TRF1 - 1058535-16.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/08/2025 13:02
Juntada de Informação
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18/08/2025 13:02
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PALOMA COELHO ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A e DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816 RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, cujo objeto era o afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020, bem como a consequente concessão do financiamento estudantil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a presença de interesse processual, consubstanciado na necessidade de assegurar o exercício do direito constitucional de acesso à educação.
Alega, ainda, a ilegalidade das Portarias expedidas pelo Ministério da Educação.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Na espécie, a sentença foi prolatada pelo Juízo de origem com os seguintes fundamentos: Na espécie, registro inicialmente que não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo.
De todo modo, ainda que assim não fosse, certo é que a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000) e estabeleceu precedente dotado de eficácia vinculante à 1ª Região, a ser aplicado nos processos que versem sobre a legalidade da utilização da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para a obtenção e para a transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), bem como a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo de tais demandas, sendo, na oportunidade, fixadas as seguintes teses: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.
Desta forma, dada a sua natureza vinculante, a sua aplicação é obrigatória no âmbito desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058535-16.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO REPRESENTANTE: PALOMA COELHO ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A POLO PASSIVO: APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR – FIES.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VALIDADE DAS RESTRIÇÕES CONSTANTES DAS PORTARIAS MEC Nº 38/2021 E Nº 535/2020.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, cujo objeto consistia no afastamento dos efeitos da Portaria do MEC nº. 535/2020 e na consequente concessão do financiamento estudantil. 2.
Não há que se falar em concessão de FIES, que demanda a análise de vários requisitos, inclusive referentes à própria instituição de ensino, sem que a parte autora tenha formulado qualquer pedido administrativo. 3.
A Terceira Seção da Corte, ao julgar o IRDR 72 (processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000), fixou teses com eficácia vinculante sobre a legalidade das exigências do ENEM para o FIES e sobre a legitimidade do FNDE, cuja aplicação é obrigatória no âmbito da 1ª Região. 4.
A aplicação das teses firmadas no IRDR conduziria, de todo modo, ao não acolhimento do pleito da parte autora. 5.
Apelação desprovida. 6.
Descabimento de honorários recursais.
Ausência de fixação da parcela na origem.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO - CPF: *66.***.*32-05 (APELANTE) e PALOMA COELHO ANDRADE - CPF: *08.***.*36-71 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 14:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO REPRESENTANTE: PALOMA COELHO ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO - BA49675-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a) APELADO: DANILO ARAGAO RODRIGUES DA SILVA - DF60816, ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348-A O processo nº 1058535-16.2023.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/05/2025 a 02-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 26/05/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 02/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
15/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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04/03/2024 15:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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04/03/2024 12:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/03/2024 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/03/2024 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de PALOMA COELHO ANDRADE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA COELHO ANDRADE FIGUEIREDO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
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21/12/2023 14:14
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 08:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 23:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 72
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30/11/2023 18:05
Juntada de parecer
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25/11/2023 00:12
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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26/09/2023 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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25/09/2023 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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