TRF1 - 1009550-97.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009550-97.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PILLON INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS PAZ - RS12163 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO Compulsando os autos, constato irregularidade quanto à representação judicial da autora, uma vez que não juntou seu ato constitutivo e no instrumento de mandato não consta a qualificação de seu(s) representante(s).
As pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores (CPC, art. 75, VIII), competindo à parte trazer aos autos documentos idôneos a comprovar a regularidade de sua constituição (ato constitutivo).
Ante o exposto: 1) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com vistas a corrigir o defeito de representação acima apontado, mediante juntada aos autos de seu ato constitutivo e de nova procuração, em substituição à de id 2174764554, assinada por seu legítimo representante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) cumprida a diligência supra, façam-se os autos conclusos para decisão para apreciação do pedido de tutela provisória.
Caso contrário, conclusos para sentença sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
02/03/2025 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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