TRF1 - 1010529-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1010529-59.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LORENNA DE MELO E SILVA MESQUITA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAOLA DE CASTRO ESOTICO - SP286695 LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM SENTENÇA - "Tipo A" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lorenna de Melo e Silva Mesquita, empresária individual atuante no setor cultural, contra ato supostamente coator praticado pelo Delegado da Receita Federal em Belém/PA, tendo como litisconsorte passiva a União Federal (Fazenda Nacional), com pedido de liminar para suspensão de exigência fiscal relativa ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício 2020, ano-calendário 2019.
Alega a impetrante que, após apresentar sua declaração de ajuste anual, foi notificada pela Receita Federal a prestar esclarecimentos sobre supostas omissões de rendimentos e deduções indevidas de despesas médicas.
A administração tributária entendeu que a impetrante teria deixado de declarar como rendimento o valor de R$ 8.602,43, correspondente à isenção da taxa condominial por atuação como síndica, e lançado despesas médicas no montante de R$ 20.525,08, das quais R$ 1.003,92 teriam sido consideradas não comprovadas.
Em sede administrativa, foi apresentada impugnação ao lançamento, porém a autoridade fiscal a considerou intempestiva, nos termos dos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/1972.
Em consequência, foi declarada a revelia da contribuinte, consolidando-se o crédito tributário e tendo início o procedimento de cobrança fiscal, incluindo a negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal e a inclusão do nome da impetrante no CADIN, efetivada em 16/03/2025.
A impetrante sustenta que a isenção da taxa condominial, auferida em virtude da função de síndica, não possui natureza remuneratória ou de acréscimo patrimonial, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1606234/RJ).
Quanto às despesas médicas, afirma que a maior parte foi devidamente comprovada, juntando os respectivos documentos, inclusive faturas da operadora de plano de saúde AMIL, sendo legítima a dedução efetuada na declaração.
Requereu, portanto, a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e os efeitos da inscrição no CADIN, com a consequente liberação de certidão de regularidade fiscal.
Ao analisar a petição inicial, o juízo da 5ª Vara Federal Cível da SJPA, por despacho datado de 24/03/2025, determinou a intimação da impetrante para que se manifestasse sobre eventual decadência para o mandado de segurança.
Em resposta, a impetrante apresentou petição de esclarecimentos em 27/03/2025, sustentando que o termo inicial do prazo decadencial deve ser a ciência da decisão administrativa que declarou a impugnação intempestiva, o que ocorreu em 12/12/2024, sendo esta a data de configuração do ato coator.
Alegou que a impugnação, ainda que intempestiva, produziu efeitos administrativos, inclusive ensejando a instauração de procedimento de revisão de ofício do lançamento, cuja conclusão confirmou a exigência fiscal.
Sustentou, ainda, que a inclusão no CADIN configura novo ato coator apto a justificar a impetração, ocorrida dentro do prazo legal em 11/03/2025. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente mandado de segurança foi impetrado por Lorenna de Melo e Silva Mesquita, empresária individual do ramo cultural, contra ato atribuído à Receita Federal do Brasil, consubstanciado na exigência de recolhimento de valores apurados a título de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), exercício de 2020 (ano-calendário de 2019), decorrente da não declaração de suposto rendimento e da glosa de despesas médicas.
A impetrante sustenta que não houve omissão de rendimentos, pois o valor de R$ 8.602,43, indicado como rendimento não declarado, corresponderia à isenção de taxa condominial pelo exercício da função de síndica, o que, segundo jurisprudência invocada, não constituiria fato gerador de imposto.
Alega ainda que a maior parte das despesas médicas foi comprovada e que, mesmo sendo a impugnação considerada intempestiva na via administrativa, o ato coator somente teria se aperfeiçoado com a ciência da decisão administrativa proferida em 12/12/2024.
Postula, ao final, o afastamento da exigência fiscal, com a consequente restituição do valor pago indevidamente e a exclusão de seu nome do CADIN.
Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível para proteger direito líquido e certo, desde que demonstrado por prova pré-constituída e diante de ato de autoridade pública, com potencial lesivo imediato e atual.
