TRF1 - 1007152-33.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1007152-33.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 1974567671), em face da memória de cálculo apresentada por Maria de Fátima de Araújo, referente ao cumprimento da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais, desde a DER de 29/6/2021.
A sentença proferida nos autos reconheceu diversos períodos de vínculo empregatício com base em CTPS e outros documentos, determinando a implantação do benefício com efeitos retroativos, mas sem fixar expressamente o valor da Renda Mensal Inicial (RMI), remetendo a apuração dos valores ao procedimento de liquidação, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em cumprimento ao despacho, a Contadoria Judicial apresentou parecer técnico (ID 2137509167), com cálculo no montante de R$ 70.808,67, considerando: RMI de R$ 2.277,92 (valor efetivamente implantado); Correção monetária pelo INPC até 11/2021 e, a partir de então, pela SELIC (conforme Tema 810 do STF); Exclusão de parcelas já pagas, como o 13º salário de 2023; DIP fixada em 01/07/2023.
A exequente apresentou manifestação (ID 2139166470) contestando genericamente os valores adotados, afirmando que o INSS teria ignorado vínculos e registros constantes em sua CTPS e CNIS.
Contudo, não indicou de forma precisa quais vínculos ou valores teriam sido desconsiderados.
Limitou-se à alegação de que o cálculo apresentado pelo INSS não observava a sentença, sem apresentar demonstração técnica específica que comprovasse qualquer erro material relevante nos parâmetros utilizados pela Contadoria.
Importa destacar que a Contadoria Judicial atua como auxiliar do juízo, sendo incumbida de oferecer subsídios técnicos contábeis precisos, com base no título judicial, assegurando a legalidade, exatidão e coerência da execução.
Ademais, embora a exequente tenha apresentado planilhas próprias, a ausência de impugnação específica aos elementos contábeis fixados na sentença e adotados no parecer técnico impede sua prevalência sobre os cálculos judiciais.
O INSS, devidamente intimado, quedou-se inerte, não impugnando o parecer contábil.
Diante do exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (ID 1974567671); REJEITO a manifestação da parte exequente (ID 2139166470), por ausência de impugnação técnica específica ao parecer da Contadoria Judicial; HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (ID 2137509167), fixando o valor da execução em R$ 70.808,67 (setenta mil, oitocentos e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizados até 10/2023.
Este valor é composto por: R$ 64.371,53 a título de principal atualizado com juros e correção monetária, conforme parâmetros definidos pela sentença e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; e R$ 6.437,14 correspondentes a honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, arbitrados em 10% sobre o valor homologado, em favor da parte credora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida; DETERMINO a expedição dos requisitórios correspondentes (RPV), observando-se que a requisição da parte autora deverá ser expedida com incidente de bloqueio, considerando o ofício de ID 2135548487, relativo à penhora no rosto dos autos em razão de execução trabalhista, até o limite de R$ 100.041,08.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, expeçam-se os correspondentes requisitórios.
BRASÍLIA, 24 de abril de 2025. -
12/10/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:40
Juntada de manifestação
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23/09/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/08/2022 15:57
Conclusos para julgamento
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21/05/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:54
Juntada de réplica
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10/05/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:10
Juntada de réplica
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23/02/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 16:46
Juntada de contestação
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22/02/2022 11:08
Juntada de nota de ciência das garantias constitucionais
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22/02/2022 08:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:59
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/02/2022 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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