TRF1 - 1001838-20.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:05
Juntada de manifestação
-
24/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:41
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001838-20.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REGIS REZENDE RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Na contestação a CAIXA informa que o imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o autor foi “disponibilizado à venda na modalidade Licitação Aberta nº 057/0323, onde no dia 11/06/2024 se concretizou oferta de compra por terceiro de boa-fé, já finalizada.” Diante dessa informação de que o imóvel foi alienado a terceiro no leilão extrajudicial, tenho que é necessária a adequação dos limites subjetivos da demanda, com a integração ao polo passivo do arrematante do imóvel, porquanto as pretensões ora deduzidas (nulidade da consolidação na propriedade e do leilão), caso bem sucedidas, importará em inegáveis reflexos na relação jurídica existente entre a CEF e as pessoas acima referenciadas, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114/CPC).
A propósito do tema, os Tribunais Regionais Federais têm posicionamento tranquilo no sentido da imprescindibilidade de integração do arrematante ao polo passivo dos feitos em que se discute a regularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito pela CEF, esposando raciocínio perfeitamente aplicável à hipótese dos autos.
Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO E REVISIONAL CONTRATO DE MÚTUO.
IMÓVEL DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
DECRETO-LEI 70/66.
ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL EM LEILÃO.
PROCESSO EXTINTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO APRECIADO.
SENTENÇA CITRA PETITA.
ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DO BEM POR PREÇO VIL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO ARREMATANTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA. 1. (...) 2.
Os autores, ora apelantes, ajuizaram ação anulatória de leilão extrajudicial de imóvel c/c revisional de contrato objetivando, no mérito, a invalidação do leilão extrajudicial realizado pela CEF em relação ao imóvel dado em garantia fiduciária, bem como da respectiva adjudicação, para, então, deferir-se o pedido de revisão de cláusulas contratuais referentes aos encargos do financiamento. (...) 6.
Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de que em ações onde se discute a anulação da execução extrajudicial de imóvel por supostos vícios específicos desse processo, o arrematante do imóvel deve figurar na causa como litisconsorte necessário, uma vez que, na hipótese de procedência do pedido, a sentença irá refletir sobre a expropriação do bem (AC 2000.35.00.002781-7/GO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, 31/05/2007 DJ P. 67; AC 2001.37.00.007149-0/MA, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, 18/12/2006 DJ P. 193). 7.
Por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva ad causam não se sujeita aos efeitos da preclusão, podendo, portanto, ser revista, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ (AC 0035229-80.2010.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, 15/04/2015 e-DJF1, P. 1144; AgRg no RMS 38.355/MS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2013). (...) 9.
Sentença anulada, ex officio, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a citação do arrematante do imóvel na condição de litisconsorte passivo necessário, devendo, ainda, ser apreciado o pedido de nulidade do procedimento de execução extrajudicial requerido na inicial. 10.
Apelação dos autores prejudicada. (APELAÇÃO 00525961920164013400, Rel.ª Des.ª Federal Neuza Maria Alves da Silva, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 de 18.05.2017).
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI 9.514/97.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF E O ARREMATANTE DO IMÓVEL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Lide envolvendo o pedido de declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo autor, em que houve a consolidação da propriedade do bem em nome da CEF.
Alegou o demandante não ter sido intimado para a purga da mora ou das datas de realização dos leilões, requisitos previstos na Lei n. 9.514/97. 2.
Diante do inadimplemento da mutuária, o bem foi objeto de consolidação da propriedade em nome da CEF e arrematado em leilão por terceiro que não integra a lide, em data anterior ao ajuizamento desta ação. 3.
O terceiro adquirente deve obrigatoriamente figurar no polo passivo da demanda, tratando-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o pedido de declaração de nulidade dos atos do procedimento extrajudicial levado a efeito pela CEF, inclusive da consolidação da propriedade do bem em nome da empresa pública, e dos atos, registros e averbações subsequentes, caso julgado procedente, surtiria efeitos na arrematação realizada.
Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 199702010270225, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA no afast.
Rel., E-DJF2R 15.4.2008; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 199751010126281, Rel.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E- DJF2R 23.7.2008. 4.
Sentença anulada de ofício.
Análise de mérito prejudicada. (AC 01282737120134025101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, TRF2 - 8ª Turma Especializada).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para informar os dados do arrematante para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Os dados do adquirente poderão ser obtidos mediante a respectiva certidão imobiliária atualizada.
Com os dados, retifique-se a autuação e cite(m)-se.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/04/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 10:51
Juntada de impugnação
-
01/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:43
Juntada de contestação
-
09/08/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 18:30
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/06/2024 13:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
28/05/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106758-63.2024.4.01.3400
Ramona do Rosario Arias
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:15
Processo nº 1001211-95.2019.4.01.3501
Jose Wellington Vital
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2019 00:18
Processo nº 0006379-46.2015.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
T a Gomes &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Gislane Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/08/2015 16:41
Processo nº 1015841-13.2024.4.01.0000
Juizo Federal da 1 Vara da Secao Judicia...
Juizo Federal da 21 Vara da Secao Judici...
Advogado: Keila Suellen Soares Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2024 14:58
Processo nº 1071368-03.2022.4.01.3400
Wilton Jose dos Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2022 17:06