TRF1 - 1006860-14.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:20
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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08/09/2025 12:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 06:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
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22/07/2025 17:01
Juntada de manifestação
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21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 15:00
Expedição de Documento RPV.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:08
Juntada de manifestação
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19/05/2025 08:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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29/04/2025 11:55
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1006860-14.2024.4.01.3906 AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 12:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DE OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *63.***.*75-22 (AUTOR)
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25/04/2025 12:08
Homologada a Transação
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15/04/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:21
Juntada de manifestação
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14/04/2025 12:29
Juntada de contestação
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27/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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18/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:22
Juntada de manifestação
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21/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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17/10/2024 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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17/10/2024 05:01
Juntada de dossiê - prevjud
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16/10/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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