TRF1 - 0015876-73.2004.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015876-73.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015876-73.2004.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIAS - SIFAEG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A, JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A e ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0015876-73.2004.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opostos em face do acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM A FAZENDA PÚBLICA.
SUBSÍDIOS.
CIMA.
ANP.
LEGITIMIDADE DAS PARTES.
CONTA PETROBRÁS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença pela qual o Juízo de primeiro grau homologou acordo celebrado entre os sindicatos produtores de álcool dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Minas Gerais e a Agência Nacional de Petróleo – ANP, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc.
III, do CPC/1973. 2.
Caso concreto em que o Procurado Geral da ANP, autorizado pela Diretoria Colegiada, conforme Resolução de Diretoria n.° 536/2004, realizou acordo, com fundamento no §1º da Lei nº 9.469/1997. 3.
A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, criada pela Lei n° 9.478, sucedeu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), é responsável pela política nacional de petróleo e gás natural, inserida na política energética em todo território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e ofertas dos produtos, tendo legitimidade para propor acordo. 4. “Não se pode dizer que a sentença homologatória do acordo firmado, ainda que uma das partes seja a Fazenda Pública, é contrária aos interesses daqueles que transigiram, pois implicaria em revisitar o acerto ou desacerto da escolha administrativa, fugindo ao fundamento do instituto” ((STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1870577/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 08/03/2024). 5. “[A] ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief”(STJ, REsp 1694984/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2018). 6.
Apelação desprovida.
O embargante, à premissa de ocorrência de omissão no julgado, alega, em síntese, que o Juízo a quo homologou acordo judicial entre sindicatos usineiros e a ANP para pagamento dos subsídios denominados “equalização” e “regra de saída”, com recursos provenientes da Conta Petróleo no período de jan/2002 a jan/2004, sem oportunizar a participação do MPF no feito, na condição de fiscal da lei.
Assevera ser obrigatória a participação do MPF de integrar feito coletivo, havendo nulidade no curso da ação em razão da ausência de intimação do Parquet dos atos do processo que indica, omitindo-se o julgado a esse respeito.
Contrarrazões apresentadas pela ANP, SINDALCOOL/MT e SIAMIG. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0015876-73.2004.4.01.3400 VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Na hipótese, o presente recurso se assenta na alegada existência de omissão no acórdão embargado.
Todavia, diversamente do que se alega na insurgência, o comando em apreço manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame com a análise necessária e suficiente para o julgamento da causa.
Sobre a temática deduzida nos aclaratórios, o voto condutor do acórdão recorrido foi claro e expresso no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado quando não demonstrado o efetivo prejuízo.
Confira-se, por oportuno, a fundamentação do julgado embargado (Id. 276213554): “(...) Aprovado o Relatório de Auditoria que certificou a regularidade e exatidão dos valores apurados, conforme Resolução de Diretoria nº 026/2005 (Id. 31964615, p. 145), os autos foram encaminhados ao MPF, em 19/09/2005, para manifestação quanto à proposta de acordo (Id. 31964615, p. 146). 4.
Da oitiva prévia do MPF sobre a proposta de acordo Em sua manifestação, datada de 26/10/2005, o MPF reconheceu que a ANP não efetuou os pagamentos de forma devida, quanto ao subsídio de “regra de saída”, aduzindo que a auditoria realizada não teria verificado os documentos que embasaram os respectivos valores, motivo que sugeriu uma auditoria a ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, para analisar os valores apurados (Id. 31964615, p. 145/157), concluindo o seguinte quanto ao subsídio de “regra de saída” (destaquei): “(...) o Ministério Público Federal, como medida antecedente à homologação do acordo, requer que Vossa Excelência determine ao Tribunal de Contas da União que proceda uma auditoria nos valores apontados pela ANP apenas no que concerne ao subsídio de regra de saída, inclusive checando os documentos armazenados que resultaram no montante apurado, para viabilizar a escorreita análise dos termos da avença em exame.” Quanto ao subsídio de “equalização”, o MPF manifestou-se contrário à homologação do acordo diante da ausência de interesse capaz de justificar a excepcional intervenção do Estado no domínio Econômico, entendendo, ainda, que seria discricionária a manutenção desse subsídio.
