TRF1 - 1000404-87.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000404-87.2024.4.01.3602 DECISÃO Chamo o feito à ordem para sanar questão relacionada à regularidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, constantes do documento de ID nº 2170553487.
Verifica-se, de início, que, embora tenha sido expressamente determinada a apresentação da conta de liquidação por meio da ferramenta eletrônica "Conta Fácil", a parte exequente não se manifestou.
Ressalte-se, contudo, que foi apresentada planilha de liquidação da sentença em documento já anteriormente juntado aos autos, em formato diverso do recomendado e contendo equívoco quanto à fixação da Data de Início de Pagamento (DIP).
Consoante o comprovante de implantação do benefício, constante do documento de ID nº 2156979347, a DIP foi fixada em 01/10/2024, nos exatos termos da Sentença prolatada (ID nº2133431567).
Nesse contexto, os cálculos de liquidação devem restringir-se ao período compreendido entre 30/04/2024 e 30/09/2024, isto é, até o dia imediatamente anterior à implantação administrativa do benefício previdenciário.
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção da planilha de cálculos, adequando aos parâmetros fixados na Sentença.
Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos pactuados no contrato juntado aos autos (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94).
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
14/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis–MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis–MT 1000404-87.2024.4.01.3602 DECISÃO 1.
Defiro, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, o pedido de destaque dos honorários contratuais (id. nº 2170553466), no percentual de 30% sobre o valor das parcelas atrasadas (vide contrato de Id. nº 2170553540). 2.
Verifico que a autarquia previdenciária procedeu à implantação do benefício (id. n.º 2156979347). 2.1.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão e aos extratos previdenciários juntados aos autos.
Para tanto, deverá ser utilizada a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, em conformidade com os princípios da colaboração e da celeridade processual. 3.
A apresentação precisa da planilha de cálculos contribui significativamente para o ágil exame da regularidade do cumprimento da decisão judicial, propiciando uma efetiva prestação jurisdicional e a devida satisfação do direito do credor, em consonância com a legalidade. 4.
Nesse sentido, é fundamental destacar que a inexatidão ou a não observância dos parâmetros fixados na sentença/acórdão na elaboração da planilha de cálculos pode tumultuar o curso processual e impedir o célere cumprimento da obrigação, em prejuízo da eficiente resolução da demanda e da justa reparação do direito da parte autora. 5.
Portanto, a parte autora deverá observar com rigor e atenção os critérios e as diretrizes definidos na decisão judicial ao elaborar a referida planilha de cálculos, condição necessária para expedição do respectivo ofício requisitório. 6.
Após, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Advirto que eventual impugnação à planilha de cálculos deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos equívocos e/ou inconsistências apontados, e deverá vir acompanhada de planilha de cálculos detalhada, referente à apuração do quantum que a autarquia ré entende devido. 7.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório. 8.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10.
Com a migração, cumprido o ofício jurisdicional, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
05/02/2024 03:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2024 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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