TRF1 - 1072008-76.2022.4.01.3700
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1072008-76.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377 e JOANA MARA GOMES PESSOA PRADO - MA8598 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITINGA DO MARANHAO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHÃO (CRO/MA), em face do MUNICÍPIO acima identificado, objetivando garantir a remuneração e carga horária mínima previstas em lei para os cirurgiões-dentistas.
O autor alega a inobservância, pelo ente municipal, do piso salarial e da carga horária mínima estabelecidos para a categoria, nos termos da Lei Federal 3.999/61.
Afirma que, apesar de ter encaminhado ofícios à Prefeitura solicitando informações sobre o cumprimento da referida legislação, não obteve qualquer resposta, permanecendo a situação de descumprimento das normas.
Pede a intimação do município demandado para apresentar informações detalhadas sobre o quadro de funcionários, remunerações e carga horária e, uma vez constatada a inobservância da legislação, que o réu seja compelido a adequar o piso salarial e a jornada de trabalho nos moldes previstos pela legislação.
Citado, o réu não se manifestou.
O Ministério Público Federal não quis opinar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Declaro a revelia do Município requerido, na forma do art. 344 do CPC.
Ressalvo a inaplicabilidade, no caso, da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, por versar a lide sobre interesses da Administração Pública que configuram direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II).
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717/DF, reconheceu que os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia.
Nessa qualidade, encontram-se legitimados para a propositura de ação civil pública.
Entretanto, o objeto da ação deve guardar relação direta com a função fiscalizatória atribuída à entidade, sendo vedada a sua atuação em matérias relacionadas a direitos individuais homogêneos de seus filiados.
Tal competência cabe às associações ou sindicatos, conforme disposto no artigo 8.º, inciso III, da Constituição Federal.
No caso em análise, o conselho autor busca fundamentar sua legitimidade para a propositura desta ação a partir de uma interpretação ampliativa do artigo 11, alínea “i”, da Lei 4.324/64.
Esse dispositivo atribui aos Conselhos Regionais a competência para “promover por todos os meios ao seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral de odontologia, da profissão e dos que a exerçam”.
Para o autor, tal função institucional autorizaria o manejo da presente ação civil pública contra o município réu, com o objetivo de assegurar o cumprimento da carga horária e do piso remuneratório da categoria.
Contudo, os Conselhos Regionais de Odontologia são pessoas jurídicas de direito público, com natureza autárquica, e, portanto, exercem funções típicas de Estado.
Não há, em sua lei instituidora, previsão legal explícita que os habilite a assumir atribuições inerentes às associações de classe ou aos sindicatos.
Nesse contexto, o CRO/MA não possui legitimidade legal para atuar como substituto de entidade sindical, promovendo medidas judiciais que caracterizem intervenção no mercado profissional, especialmente na defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos profissionais nele registrados.
Em análise recente de situações análogas à discutida na presente lide, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região firmaram o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional não detêm legitimidade para propor ação civil pública em matérias que visem à proteção de interesses individuais homogêneos dos membros da categoria, tais como piso salarial e jornada de trabalho.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I./III. (...) IV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n. 7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a controvérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em questão para a propositura da ação civil pública originária, que tem como escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos previstos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas de natureza salarial.
V - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento no sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a direitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade, férias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou sindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para propositura da ação civil em situações relacionadas à sua função fiscalizadora.
VI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em fundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia Suprema Corte.
VII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que os conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.
VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva.
IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade, o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que sejam vinculados aos hospitais do Estado.
X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura. (...) (STJ, AgInt no REsp 2001089/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 27/10/2022).
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO OBJETO DA AÇÃO (PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO DE CIRURGIÕES-DENTISTAS) COM OS DIREITOS COLETIVOS DA CATEGORIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se o Conselho Regional de Odontologia do Piauí - CRO/PI tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública para defesa dos direitos individuais homogêneos (jornada de trabalho e remuneração) dos interesses dos profissionais Cirurgiões-Dentistas. 3.
O artigo 5º da Lei n. 7.347/85 delineou os legitimados concorrentes para a propositura da ação civil pública, incluindo as autarquias.
No caso, os Conselhos Profissionais são classificados como entidades autárquicas, conforme já decidiu a Suprema Corte na ADI 1.717/DF. 4.
Os Conselhos Regionais de Odontologia têm como finalidade principal a fiscalização e regulamentação da prática da odontologia em suas respectivas regiões e tem como objetivo zelar pela ética e qualidade na prestação de serviços odontológicos e, para justificar a propositura da ação civil pública, é indispensável a demonstração da pertinência temática com o objeto da ação, ou seja, o objeto a ser demandado em juízo em sede de ação civil pública pelos Conselhos Regionais devem ter vinculação com as suas atividades descritas no art. 11 da Lei 4.324/1964. 5.
No caso dos autos, a ação civil pública proposta pelo Conselho Regional de Odontologia/PI deve estar relacionada à função fiscalizadora da entidade autárquica, nos termos da legislação de regência.
Em relação à defesa dos direitos individuais da categoria, como o piso salarial e a jornada de trabalho, os quais são de natureza trabalhista, devem ser defendidos em ação coletiva pelo sindicato de representação ou associações, com fundamento no art. 8, III , da Constituição Federal. 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF1, AC 1009095-91.2023.4.01.4001, Primeira Turma, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga (Convocado), PJe 21/05/2024).
Logo, é patente, na hipótese, a ilegitimidade ativa ad causam do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa do autor, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, observado o prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
22/12/2022 10:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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