Por sua vez, a própria ANP, ao se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, ratificou seu interesse quanto à proposta de acordo, esclarecendo quanto à sua competência e legitimidade, bem como deliberou que decidiu pela proposta de acordo somente após concluído o relatório de auditoria, assim dispondo (Id. 31964615, p. 185/186): (...) De qualquer maneira, nessa oportunidade prévia, o Ministério Público não indicou nenhuma nulidade ou prejuízos quanto ao pagamento dos subsídios ou quanto à fundamentação pela não adesão ao acordo, a não ser quanto à sua interpretação de se tratar de uma faculdade da ANP, no caso específico do subsídio de “equalização”.
Contudo, o juízo a quo, após manifestação do MPF e das partes interessadas, assim determinou (Id. 31964615, p. 192): “Tendo em vista o requerimento do Ministério Público Federal de fls. 866/874, bem assim os termos do art. 70 da Constituição Federal, determino que se extraia cópia dos autos e a encaminhe ao Egrégio Tribunal de Constas da União a fim de solicitar auditoria no acordo proposto.
Solicito, também, ao TCU que se digne em responder com a máxima urgência possível acerca do interesse de realizar a citada auditoria e em que prazo, tendo em vista a questão orçamentária de que depende o acordo entre as partes.
Após a resposta do TCU retornem os autos conclusos.” Somente após comunicação do TCU, concluindo pela inexistência de indícios de irregularidades, conforme Tomada de Contas nº 018447/2006-8 – Plenário, Acórdão TCU nº 2074/2006 (Id. 31964615, p. 201/213), foi prolatada a sentença de homologação do acordo judicial proposto pelas partes autoras e ANP, tendo o juízo a quo se cercado dos cuidados pertinentes para se garantir a legalidade do acordo, ao tempo que respeitou a vontade política administrativa e os demais critérios imunes ao controle judicial.
Ainda, a sentença homologatória em questão alcançou grande repercussão, de tal forma que a situação inclusive foi objeto de Comissão Parlamentar de Inquérito[1] (Senado Federal), Proposta de Fiscalização e Controle[2] (Câmara dos Deputados) e de Auditoria[3] (TCU), sem que até o momento fosse carreada aos presentes autos qualquer prova de ilegalidade ou prejuízo causado à União decorrentes do acordo judicial homologado pela Justiça Federal. (...) 6.
Da ausência de comprovação de efetivo prejuízo à Administração Ainda que o MPF não tenha sido intimado da sentença que homologou o acordo entre a ANP e os sindicatos usineiros, ao interpor apelação aduzindo nulidade da sentença, esta não é absoluta, ponderação que tem aplicação na espécie, na medida em que as razões do inconformismo do parquet estão sendo submetidos ao escrutínio desta Corte.
Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ: “[A] ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief”(STJ, REsp 1694984/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2018). (...) Assim, a alegação de nulidade por parte do MPF, sem comprovar qualquer prejuízo para a Administração Pública à época em que analisou a proposta de acordo, se traduz na denominada “nulidade de algibeira” rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. (...) Portanto, considerando-se a documentação trazida aos autos, a legislação sobre os subsídios requeridos, a comercialização de combustível à época, o reconhecimento da ANP em relação ao pedido das partes, a competência e legitimidade dos interessados e, ainda, a não comprovação de prejuízo ou ilegalidade do acordo judicial homologado, bem como a consolidação de seus efeitos, fica mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. (...).”.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Note-se, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019).
Ressalte-se, por fim, que o art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n.0015876-73.2004.4.01.3400 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: SINDICATO DA IND DA FABRICACAO DO ALCOOL DO EST DE MS, AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, SINDICATO DA INDUSTRIA DE FABRICACAO DE ETANOL DO ESTADO DE GOIAS - SIFAEG, SINDICATO DAS INDUSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINDALCOOL - MT, SIAMIG - SINDICATO DA INDUSTRIA DA FABRICACAO DE ALCOOL DO ESTADO DE MINAS GERAIS Advogado do(a) APELADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Advogados do(a) APELADO: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415-A, JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT6197-A EMBARGANTE: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. “Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.147.138/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 2.
Trazidos a exame embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL nos quais se alega a existência de omissão no acórdão proferido por esta Turma. 3.
Inexistência do vício alegado.
Hipótese em que o Acórdão, com amparo em precedente do Superior Tribunal de Justiça, foi claro e expresso no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público Federal, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado quando não demonstrado o efetivo prejuízo. 4.