Contudo, a análise dos autos evidencia que a presente impetração não merece prosperar, em razão de decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o qual dispõe que o direito de requerer mandado de segurança decai em 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato impugnado pelo interessado.
No caso concreto, consta nos autos que a notificação de lançamento de ofício foi efetivada ainda no ano de 2023 (21/03/2023 - id. 2176013370 - Pág. 100), e que a impugnação administrativa da contribuinte somente foi protocolada em 01/11/2024.
A própria Receita Federal declarou sua intempestividade com fundamento nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 70.235/1972, segundo os quais a impugnação ao lançamento deve ser apresentada em até 30 (trinta) dias da ciência da notificação, sendo indeferida liminarmente quando apresentada fora do prazo.
Assim, é inequívoco que o ato coator, para fins de contagem do prazo decadencial, consubstancia-se na própria notificação do lançamento tributário, e não na posterior decisão que apenas reconheceu a intempestividade da defesa apresentada.
A impetrante, ao pretender deslocar o marco inicial do prazo decadencial para a data da referida decisão, incorre em interpretação que esvazia a própria finalidade do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que visa garantir a estabilidade das relações jurídicas e impedir que o mandado de segurança seja manejado sem limitação temporal objetiva.
Admitir que o prazo decadencial se inicie com a manifestação da administração reconhecendo a intempestividade da defesa implicaria, na prática, a possibilidade de o contribuinte renovar indefinidamente o prazo para impetração do mandado de segurança, bastando, para tanto, protocolar impugnações manifestamente extemporâneas a qualquer tempo.
Tal entendimento contraria frontalmente os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade.
Importante consignar que, se o ato coator tivesse sido apenas a decisão administrativa que declarou a intempestividade da impugnação, ainda assim não haveria utilidade à pretensão mandamental, pois o objeto da impetração se limitaria à admissibilidade da defesa na instância administrativa, o que, por si só, não ensejaria a nulidade do lançamento definitivo, especialmente porque inexiste direito líquido e certo à reapreciação administrativa fora do prazo legal.
Ademais, ainda que ultrapassado o óbice da decadência — o que não é o caso —, a análise do mérito da pretensão esbarraria em outra limitação própria da via eleita: a ausência de prova pré-constituída.
A impetrante pretende desconstituir exigência fiscal fundada em suposta omissão de rendimento, argumentando que os valores lançados referem-se a isenção de taxa condominial, porém os documentos juntados não são suficientes para comprovar tal alegação.
Não foi apresentada qualquer declaração formal da entidade condominial confirmando a natureza jurídica da vantagem recebida, tampouco comprovante de que os valores informados no informe de rendimentos pela fonte pagadora correspondem exatamente às cotas condominiais ordinárias da unidade.
Igualmente não consta nos autos declaração retificadora da fonte pagadora ou outro documento hábil a atestar o suposto equívoco.
A alegação, portanto, exige dilação probatória, incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.
Ressalto, ainda, que os comprovantes de pagamento das despesas com plano de saúde empresarial (titular e dependente) não demonstram o custeio pelo contribuinte do valor total glosado pela Receita Federal.
Inclusive referidos comprovantes sequer foram colacionados aos autos da impugnação intempestiva e a impetrante não apresentou a descriminação detalhada de pagamentos e documentos juntados na petição inicial.
Por fim, com relação às despesas médicas, os documentos colacionados não foram apresentados à Receita Federal do Brasil no momento da impugnação intempestiva, bem como aparentam constar assinatura meramente digitalizada aposta em documento nato-digital.
Diante disso, verifica-se que o presente mandado de segurança não preenche os requisitos mínimos para o seu conhecimento, devendo ser denegada a segurança tanto pela decadência do direito quanto pela ausência de prova pré-constituída, sem prejuízo da utilização do procedimento comum para que a parte possa discutir sua pretensão. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da decadência para impetrar o mandado de segurança, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, e denego a segurança requerida por Lorenna de Melo e Silva Mesquita.
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Condeno a requerida em custas processuais.
Intime-se o MPF, para ciência.
Interposto recurso, intime-se a pessoa jurídica à qual a autoridade coatora integra para que apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente e conforme o caso, ao TRF1.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
11/03/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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