TRF1 - 1086746-28.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1086746-28.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: UNIAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela União dos Oficiais de Justiça do Brasil (UniOficiais/BR), contra atos omissivos supostamente ilegais imputados ao Diretoria-Geral e da Ordenadora de Despesas do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13), consubstanciados no não reconhecimento da Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ como parcela de natureza de vencimento básico.
Na petição inicial (id. 2155576932), alega a impetrante, em síntese, que, “congrega servidores públicos ocupantes do cargo de Analista Judiciário, área judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, de todos os Tribunais e Instâncias do Poder Judiciário no Brasil”, e como substituta legal dos referidos servidores, busca seja reconhecida a natureza jurídica de vencimento da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).
Narra que a Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, estabelece que a remuneração do servidor é composta pelo vencimento básico e pela Gratificação de Atividade Judiciária, acrescidas das demais vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Aduz que, embora seja chamada de gratificação, a GAJ possui natureza genérica, “uma vez que seu pagamento não está associado à avaliação de desempenho institucional ou individual”.
Aduz que a GAJ está vinculada exclusivamente ao cargo efetivo do servidor, o que a define como uma vantagem de caráter geral, razão pela qual deve incorporar-se ao vencimento básico para todos os efeitos.
Custas iniciais quitadas (id. 2155869640).
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), que declinou de competência para este Juízo, por prevenção à ação 1065214-32.2023.4.01.3400 (id. 2156803860).
O pedido liminar foi postergado para após o prazo das informações (id. 2159420402).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2181429350). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Conforme dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Tribunal Pleno, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; RE 108.616/DF, Primeira Turma, relator ministro Sydney Sanches, DJ 16/06/1989; STJ, REsp 201.909/SP, Sexta Turma, relator ministro Vicente Leal, DJ 05/05/2003; CC 24.555/DF, Segunda Seção, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05/08/2002; CC 18.123/DF, Segunda Seção, relator ministro Castro Filho, DJ 04/02/2002).
No caso dos autos, a parte impetrante indicou como autoridade coatora, responsável por executar eventual ordem concedida em sentença, a Diretora-Geral e da Ordenadora de Despesas do TRT da 13ª Região.
Contudo, quem indeferiu o requerimento administrativo de incorporação do GAJ ao vencimento dos servidores foi o Desembargador Presidente daquela corte trabalhista (id. 2155577147), de forma que a autoridade indicada é manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo Cumpre pontuar que, em conformidade com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017; MS 33.645/MS, decisão monocrática do ministro Celso de Mello, DJ 07/08/2015; Rcl 14.984-AgR/PR, Primeira Turma, relator ministro Marco Aurélio, DJ 03/02/2014.) A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Terceira Seção, relator ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 14/06/2016; AgRg no REsp 1.162.688/MG, Segunda Turma, relator ministro Mauro Campbell, DJ 06/08/2010; RMS 31795/MT, Primeira Turma, relator ministro Teori Albino Zavascki, DJ 08/06/2010.) 3.
Dispositivo Posto isso, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009 e nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Ciência ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
28/10/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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