O que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício. 5. É cediço no Superior Tribunal de Justiça “que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (STJ, AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje de 22/11/2019). 6.
O art. 1.025 do CPC prevê que já se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de “prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
08/11/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/08/2009 13:22
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 05 VOLUMES
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24/08/2009 18:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO NR 756 DE 10/08/2009
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13/08/2009 15:36
REMESSA ORDENADA: TRF
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13/08/2009 15:34
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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13/08/2009 15:33
OFICIO EXPEDIDO
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13/08/2009 15:32
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/08/2009 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2009 13:26
Conclusos para despacho
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10/08/2009 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 031/2009 JUNTADO
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06/08/2009 11:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CÓPIA ADVV.DOV AUTOR DRª HELOISA AGUIAR BAGOLIN OAB DF 29436 TEL: 92143476
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06/08/2009 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
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05/08/2009 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/07/2009 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/07/2009 13:21
Conclusos para despacho
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28/07/2009 11:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/07/2009 17:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - XÉROX - DR. PAULO MACHADO GUIMARÃES - OABDF 5358 - TEL.: 9975-7143
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14/07/2009 14:41
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - ANP
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14/07/2009 14:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - ANP
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14/07/2009 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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01/07/2009 11:04
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
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30/06/2009 17:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - XÉROX - DR. PAULO MACHADO GUIMARÃES - OABDF 5358 - TEL.: 2106-1650
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29/06/2009 18:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - SINDALCOOL/MT; SIAMIG
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29/06/2009 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - tornando sem efeito certidão de decurso de prazo.
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26/06/2009 17:51
Conclusos para despacho
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26/06/2009 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTADA
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23/06/2009 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/06/2009 16:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/06/2009 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/06/2009 15:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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23/06/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicação do despacho de fls. 1031 ocorrida em 03/02/2006
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22/06/2009 13:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO NR 545 DE 29/05/2009
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17/06/2009 09:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - (2ª) P/ CÓPIA ADV .DO AUTOR DRª BRUNA CAVALCANTE L. FERREIRA OAB DF 26292 TEL:32246075
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05/06/2009 16:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - XÉROX - DRA. BRUNA C. LAMOUNIER FERREIRA - DF00026292 - TEL.:3224-6075
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02/06/2009 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2009 16:57
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/05/2009 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2009 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/05/2009 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2009 14:34
Conclusos para despacho
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21/05/2009 14:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CÓPIA ADV. DO REU DRUANZA S/A AGRO INDUSTRIA DRº JULIO CESAR DE NIGRIS OAB SP 121574 TEL: 31024121
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21/05/2009 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DO MPF JUNTADO
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19/05/2009 15:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CÓPIA AGU FUN: PEDRO RICARDO TEL: 31059697
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19/05/2009 15:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DO MPF JUNTADO
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18/05/2009 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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15/04/2009 17:31
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MPF
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15/04/2009 13:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/04/2009 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/04/2009 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/04/2009 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MINISTERIO PUBLICO JUNTADO
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30/03/2009 08:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/03/2009 17:17
Conclusos para despacho
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20/03/2009 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/03/2009 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 13/3/2009
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03/03/2009 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/03/2009 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2009 15:08
Conclusos para despacho
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06/02/2009 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DOS ADVOGADOS JUNTADA
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04/02/2009 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2009 13:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/01/2009 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PARTE AUTORA JUNTADA
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19/12/2008 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/12/2008 11:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/12/2008 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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15/12/2008 14:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/12/2008 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO COM GUIA GRU PAGO JUNTADO
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15/12/2008 09:55
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
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23/01/2008 13:19
BAIXA ARQUIVADOS - ARQUIVADO
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14/01/2008 11:44
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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10/01/2008 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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19/12/2007 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - SINDICATO DA IND. DA FABRICAÇÃO DO ALCOOL DE MINAS GERAIS
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19/12/2007 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR JUNTADA
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17/12/2007 13:10
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
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31/01/2007 18:59
BAIXA ARQUIVADOS
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31/01/2007 15:05
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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30/01/2007 10:37
TRANSITO EM JULGADO EM
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29/01/2007 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINANDO O LANCAMENTO DE CERTIDAO DE TRANSITO EM JULGADO
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29/01/2007 12:05
Conclusos para despacho
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26/01/2007 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/01/2007 17:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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24/01/2007 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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24/01/2007 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/12/2006 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR A ANP
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11/12/2006 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA - DR. WALTER FAIAD MOURA, ADVOGADO DO AUTOR.
