
Ao julgar o Tema 1.036 dos Recursos Repetitivos, o STJ enfrentou e acolheu a tese de que "é cabível a aplicação da pena de perdimento de veículo flagrado na prática de infração ambiental, independentemente da demonstração de seu uso específico e exclusivo com essa finalidade" (REsp n. 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.).
Logo, a apreensão e a posterior decretação de perdimento são direcionadas à coisa, esteja ela a ser utilizada pelo proprietário ou por terceiro, de forma eventual ou rotineira. É certo, porém, que o proprietário tem direito de ajuizar ação contra o terceiro, perante o foro competente, se comprovar que não sabia que o bem estava a ser utilizado em infração ambiental, sendo o termo a quo do prazo prescricional o trânsito em julgado da ação judicial em que se discute a legitimidade do auto de infração.
Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental.
Decidiram dessa forma a Ministra Regina Helena Costa e o Ministro Francisco Falcão do Superior Tribunal de Justiça ao darem provimento, respectivamente, aos Recursos Especiais nº 1.814.945 - CE e nº 2.447.485-PA.
Vale transcrever os seguintes trechos da decisão do último REsp citado: “A Turma julgadora, não obstante tenha reconhecido que o acórdão encontra-se em desacordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, a partir do julgamento dos Temas 1036 e 1043, não exerceu o juízo de retratação, sob o seguinte fundamento: "a liberação dos veículos foi determinada por meio do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 2006.01.00.045859-1/PA, datado de 11.09.2007, constituindo-se situação fática e jurídica consolidada pelo decurso do tempo, cuja desconstituição não se mostra viável" (fl. 929-935) "(...) Nesse passo, para o caso dos autos, como bem assinalado no REsp 1.814.945/CE, "a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente".
Ademais, no julgamento do Tema 1043/STJ foi fixada a seguinte tese: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, firmada em sede de recursos repetitivos (Temas 1036 e 1043), razão pela qual o recurso especial deve ser acolhido. (...) Como se não bastasse, aplica-se, ainda, à espécie, a Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Ante o exposto, com esteio no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para, nos termos da jurisprudência desta Corte, dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença.” Além disso, cumpre destacar que, conforme apurado nos autos do processo administrativo, a parte autuada possui histórico de reincidência na prática de infrações ambientais, circunstância que foi levada em consideração pela Administração Pública no momento da aplicação da sanção de perdimento.
A reincidência específica em infrações da mesma natureza não apenas agrava a conduta sob o ponto de vista administrativo, como também demonstra a ineficácia de sanções mais brandas, como a simples imposição de multa.
Em tais hipóteses, a adoção de medida mais gravosa, como o perdimento do bem, revela-se proporcional, adequada e necessária à finalidade preventiva e dissuasória que deve nortear a atuação estatal em matéria ambiental.
Assim, reconhece-se a legalidade da decisão administrativa que, diante da reincidência da autuada e da gravidade da conduta, determinou o perdimento do veículo utilizado na prática da infração ambiental, conferindo-se eficácia plena ao exercício do poder de polícia ambiental, conforme admitido na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV.
Dispositivo Em face do exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, julgando integralmente improcedente o pedido da ação originária.
Determino a inversão dos ônus sucumbenciais. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005361-32.2012.4.01.3906 Processo Referência: 0005361-32.2012.4.01.3906 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ROSA MADEIREIRA EIRELI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APREENDIDO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
PERDIMENTO DE BEM.
REINCIDÊNCIA.
LEGALIDADE DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de veículo automotor apreendido em razão de transporte de madeira desacompanhada de Autorização para Transporte de Produto Florestal – ATPF.
A sentença reconheceu a validade do auto de infração, mas afastou a penalidade de perdimento do bem. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sanção administrativa de perdimento de veículo utilizado em infração ambiental, especialmente à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de decretação do perdimento independentemente do uso exclusivo do bem na atividade ilícita e da aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental. 3.
O processo administrativo ambiental observou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo vício de nulidade. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ (Temas 1036 e 1043) admite a apreensão e o perdimento de veículo utilizado em infração ambiental, independentemente do uso exclusivo para esse fim. 5.
A aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental é vedada, nos termos da Súmula 613 do STJ. 6.
Recurso e remessa necessária providos para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restituição do veículo.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: ROSA MADEIREIRA EIRELI Advogados do(a) APELADO: ESMAEL ZOPPE BRANDAO FILHO - PA21201-A, MARIO ALVES CAETANO - PA8798-A O processo nº 0005361-32.2012.4.01.3906 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
31/01/2020 17:01
Conclusos para decisão
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03/09/2019 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/05/2015 13:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/02/2014 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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17/02/2014 21:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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17/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2014
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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