TRF1 - 1004412-12.2021.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:33
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:46
Processo Reativado
-
22/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:46
Juntada de informação de prevenção positiva
-
20/05/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:29
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de HAILTON MENDES DIAS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VALMIRO JOSE DE ARRUDA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:38
Decorrido prazo de JOEGLIS WEBER DE SOUSA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:39
Decorrido prazo de GLADISTON RIBEIRO GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:39
Decorrido prazo de LECIANO MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 22:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:22
Juntada de resposta
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1004412-12.2021.4.01.3312 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:HAILTON MENDES DIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCES VIDAL DE FREITAS - BA27855 e SIDNEY BARRETO ALENCAR - BA71250 DECISÃO Trata-se de ação penal em que o MPF imputa o cometimento de crimes de licitações cometido em 2017 e 2019 pelo ex-Prefeito Municipal de Jussara/BA, o corréu, Sr.
Hailton Mendes Dias, e outros denunciados.
Em 13/07/2021 o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declinou sua competência, conforme decisão nos autos nº 1013092-28.2021.4.01.0000 (ID 654738454 - Pág. 283/285, com cópia ID 649024968 - Pág. 283/285).
Denúncia recebida em 23/01/2025 (ID 2167600486).
O Ministério Público Federal requereu declínio de competência para a análise e processamento do feito em favor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ID 2181652895.
Diante disso, coaduno com o entendimento esposado pelo MPF, e, em consonância com o teor do recente julgamento conjunto do Habeas Corpus n.º 232627 e da Questão de Ordem do Inquérito n.º 4787 pelo Supremo Tribunal Federal, vislumbro que o foro especial deve se manter mesmo após o fim do exercício do cargo eletivo, em caso de apuração de crimes praticados em razão das suas funções.
Segue resumo desta tese na edição n. 1168/2025 do informativo do STF: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”.
A única ressalva do STF foi declarar a validade dos atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937.
Ademais, cumpre pontuar que a regra anterior não foi totalmente superada, uma vez que, caso a instrução já se encontre concluída, não há que se falar em redistribuição do feito, o que não é o caso desta ação penal, pois a instrução nem se iniciou.
Por fim, entendo que caberá ao Tribunal constitucionalmente investido para julgar a autoridade com foro por prerrogativa de função, decidir acerca de eventual desmembramento para julgamento dos outros réus sem foro por prerrogativa de função, conforme disposto no art. 80 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo e determino remessa destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
22/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 14:24
Declarada incompetência
-
22/04/2025 14:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
02/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:36
Juntada de resposta à acusação
-
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GLADISTON RIBEIRO GOMES em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:13
Juntada de resposta à acusação
-
28/03/2025 08:35
Juntada de resposta à acusação
-
27/03/2025 09:14
Juntada de resposta à acusação
-
26/03/2025 17:02
Juntada de resposta à acusação
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/03/2025 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 13:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2025 15:29
Juntada de resposta
-
23/01/2025 14:02
Juntada de resposta
-
23/01/2025 13:35
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:35
Recebida a denúncia contra HAILTON MENDES DIAS (INVESTIGADO)
-
22/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 16:20
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:20
Juntada de denúncia
-
09/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/12/2024 15:08
Juntada de resposta
-
04/12/2024 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:08
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/08/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 14:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:32
Juntada de relatório final de inquérito
-
05/08/2024 13:42
Juntada de resposta
-
01/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 10:43
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
31/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 13:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/05/2024 11:31
Juntada de resposta
-
02/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
23/01/2024 15:10
Juntada de resposta
-
23/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/10/2023 09:55
Juntada de resposta
-
18/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/06/2023 12:29
Juntada de resposta
-
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 11:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:13
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 19:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 12:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/04/2022 15:24
Juntada de resposta
-
01/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
29/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/09/2021 01:35
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:50
Juntada de resposta
-
22/08/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 10:38
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
16/08/2021 19:02
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 18:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2021 18:03
Outras Decisões
-
12/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:58
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
-
29/07/2021 22:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/07/2021 11:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/07/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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