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11/12/2006 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/12/2006 14:53
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO - SENTENÇA 824/2006-B - LIVRO 77º-B - FLS.147/148.
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07/12/2006 18:34
Conclusos para decisão
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07/12/2006 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. REU JUNTADA
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07/12/2006 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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28/11/2006 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/11/2006 18:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/11/2006 18:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/11/2006 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - peticao da parte autora juntada
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21/11/2006 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/11/2006 10:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/11/2006 10:56
Conclusos para despacho
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16/11/2006 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/07/2006 14:18
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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06/07/2006 15:40
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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29/06/2006 08:55
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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22/06/2006 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADVOGADO DO AUTOR, DR. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
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18/05/2006 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/05/2006 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - PROCURADOR, DR. JORGE MAURICIO R. DA SILVA
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08/05/2006 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MESA APOIO - 027
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19/04/2006 15:25
Conclusos para despacho
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20/03/2006 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 02 PETIÇÕES
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10/02/2006 09:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/02/2006 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET.REU
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02/02/2006 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/01/2006 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU - ANP
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17/01/2006 15:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/11/2005 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/11/2005 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - VISTA À ANP SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 876/884
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23/11/2005 14:48
Conclusos para despacho
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22/11/2005 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. AUTOR
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22/11/2005 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2005 17:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/10/2005 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. MPF
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28/10/2005 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2005 18:29
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 volumes
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21/09/2005 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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13/09/2005 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/07/2005 10:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/07/2005 10:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) MUDANÇA DE CLASSE
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26/07/2005 10:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE
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25/07/2005 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2005 17:45
Conclusos para despacho
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06/07/2005 08:32
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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16/06/2005 18:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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13/06/2005 16:24
Conclusos para despacho
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30/05/2005 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. TRF
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27/05/2005 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/04/2005 11:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/04/2005 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2005 15:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/02/2005 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2005 15:39
Conclusos para despacho
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15/02/2005 15:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2004 18:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/12/2004 17:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/10/2004 16:51
Conclusos para despacho
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18/10/2004 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. MINISTÉRIO DA FAZENDA
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15/10/2004 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2004 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/10/2004 09:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/10/2004 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. AUTOR
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05/10/2004 17:29
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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27/09/2004 18:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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27/09/2004 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2004 16:07
Conclusos para despacho
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13/09/2004 17:53
OFICIO EXPEDIDO
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08/09/2004 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
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08/09/2004 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DO AUTOR
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08/09/2004 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. AUTOR
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08/09/2004 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. TRF
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08/09/2004 15:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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08/09/2004 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. PETROBRAS
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08/09/2004 15:24
TELEX / FAX RECEBIDO
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08/09/2004 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/09/2004 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/08/2004 12:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/08/2004 16:01
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
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06/08/2004 12:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 093/2004 - RJ, ENTREGUE AO ADV. DO AUTOR, DR. ELIAS MUBARAK JUNIOR - OAB/SP 120.415 PARA DISTRIBUIÇÃO NA SJ/RJ
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05/08/2004 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - ADVOGADO DOS AUTORES, DR. ELIAS MUBARAK JUNIOR.
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05/08/2004 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2004 17:28
Conclusos para despacho
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27/07/2004 10:38
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - ANP
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26/07/2004 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2004 15:25
CARGA: RETIRADOS AGU - FUNCIONARIA DA ANP
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21/06/2004 08:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/06/2004 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/06/2004 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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17/06/2004 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. ELIAS MUDARAK JUNIOR.
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17/06/2004 14:25
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN - SENT. Nº 476/2004 - LIVRO 22 - FLS. 49/51
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16/06/2004 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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09/06/2004 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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02/06/2004 16:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/06/2004 16:22
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/06/2004 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - DR. ELIAS MUBARAK JUNIOR
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02/06/2004 14:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
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19/05/2004 15:38
Conclusos para decisão
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19/05/2004 15:37
INICIAL AUTUADA
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18/05/2004 16:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - EM CUMPRIMENTO A DESPACHO
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12/05/2004 16:40
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
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11/05/2004 13:43
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2004
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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