TRF1 - 1018328-18.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1018328-18.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA - BA42565, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA - BA15696 e ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS - BA77790 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Considerando a Orientação Normativa COGER 10134629/2020, que dispõe sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, determino a transferência eletrônica do saldo total existente na(s) Conta(s) Depósito(s) abaixo informada(s), conforme extrato, procuração e documentos constantes dos autos.
Intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 3374/PAB/JEF, através do e-mail oficial da agência, servindo este despacho como autorização de levantamento, nos termos do art. 2º da Orientação Normativa COGER 10134629, para proceder à transferência dos recursos, no prazo de até 05 (cinco) dias, com base nas seguintes informações: Parte beneficiária - CPF/CNPJ ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS - CPF: *52.***.*25-63 (EXEQUENTE) Banco depositário Caixa Econômica Federa Agência 0672 Conta bancária 805817523-2 (OP 1288) Tipo de conta ( ) Conta corrente ( X ) Conta poupança Conta depósito Valor a ser transferido ID guia de depósito nos autos 86415215-2 R$ 37.220,77 e atualizações 2183139190 Deve a CEF apresentar informação do cumprimento, no prazo de até 10 (dez) dias da transferência.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte exequente e arquivem-se os autos, se nada for requerido.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1018328-18.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA - BA42565, MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA - BA15696 e ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS - BA77790 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE DE ALCANTARA NOVAES ARAUJO BANDEIRA - BA25786 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O DESPACHO INTIMAÇÃO DIVERSOS Em face do disposto no art. 10, IV, da Lei nº 4.595/1964, alterado pela Lei nº 7.730/1989, c/c art. 3º da Circular CMN nº 3438/2009, que proíbem os bancos comerciais de abrir e movimentar contas correntes ou de poupança, bem como manter aplicações em outras instituições financeiras, o que impossibilita a utilização do Sisbajud relativamente à transferência de quantias penhoradas em contas vinculadas a bancos oficiais devedores, na qual o valor bloqueado não se transfere automaticamente, fica desde já determinado(a): I - A intimação do(a) executado(a), através da sua representação judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) Comprovar o cumprimento da obrigação de pagar estabelecida na Decisão de id 2177323641; b) Providenciar o depósito do valor exequendo para a conta judicial; II - Caso decorrido in albis o prazo estabelecido neste pronunciamento: a) A intimação, por mandado a ser cumprido presencialmente, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na pessoa do chefe do jurídico ou seu substituto legal, para que tome as providências cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias, com o fito de dar imediato cumprimento à obrigação aqui ordenada, ante a inércia do representante judicial da CEF nesta demanda; b) A intimação, por mandado a ser cumprido presencialmente, do Superintendente Regional da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ou seu substituto legal, dando-lhe conhecimento do quanto ocorrido nos presentes autos, para a adoção das providências que reputar pertinentes, encaminhando-se com o referido expediente cópia deste Despacho; III - realizado o depósito do valor exequendo na conta judicial, intime-se o Gerente da Caixa Econômica Federal, agência 3374/PAB/JEF, através do e-mail oficial da agência, para cumprir a ordem de transferência de valores para a conta indicada pela parte autora/exequente, devendo comprovar seu cumprimento no prazo de 10 (dez) dias da transferência.
Deverá o Oficial de Justiça declinar, no recibo de entrega do(s) mandado(s), o(s) nome(s) completo(s) e CPF(s) do chefe do jurídico e do Superintendente Regional e/ou seu(s) substituto(s) legal(is) intimado(s).
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora e arquivem-se os autos, se nada for requerido.
Do contrário, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
15/10/2022 00:51
Decorrido prazo de ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 22:43
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:51
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2022 00:37
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2022 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/08/2022 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 18:10
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 17:34
Juntada de réplica
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07/07/2022 20:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:53
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2022 23:59.
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05/07/2022 11:54
Juntada de contestação
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28/05/2022 02:02
Decorrido prazo de ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS em 27/05/2022 23:59.
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05/05/2022 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:21
Juntada de Certidão
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05/05/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 09:47
Juntada de outras peças
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30/04/2022 01:57
Decorrido prazo de ELIEGE SANTOS DE JESUS MATOS em 29/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/03/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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