TRF1 - 1003998-18.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1003998-18.2024.4.01.3503 AUTOR: JOSE PROCOPIO BEZERRA NETO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para dar início à fase de cumprimento de sentença, apresentando os cálculos da quantia devida, com individualização do valor principal, índice de correção monetária e dos juro.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Rio Verde/GO, 26 de maio de 2025.
DAYSE SUELLEN MARQUEZ DUARTE Servidor(a) -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003998-18.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE PROCOPIO BEZERRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega ser produtor rural pessoa física empregador, sem cadastro no CNPJ e nessa circunstância, entende que não se sujeita ao pagamento do salário-educação (CF/88, art. 212, §5º) e, assim, pretende seja tal situação de não sujeição declarada pelo Juízo, postulando, ainda, a condenação da União (Fazenda Nacional) à repetição dos valores pagos a tal título.
Decido.
Possui a União legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois, com o advento da Lei 11.457/2007, as atribuições de arrecadação e cobrança do salário-educação passaram a ser da Receita Federal do Brasil (RFB), consoante dispõe o art. 2º, caput, c/c art. 3º, caput, ambos da citada lei.
Assim, mesmo não sendo a destinatária do produto do salário-educação (e sim o FNDE), possui a União legitimidade passiva, pois o objeto da ação não é apenas a repetição do indébito, mas também o de obtenção de declaração de inexistência de relação jurídica que sustente a cobrança da mencionada exação.
No tocante ao mérito, dispõe o art. 212, § 5º, da CR/88 que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 15 da Lei 9.424/96 possui a seguinte redação: O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Decreto 6.003/06, que regulamentou a cobrança do salário-educação, prevê em seu art. 2º o seguinte: São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição.
Verifica-se, portanto, que o empregador rural pessoa física (Lei 8.212/91, art. 25-A), desprovido de CNPJ, como é o caso do autor, não é contribuinte do salário-educação, eis que não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade).
O STJ vem decidindo neste sentido, conforme arestos abaixo ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPREGADOR RURAL INSCRITO NO CNPJ.
ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (grifo nosso). (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.6.2015) 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que o autor possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se enquadrando na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação, a alteração desse entendimento visando ao acolhimento da pretensão recursal torna-se inviável na via do Especial, porquanto a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo Interno interposto pela Contribuinte a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1225584 2017.03.32965-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido." (REsp 1242636/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011.) TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência. 2.
Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE.3.
Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental. 4.
A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205).
Assim, em face da inexistente relação jurídico-tributária entre a parte ré e o autor, no que tange ao salário-educação, necessário convir pela procedência dos pedidos.
Com tais considerações, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária que obrigue a parte Autora ao recolhimento da contribuição ao Salário-Educação prevista no art. 15 da Lei nº. 9.424/96, condenando a parte ré a restituir os valores descontados a esse título, devendo ser incluída a correção monetária e juros de mora a partir de quando cada uma se tornou devida, aplicando-se a taxa SELIC, conforme determina o Código Tributário Nacional, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas a contar do ajuizamento da presente demanda.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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